Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: INDUSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS VILLONI LTDA, RUTH GAMA BARROS VILLASCHI, WELLINGTON SIMOES VILLASCHI
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
recorrido: “Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”. Observa-se que o provimento jurisdicional limita-se a afastar a responsabilidade dos sócios sem extinguir a obrigação tributária principal da pessoa jurídica, o que obsta a estimativa imediata de um proveito econômico equivalente à integralidade da dívida e atrai a incidência do § 8º do artigo 85 do CPC. Destarte, estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada pelo STJ, impõe-se a aplicação do óbice previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC. No tocante ao capítulo recursal em que se discute a regularidade da Certidão de Dívida Ativa, com alegada ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Ao proceder o exame do contexto fático e documental dos autos, a câmara julgadora assentou de forma expressa que a CDA preenche com clareza todos os requisitos formais obrigatórios exigidos pela legislação de regência, discriminando perfeitamente o valor total do débito, os encargos e o auto de infração originário. Outrossim, o colegiado consignou indiretamente que a cumulação de fatos geradores referentes a exercícios diversos em um único título não enseja irregularidade, visto que restou comprovado que o contribuinte teve plena ciência da composição discriminada do débito no curso do processo administrativo, restando devidamente resguardados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. Nesse diapasão, verifica-se que, para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo órgão fracionário, a fim de acolher a pretensão de nulidade do título executivo por alegada falta de liquidez e certeza, seria indispensável reexaminar o acervo de fatos e provas que instruem a demanda, providência vedada nesta instância extraordinária pelo óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0008889-52.2012.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (fls. 500/536 do vol. 3 dos autos físicos) interposto por INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA., RUTH GAMA BARROS VILLASCHI e WELLINGTON SIMÕES VILLASCHI, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fl. 463 do vol. 3 dos autos físicos), assim ementado: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PARCIAL PROCEDÊNCIA - EXCLUSÃO DOS SÓCIOS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DA CDA NÃO ACOLHIMENTO REQUISITOS LEGAIS PRESENTES HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA. Merece subsistir a ilegitimidade passiva dos sócios reconhecida em primeiro grau, tendo em vista que os embargantes RUTH GAMA BARROS VILLASCHI e WELLINGTON SIMÕES VILLASCHI não foram notificados em nenhuma das fases do processo administrativo fiscal acostado aos autos, em que consta, tão somente, determinação de notificação de débito da pessoa jurídica INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS VILLONI LTDA. Ao reverso do que restou sustentado pelos recorrentes, a aludida CDA, registrada sob o nº 03756/2011, estampa, de forma clara, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202, do Código Tributário Nacional, estes também referenciados pelo artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, inclusive no tocante ao valor total do débito, na monta de R$535.687,23 (quinhentos e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do Auto de Infração nº 2000729-5. A circunstância do referido auto de infração, e, por consequência, a Certidão de Dívida Ativa, englobar fatos tributários relativos a exercícios diversos não induz a sua irregularidade, quando demonstrado, por meio do processo administrativo fiscal, que o contribuinte teve ciência da composição do débito de forma discriminada, tal como ocorreu nos presentes autos, em que o contraditório e ampla defesa foram devidamente observados ao longo do processo administrativo fiscal. Embora a solidariedade imposta pela CDA possibilite a cobrança da integralidade da dívida de cada um das pessoas físicas ou jurídicas lá mencionados, ainda que na condição de responsável tributário, não se mostra possível cravar que o proveito econômico obtido pelos devedores que, após embargos à execução julgados procedentes, foram excluídos do título, corresponde à integralidade da dívida, o que atrai a possibilidade de arbitramento da verba sucumbencial por equidade. Recurso conhecido e improvido. Reexame conhecido para manter a sentença. Opostos embargos de declaração (fls. 470/486 do vol. 3 dos autos físicos), restaram rejeitados (fl. 494 do vol. 3 dos autos físicos). Nas razões recursais, os recorrentes apontam, em síntese, a ocorrência de: a) violação aos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/1980, sob o argumento de que a CDA que lastreia o feito executivo carece de certeza e liquidez, haja vista não discriminar os valores originários de cada fato gerador, reunindo exercícios diversos em uma cobrança global, além de omitir os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária; b) violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, asseverando ser inviável a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, devendo ser observados os percentuais legais incidentes sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, o qual equivaleria à totalidade do débito fiscal do qual os sócios foram exonerados. Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo (fls. 583/593 do vol. 3 dos autos físicos), pugnando pela inadmissão do recurso. Houve decisão de inadmissão do recurso pela Vice-Presidência (fls. 595/597 do vol. 3 dos autos físicos). Por força da interposição de agravo do 1.042 do CPC (fls. 599/617 do vol. 3 dos autos físicos) o STJ determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que permanecessem sobrestados em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265 (fls. 683/686 do vol. 3 dos autos físicos). Esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.265 do STJ (fls. 690/691 do vol. 3 dos autos físicos). Certificado o trânsito em julgado do paradigma (id. 20381533), vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual encontra-se regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. No que pertine à insurgência manifestada pelas alíneas "a" e "c" quanto aos honorários sucumbenciais, com alegada violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do CPC, o recurso não merece prosseguir. O órgão fracionário deste Egrégio Tribunal concluiu pelo arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, sob o fundamento de que a solidariedade passiva devedora viabiliza a cobrança integral do débito de qualquer um dos corresponsáveis constantes da Certidão de Dívida Ativa. Assim, o colegiado consignou de forma indireta que a exclusão dos sócios do polo passivo da execução não importa em desaparecimento ou cancelamento do crédito tributário, o qual permanece integralmente exigível em face da empresa devedora principal. Desse modo, a câmara julgadora, inclusive em sede de aclaratórios, evidenciou a impossibilidade de se mensurar um proveito econômico certo e específico que corresponda à totalidade da dívida em favor das pessoas físicas excluídas, o que legitima o arbitramento honorário por equidade face à natureza inestimável do benefício individual alcançado. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os REsps n. 2.066.696/PR, 2.066.073/SP e 2.066.074/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.265), firmou tese jurídica vinculante que ampara categoricamente a conclusão perfilhada no aresto
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação à apontada violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC (Tema n. 1.265 do STJ), e, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso quanto ao remanescente. Ressalte-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em recurso repetitivo, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES