Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LUCAS FELIPE NUNES ROSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE AGUIA BRANCA Advogado do(a)
INTERESSADO: KAROLINE MARTINS STELZER - ES33211 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000818-51.2024.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta pelo exequente LUCAS FELIPE NUNES ROSA, em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA. No que tange ao pedido de deduções fiscais (IRRF) e previdenciárias pelo executado em sua impugnação de ID 95309487, estas não configuram excesso de execução, sendo incabível a utilização da impugnação para debater tal matéria. O credor agiu com acerto ao apresentar a planilha pelo valor bruto. As retenções de natureza tributária e previdenciária são obrigações ex lege que devem ser operacionalizadas administrativamente de forma exclusiva no momento do efetivo pagamento, não amparando a tese de excesso nos cálculos apresentados. Em relação ao pedido contido no ID 99635754, em relação à declaração de natureza indenizatória da verba executada e à pretensão de afastamento definitivo das retenções, cumpre destacar que o reconhecimento destas diferenças como verba de caráter exclusivamente indenizatório é matéria autônoma. Tais contornos jurídicos e eventuais declarações de isenção tributária (como a aplicação do Tema 1.470 do STJ sobre juros de mora) fogem aos estritos limites da presente fase processual e não foram objeto do título executivo judicial transitado em julgado. Sendo assim, o debate sobre a natureza da verba para fins de isenção não tem o condão de alterar o valor bruto da execução ora exigido, configurando inovação incabível em sede de manifestação à impugnação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, § 4º e §5º, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no ID 95309487, em razão de sua manifesta inadmissibilidade formal e a manifesta inadequação da via para alterar critérios acobertados pela coisa julgada. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Neste passo, HOMOLOGO de plano o cálculo apresentado pelo exequente e havendo preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório, para que se proceda o devido pagamento, conforme valores cobrados, instruindo-o com os documentos necessários e com as cautelas de estilo. Ademais, sendo o pagamento realizado mediante precatório, REMETAM-SE os autos à contadoria do juízo, ante a exegese do art. 3º, §6º do Ato Normativo n. 017/2022. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco-ES, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito