Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANE RODRIGUES DE ALMEIDA SCAMPINI, ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI, KYLTON RODRIGUES BORGES
REQUERIDO: IVAN CALDEIRA MACHADO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029387-29.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANE RODRIGUES DE ALMEIDA SCAMPINI, ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI e KYLTON RODRIGUES BORGES (mãe e filhos) em face de IVAN CALDEIRA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Em petição de fls. 02-23, os Autores sustentam que sofreram acidente de trânsito em 30/04/2016, ocasionado pelo avanço no sinal vermelho do veículo conduzido pelo Réu. Asseveram que o condutor do veículo causador do acidente agiu de forma imprudente e negligente, tendo em vista que se ausentou do local sem prestar socorro. Assim, requerem: a gratuidade da justiça; danos materiais no valor de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais) em razão dos prejuízos causados ao automóvel; danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil) à Autora Rosane, que sofreu abalos físicos e psicológicos; e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para os demais Autores, pelos abalos psicológicos. Do despacho de fl. 145 Defere o pedido de assistência judiciária gratuita. Da contestação Contestação às fls. 188-208, em que o réu aduz preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de dano, de nexo causal e de provas de que tenha causado o acidente. Também pleiteia a gratuidade da justiça. Da réplica Réplica às fls. 218-238, em que os Autores refutam as alegações da peça de defesa. Da decisão saneadora Em decisão (id. 72162402), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e afastada a preliminar de ausência de interesse processual, ambas postuladas pelo Réu. Da manifestação de id 81731396 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas. DO MÉRITO Objetivam os Autores, por meio da presente, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Para tanto, sustentam que, em 30/04/2016, trafegavam em seu automóvel VW Gol, placa MSL 3707 pela avenida Quinze de Novembro, em Vila Velha/ES, quando foram atingidos no cruzamento com a rua Antônio Ataíde pelo automóvel Mitsubishi L200, placa MRZ 2279 conduzido pelo réu. Ele teria avançado, mesmo com o sinal vermelho, provocando o acidente, evadindo-se do local sem prestar socorro. O Requerido em sua contestação (fls. 188-208) impugna o Boletim de Ocorrência (fls. 38-39) enquanto prova, ao defender que foi produzida de modo unilateral. Após exame dos autos e do Inquérito Policial n° 080/16 (fls. 57-105), verifico que duas testemunhas presenciaram os fatos e, sobre a bicicleta, perseguiram aquele que provocou o acidente, de modo que conseguiram anotar a placa do carro, conforme depoimentos de fls. 80-84. As testemunhas ANDRÉ VIANNA ZANELLA (depoimento de fls. 80-81) e ALINE MARTINS TORRES (depoimento de fls. 83-84), quando ouvidas no inquérito, declararam que estavam juntas e transitavam sobre uma bicicleta na Av. Antônio Ataíde, mesma via em que o veículo Mitsubishi L200, placa MRZ 2279 estava, e que perceberam que o condutor do veículo não respeitou a sinalização semafórica existente, que indicava cor vermelha. Afirmaram que o veículo Mitsubishi L200, placa MRZ 2279 continuou trafegando na via e colidiu com o automóvel VW Gol, placa MSL 3707, que trafegava na Rua 15 de Novembro. Prosseguiram dizendo que o veículo Gol foi projetado para cima da calçada e que a Mitsubishi L200 parou logo a frente, mas o condutor não desceu do carro. Informaram que foram até o local do acidente onde encontraram os três passageiros do veículo Gol, quando perceberam que o condutor do veículo Mitsubishi L200 evadiu do local. ANDRÉ VIANNA ZANELLA declarou que subiu novamente na bicicleta e decidiu por seguir o veículo Mitsubishi L200, ocasião em que conseguiu anotar a mencionada placa. Quanto ao valor do boletim de ocorrência enquanto prova utilizada em processos, oportuno ressaltar a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil. 10ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008., p. 871): A jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que o boletim de ocorrência, por ser elaborado por agente da autoridade, goza da presunção de veracidade do que nele contém. Essa presunção não é absoluta, mas relativa, isto é, juris tantum. Cede lugar, pois, quando infirmada por outros elementos constantes dos autos. Cumpre ao réu, pois o ônus de elidi-la, produzindo prova em sentido contrário. (grifou-se). No mesmo sentido é o seguinte aresto: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA SUFICIENTEMENTE A CULPA DO RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial, descreve de forma precisa a dinâmica do acidente e corrobora integralmente os fatos narrados na petição inicial, consubstanciando presunção relativa de veracidade quando não infirmado por elementos técnicos ou testemunhais contrários. 