Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO COSTA MENENGUCI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000887-71.2018.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por SEBASTIÃO COSTA MENENGUCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), bem como a averbação de tempo de serviço rural como segurado especial. Narra o autor, em síntese, que é lavrador e sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Afirma ser portador de moléstia ocupacional na coluna que o incapacita para o labor. Sustenta que requereu administrativamente o benefício em 08/03/2017 (NB 702.861.335-7), o qual teria sido processado erroneamente pela autarquia como benefício assistencial (BPC/LOAS) e, em seguida, indeferido. Pleiteia, liminar e no mérito, a implantação do benefício por incapacidade, com pagamento de valores retroativos. A inicial veio instruída com procuração e documentos probatórios (fls. 21/80). Foi deferida a gratuidade da justiça (fl. 82). Em contestação (fls. 83/86v), o INSS arguiu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 133/137. Foi determinada perícia médica à fl. 138, tendo, contudo a perita nomeada atuado de forma desidiosa, razão pelo qual, em decisão saneadora de ID 32261080, oportunidade em que também foi rejeitada a preliminar arguida pela ré e fixados os pontos controvertidos, foi determinada a substituição de perita nomeada, bem como deferida a prova oral. A perita substituta (Dra. Luiza Gomes de Souza) apresentou laudo (ID 42852462) e complementação (ID 65702281), atestando a presença de alterações degenerativas na coluna lombar, mas opinando pela capacidade laborativa do autor. A parte autora impugnou o referido laudo pericial, pugnando pela incidência do princípio in dubio pro misero (ID 67503739). Informou, ainda, o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo n.º 0000338-90.2020.8.08.0028 (ID 87668547), que lhe concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, comprovando a qualidade de segurado especial (ID 87668543), razão pela qual requereu o cancelamento da audiência de instrução designada e a juntada de tais documentos (ID 87658121 e ID 87668514). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, sem a presença do INSS, deferindo-se o cancelamento da oitiva das testemunhas e determinando-se a conclusão (ID 90419108). Em atenção à segurança jurídica, a autarquia previdenciária foi intimada acerca dos novos documentos e apresentou manifestação final reiterando o pleito de improcedência sob a ótica do laudo pericial (ID 96336833). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sustentando deter a condição de segurado especial (trabalhador rural). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a Lei nº 8.213/1991 impõe o preenchimento de três requisitos fáticos e jurídicos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência (salvo exceções legais); e (c) a incapacidade para o trabalho (temporária e/ou definitiva). II.1 – Da Qualidade de Segurado e da Carência No que diz respeito aos requisitos atinentes à qualidade de segurado especial e à carência (trabalho rural em regime de economia familiar), reputo-os sobejamente preenchidos e abarcados pelos efeitos da coisa julgada material. Consoante prova documental juntada aos IDs 87668547 e 87668543, nos autos da ação previdenciária sob o n.º 0000338-90.2020.8.08.0028, que tramitou neste mesmo Juízo, houve sentença transitada em julgado que julgou procedente o pleito do autor, condenando o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 206.855.177-7). Na aludida decisão proferida em 10/07/2022, restou exaustivamente analisado e reconhecido judicialmente o efetivo exercício do labor rurícola pelo autor "desde criança e nas terras de seus genitores, não possuindo outra fonte de renda". Dessa forma, o exercício da atividade rural do demandante à época da DER desta demanda (08/03/2017) é matéria incontroversa e soberanamente decidida, restando suprida a exigência prevista nos artigos 11, inciso VII, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.213/1991. II.2 – Da Incapacidade Laborativa No que tange à incapacidade, o juiz, ao apreciar a prova técnica, não está adstrito às conclusões do perito, devendo formar seu convencimento com base em todos os elementos e fatos provados no processo, conforme preceitua o art. 479 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, foram produzidas duas provas periciais técnicas. A primeira (Dra. Rayra Alcure Silva) foi peremptória ao asseverar que o requerente é portador de "discopatia degenerativa em coluna cervical", ostentando incapacidade definitiva para ofícios que empreguem força física, fixando a DII em outubro de 2016. A segunda perícia (Dra. Luiza Gomes de Souza - ID 42852462 e 65702281) limitou-se a descrever que o periciado, com 67 anos à época da avaliação, detinha "restrição na amplitude de movimentos (...) em cerca de 25%", considerando a limitação compatível com a idade, e atestando a capacidade laborativa plena. Diante do nítido conflito técnico, é mister realizar a apreciação do laudo pericial à luz das condições subjetivas do segurado. A Turma Nacional de