Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
REU: ENGENORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: SABRINA NICOLI PIGATTI - ES20904 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0011590-69.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em face de ENGENORTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP, todos devidamente qualificados nos autos. Certidão de mandado devolvido confirmando a citação da ré em fls. 51. Certidão de decurso de prazo para manifestação da requerida em fls. 51-v. Sentença em fls. 52/52-v constituindo o título executivo judicial. Certidão de mandado de fls. 57 informando que deixou de proceder com a penhora em razão da empresa requerida não estar estabelecida no endereço indicado. Certidão de mandado de id. 41539365 informando que deixou de proceder com a penhora em razão da empresa requerida não estar estabelecida no endereço indicado. Certidão de mandado de id. 63781544 informando que deixou de proceder com a penhora em razão da empresa requerida não estar estabelecida no endereço indicado. Petição requerendo a desistência da ação em id. 75939248 e certidão de custas quitadas em id. 75939249. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora, DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, demonstrou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Conforme se depreende da petição juntada ao ID 75939248, a requerente pleiteou expressamente a homologação da desistência da ação, fundamentando seu pedido no artigo 775 do Código de Processo Civil. A autora justificou tal medida em virtude das sucessivas tentativas frustradas de intimação e penhora nos endereços indicados nos autos, o que tornou a satisfação do crédito excessivamente onerosa e incerta. O histórico processual corrobora essa assertiva, visto que houve tentativa de penhora e intimação via oficial de justiça em 2024, a qual restou infrutífera, conforme certidão do oficial de justiça que atestou que a empresa executada não funcionava mais no endereço indicado há anos. Posteriormente, novas diligências foram tentadas em endereços atualizados, como no Alphaville Jacuhy, onde novamente a diligência restou negativa, pois a requerida não constava no cadastro do condomínio e era desconhecida no local, resultando na devolução do mandado sem cumprimento em fevereiro de 2025. Diante desse cenário de ineficácia das medidas constritivas e da não localização da parte adversa ou de seus bens, a opção pela desistência reflete o exercício regular do direito da parte autora de evitar o aprofundamento de custos processuais sem a perspectiva de retorno. Por sua vez, a parte requerida, ENGENORTE CONSTRUÇÕES E SERVICOS LTDA - EPP, embora tenha figurado no polo passivo desde a distribuição da ação em 2016, não apresentou resistência formal que obstasse o pedido de desistência neste estágio atual. Observa-se que a ação monitória original foi convertida em título executivo judicial por sentença anterior, datada de abril de 2021, ante a ausência de pagamento e de oferecimento de embargos após a citação. Na fase atual, que possui natureza executiva, a relação processual se volta para a satisfação do crédito. A ausência de bens penhoráveis ou a dificuldade extrema em localizar o devedor, conforme certificado nos autos, não apenas autoriza, mas muitas vezes recomenda a desistência da execução como forma de racionalização da justiça. Não há, nos autos, constituição de advogado pela parte ré que tenha contestado ou embargado a execução de forma a exigir sua anuência para a desistência, ou, se houvesse, a desistência da execução independeria de tal consentimento quando motivada pela ausência de bens, aplicando-se a lógica da disponibilidade da execução. Entendo que o pleito de desistência merece acolhimento integral. A legislação processual civil é clara ao estabelecer que as partes podem praticar atos que geram efeitos imediatos no processo. O artigo 200 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Ademais, especificamente sobre a extinção do processo, o artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, preconiza: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação;. No contexto específico da execução, o artigo 775 do CPC, invocado pela autora, reforça esse entendimento ao determinar: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Como não há embargos pendentes ou impugnação ativa que verse sobre direito material impeditivo, a homologação da desistência é medida que se impõe de plano. A homologação judicial, neste caso, atua como um controle de regularidade formal, conferindo segurança jurídica ao encerramento da demanda e impedindo a rediscussão infindável de um processo que a própria parte interessada optou por encerrar. Além disso, é imperioso destacar a questão das custas processuais e despesas. A desistência da ação acarreta, via de regra, o ônus da sucumbência ou o pagamento das despesas processuais remanescentes por quem desistiu, conforme a causalidade. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No caso em tela, a parte autora, ao requerer a desistência, informou e comprovou que as custas processuais já se encontram devidamente quitadas. A certidão de custas quitadas anexada ao pedido confirma o pagamento do valor total das custas, englobando custas judiciais e emolumentos. Dessa forma, não há óbice financeiro para a homologação do pedido, estando o feito apto para o arquivamento definitivo, uma vez atendidos os requisitos fiscais e processuais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, DIFEMAQ FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que já consta nos autos certidão de quitação. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contraditório efetivo ou constituição de patrono pela parte executada nesta fase processual que tenha apresentado defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 [Ofício DM n. 1.652/2025]