4. A prova testemunhal colhida, ainda que prestada por empregado da autora, é coerente, convergente com o boletim e compatível com os danos verificados, sendo idônea à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado atribuir-lhe o valor probatório adequado, nos termos do art. 447, §§4º e 5º, do CPC. (...) (TJSC, ApCiv 0313139-13.2018.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO, D.E. 20/03/2026). Diante disso, verifica-se que o boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por intermédio de outros meios de prova. Sucede que o Requerido não trouxe aos autos qualquer prova que afastasse a presunção mencionada, ou seja, que comprovasse que as informações contidas no boletim são imprecisas, sendo certo que os fatos ali narrados foram confirmados no bojo do Inquérito Policial n° 080/16. Desse modo, torna-se razoável entender como verídicas as informações inseridas quando da lavratura da ocorrência, especialmente no que se refere ao veículo do Requerido ter ultrapassado o sinal vermelho. No contexto narrado, merece destaque a redação dos arts. 28 e 208 do CTB. Vejamos: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Infração - gravíssima; Penalidade - multa. A partir destes dispositivos, verifica-se que o condutor do veículo tem o dever de estar sempre atento e ser constantemente responsável no trânsito. Nos casos como o dos autos, a pessoa que conduz por um cruzamento sinalizado, avança o sinal vermelho e intercepta a trajetória de outros veículos, causando-lhes danos, é considerada responsável pelo acidente. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE – CRUZAMENTO DE VIAS URBANAS DOTADAS DE SEMÁFORO. CONDUTA DO RÉU QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE AO AVANÇAR SINAL VERMELHO, EM DESRESPEITO ÀS LEIS DE TRÂNSITO – PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009666-49.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 02.07.2022) Destaco, também, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a culpa pela ocorrência do acidente é do motorista que avança o sinal no momento impróprio. Vejamos: EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO EVENTO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. AVANÇO EM SINAL AMARELO. IMPRUDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1. É fato incontroverso da lide, na forma do Art. 374, III do Código de Processo Civil, a ocorrência do acidente, em que houve o choque entre os veículos, restringindo-se a discussão em torno da culpabilidade e da extensão dos danos. 2. Resta demonstrada a imprudência praticada pelo recorrente na condução de seu veículo que deu causa ao acidente. Além disso, a narrativa apresentada para o evento não comprova a culpa do motorista segurado pela autora. (...) (TJ-ES - APL: 0002462-68.2014.8.08.0024, Relator DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª Câmara Cível) In casu, consoante já demonstrado, o boletim de ocorrência e as demais provas, em especial o Inquérito Policial n° 080/16, levam a crer que o Requerido ultrapassou o sinal vermelho, colidindo com o carro onde estavam os Requerentes. Tal fato resultou em dano ao automóvel, bem como, em abalos às vítimas do acidente. A parte Requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a alegação suscitada na peça de defesa, no sentido de que o semáforo estava verde quando da ultrapassagem, posto que, apesar de não haver filmagens do acidente, duas testemunhas confirmaram que a sinalização estava vermelha quando da ultrapassagem. Assim, concluo que as provas carreadas ao caderno processual se coadunam com os fatos narrados na exordial, razão pela qual resta clara a responsabilidade da parte ré por eventuais danos sofridos pelos Autores. Portanto, entendo que estão presentes os três elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta culposa, dano e o nexo que os une. Sendo assim, tendo sido demonstrada a culpa do Réu e o ato ilícito praticado por ele, cumpre analisar se presente a comprovação dos danos em tese experimentados pela parte autora. No que tange à extensão dos danos materiais, verifico que foram juntados orçamentos de reparos do veículo (fls. 40-44), os quais demonstram o seu estado de deterioração. Por este motivo, tem-se que o automóvel VW Gol, placa MSL 3707 foi vendido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo de fl. 35, contudo, caso não possuísse nenhum dano, o seu valor de mercado seria de R$17.900 (dezessete mil e novecentos reais) à época do ocorrido, conforme tabela FIPE (fl. 37). Diante disso, a parte pugna pelo recebimento da quantia de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), correspondente ao abatimento do valor recebido com a venda do veículo daquele estipulado pela tabela FIPE. Nesse sentido, destaco que o pedido dos autores, referente à diferença entre o valor de mercado do bem e o montante efetivo da venda, encontra respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DOIS SEGMENTOS (...) IMPRUDÊNCIA - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A OCORRÊNCIA DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO - PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - VEÍCULO VENDIDO - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RESSARCIMENTO DO VALOR EQUIVALENTE A UM VEÍCULO DE ANO/MODELO EQUIVALENTE, CONFORME TABELA FIPE - ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO COM A VENDA DO VEÍCULO SINISTRADO - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - 1547859-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 10.11.2016) Logo, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o valor do bem caso não tivesse avariado e o seu valor real após o acidente, posto que esta corresponde ao efeito prejuízo sofrido pela Requerente. Assim, deverá ser pago à parte autora o montante de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o qual deverá ser atualizado, pela SELIC, desde o acidente. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que este merece acolhimento. Como se sabe,
trata-se de prejuízo causado aos direitos da personalidade, ofendendo, de alguma forma, a moral e a dignidade da pessoa, causando perturbações e sofrimento de ordem psíquica. Em casos como o dos autos, a sua configuração se dá in re ipsa, visto que despiciendas maiores digressões acerca dos transtornos e aborrecimentos suportados por aquele que é vítima de acidente de trânsito. Vejamos o acórdão do e. TJES nesse caminhar: [...] 5) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a qual comunga este Egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se consolidada no sentido de que, tratando-se de lesões corporais (ainda que de natureza leve), tem-se ofensa a direito da personalidade (no caso, a integridade física) que, por consequência, dá ensejo à ocorrência de danos morais de natureza 'in re ipsa', ou seja, os quais prescindem de comprovação, uma vez que presumidos. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024070079959, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data da Publicação no Diário: 21/02/2020) Ainda que assim não o fosse, certo é que, conforme demonstrado, a parte ré causou o acidente ao ultrapassar o sinal vermelho, com prova testemunhal no sentido de que não prestou socorro. Em apuração pela Polícia Civil, a carteira nacional de habilitação do réu já estava suspensa (fls. 92-98), mas, de todo modo, representaram pela suspensão da mesma nos autos do IP n° 080/16 (fls. 57-105). Portanto, a meu ver, resta patente a ocorrência de prejuízos de ordem imaterial. Dito isso, a partir da aplicação do critério bifásico de arbitramento estabelecido pelo c. STJ, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, quantia que se mostra adequada para reparar a lesão, sem implicar o enriquecimento sem causa das vítimas. Sobre o valor deverá incidir juros de mora, pela taxa legal (art. 406, §1º do CCB), desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. DO DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais), o qual deverá ser atualizado, pela SELIC, desde o acidente, bem como, de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada Autor, devendo incidir juros de mora, pela taxa legal (art. 406, §1º do CCB), desde a data do evento danoso (data do acidente) e até a data do arbitramento, oportunidade que passará a ser atualizado apenas pela SELIC. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 31 de março de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0365/2026)