Uniformização e o colendo Superior Tribunal de Justiça já assentaram o entendimento de que a avaliação da incapacidade laborativa não se restringe à mera análise médica e biomecânica, exigindo a inserção do contexto socioeconômico do demandante. Referido entendimento encontra guarida na Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.". No mesmo norte, a jurisprudência pacífica corrobora que a análise da incapacidade deve ser global: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. (...) (REsp n. 1.568.259/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.) O autor é indivíduo em idade avançada (nascido em 1957), com ínfima escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral única e exclusivamente atrelado ao trabalho pesado na lavoura em regime de economia familiar. Para essa modalidade de trabalho de alto desgaste físico e ergonômico, uma restrição de movimentos da coluna e a presença de discopatia degenerativa e de abaulamentos discais tornam impossível a manutenção do labor habitual para sua subsistência. Em razão da referida idade, nível de instrução e experiência profissional restrita, afigura-se completamente inviável e ilusória qualquer submissão do autor a processo de reabilitação profissional para outra atividade, consolidando-se, assim, um quadro de verdadeira incapacidade omniprofissional. Nessa toada, afasto a conclusão do segundo laudo e acolho o parecer da primeira avaliação médica que atestou a limitação definitiva, para reconhecer a incapacidade total e permanente do autor, ensejando a procedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). II.3 – Do Termo Inicial, Final e Inacumulabilidade Considerando que a autarquia previdenciária errou ao não aplicar o princípio da fungibilidade processual e administrativa para deferir o melhor benefício (no caso, ao processar como LOAS ao invés de benefício por incapacidade em 2017), é de rigor fixar o termo inicial (DIB) na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER) originário, em 08/03/2017 (conforme documentos de fls. 90 e 104/105), tendo em vista que a DII (Data do Início da Incapacidade) apontada em 31/10/2016 o precede. Todavia, é imperioso atentar para um fato superveniente constatado no próprio bojo dos autos. Como já narrado, o autor teve deferido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 206.855.177-7) com vigência a contar de 25/10/2019 (ID 87668543). O art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, veda, de forma expressa, a percepção conjunta (acumulação) de aposentadoria por idade com aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente). Por consequência, o direito do autor à percepção das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido nesta sentença restringe-se ao interregno compreendido entre a DER da primeira solicitação (08/03/2017) e a data imediatamente anterior ao início do amparo por idade, ou seja, 24/10/2019. O autor, dessa forma, tem direito incontestável apenas ao recebimento dos atrasados pertinentes a este hiato, permanecendo em gozo ativo da Aposentadoria por Idade Rural. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na petição inicial para, reconhecendo a incapacidade permanente do segurado, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento, em favor de SEBASTIÃO COSTA MENENGUCI, dos valores atrasados referentes ao benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez), fixando-se como termo inicial (DIB) a data de 08/03/2017 (DER originária) e como termo final a data de 24/10/2019, em virtude da inacumulabilidade prevista no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, dada a implantação superveniente de Aposentadoria por Idade Rural ao segurado a partir de 25/10/2019. Sobre o montante das parcelas em atraso, a título de correção monetária e juros de mora, a partir de dezembro de 2021 incidirá, exclusivamente, o índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). No período pretérito, a correção monetária far-se-á pelo INPC (ou INPC cumulado com IPCA-E, se o caso) desde quando devida cada parcela, acrescida de juros de mora idênticos aos aplicados à caderneta de poupança (Súmula 148 do STJ e Tema 905/STJ c/c Tema 810/STF), a contar da citação. Saliento que deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis na via administrativa e/ou judicial no mesmo período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas devidas e abrangidas nesta condenação, não incidindo a verba honorária sobre as parcelas que venceriam após a sentença se o benefício estivesse sendo implantado em caráter vitalício, consoante dispõe o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e o teor da Súmula nº 111 do STJ. A autarquia previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, por força de lei estadual. Ademais, deixou o autor de antecipar custas (gratuidade da justiça deferida). Dispensada também a remessa dos autos ao reexame necessário, eis que nitidamente o montante da condenação, limitado a um interregno fixo (março de 2017 a outubro de 2019), não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ulteriores na fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito