Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA
EXECUTADO: CONE - COMPANHIA DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SCHIMMELPFENG LAGES - PR81594 DECISÃO (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004985-61.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 68923338) requerendo a retificação do polo passivo da presente execução. Verifica-se dos autos que a parte executada originalmente indicada, CONE COMPANHIA DE NEGOCIOS LTDA, ainda não foi citada, conforme certidão de mandado não entregue (ID 70687747). Nesse contexto, antes da citação do réu, é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, nos termos do Art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplica-se tal entendimento à alteração do polo passivo antes da triangularização processual. Assim, inexistindo prejuízo à defesa ou à estabilização da lide, é cabível o deferimento do pedido. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de emenda à inicial para RETIFICAR O POLO PASSIVO da presente execução. Determino a exclusão de CONE COMPANHIA DE NEGOCIOS LTDA do polo passivo. Determino a inclusão de LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES como única executada. À Secretaria para que proceda às devidas alterações no cadastro processual. Após, expeça-se mandado de citação em nome da executada LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES, no endereço indicado pela exequente ao ID 68923338, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios fixados na decisão inicial (ID 68003036), nos termos do Art. 829 do CPC. No mesmo ato, intime-se a executada de que poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231 do CPC, conforme Art. 915 do CPC. Advertir a executada que o não pagamento no prazo legal poderá acarretar a penhora de bens suficientes para a satisfação do crédito. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito