Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAREZ ALINALDO PEREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002046-50.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Joarez Alinaldo Pereira em face do DETRAN/ES. O autor alega, em síntese, que foi instaurado contra si o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-685BT, decorrente do Auto de Infração nº CD00008268, lavrado em 24/01/2022. Sustenta o Requerente que houve a decadência do direito de punir do Estado, uma vez que o processo administrativo da infração originária encerrou-se em meados de 2022, mas a notificação da penalidade de suspensão só foi emitida em 30/06/2025, extrapolando largamente o prazo legal previsto no art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do referido processo administrativo e o desbloqueio de sua CNH. Pugna, ainda, pelos benefícios da Justiça Gratuita. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência acostada e a qualificação do autor como lavrador, o que presume a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. 2.2. Do Pedido Liminar A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A controvérsia central reside na tempestividade da notificação de penalidade do processo de suspensão do direito de dirigir. O Código de Trânsito Brasileiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, estabeleceu prazos decadenciais rígidos para a expedição das notificações de penalidade. Dispõe o art. 282, § 6º, do CTB: "§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [...] II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa." (Grifei). Analisando a prova documental pré-constituída: Infração Originária: Ocorreu em 24/01/2022 (AIT CD00008268). Conclusão da Infração: Os registros indicam que o débito foi quitado em 17/11/2022 e a pontuação ativada na mesma data. Considera-se, portanto, encerrada a instância administrativa da infração originária, no mais tardar, em novembro de 2022. Instauração da Suspensão: O Processo de Suspensão nº 2024-685BT foi aberto somente em 07/11/2024. Notificação da Penalidade: A emissão da Notificação de Penalidade ocorreu em 30/06/2025. O lapso temporal entre a conclusão do processo da infração (final de 2022) e a emissão da notificação de penalidade da suspensão (junho de 2025) supera dois anos. Tal interregno viola frontalmente o prazo máximo de 360 dias estabelecido pelo art. 282, § 6º, do CTB, atraindo a incidência do § 7º do mesmo artigo: "§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." Portanto, vislumbra-se a flagrante decadência do direito da Administração Pública de aplicar a sanção de suspensão, evidenciando a robusta probabilidade do direito autoral. B) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano é evidente e concreto. O documento de consulta do DETRAN acostado aos autos demonstra que a situação do processo é "EM CUMPRIMENTO" e que há penalidade de bloqueio ativa. A privação do direito de dirigir do Requerente, que é lavrador e reside em zona rural (Victor Hugo, Domingos Martins/ES), acarreta prejuízos diretos à sua locomoção e atividade laborativa, configurando risco de dano de difícil reparação caso tenha que aguardar o desfecho final da lide. C) Da Reversibilidade da Medida A medida não ostenta caráter irreversível, pois, na hipótese de improcedência final da ação (o que se admite apenas para argumentar), a autarquia de trânsito poderá restabelecer o bloqueio no prontuário do condutor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o Requerido (DETRAN/ES): SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2024-685BT, retirando qualquer impedimento ou bloqueio na CNH do Requerente JOAREZ ALINALDO PEREIRA decorrente especificamente deste processo, permitindo-lhe a renovação e o exercício do direito de dirigir, salvo se houver outro impedimento por motivo diverso. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento injustificado desta ordem. CITE-SE e INTIME-SE o DETRAN/ES para: Cumprir a presente decisão liminar com urgência; Querendo, apresentar contestação no prazo legal, advertindo-o de que a não apresentação poderá acarretar os efeitos da revelia, ressalvados os direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento, tendo em vista a natureza da matéria (puramente de direito) e a baixa probabilidade de autocomposição por parte do Ente Público em casos desta espécie, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09). Intime-se a parte autora. Diligencie-se. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito