Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALEXIA FERNANDES MATTOS
EXECUTADO: ELIOMAR MAROTO MEIRA, IDE APARECIDA MAROTO MEIRA, THALIANE AGUILAR BISPO MONTEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: HELENA PEREIRA DAS NEVES - ES37943, VALDORETI FERNANDES MATTOS - ES8642 Advogado do(a)
EXECUTADO: VINICIUS ANTUNES VALIATI - ES28264 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003172-60.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ALEXIA FERNANDES MATTOS em face de ELIOMAR MAROTO MEIRA, IDE APARECIDA MAROTO MEIRA e THALIANE AGUILAR BISPO MONTEIRO. No evento n. 94944701, a parte exequente requereu, em síntese: a penhora dos veículos anteriormente bloqueados via RENAJUD, bem como a realização de buscas pelo sistema INFOJUD, com quebra de sigilo fiscal e juntada das três últimas declarações de imposto de renda das executadas. Posteriormente, o executado Eliomar Maroto Meira requereu o desbloqueio/liberação de sua CNH, sob o argumento de excesso da medida executiva atípica e de superveniência de bloqueio de veículos em seu nome. É o necessário. Decido. 1. Da penhora dos veículos bloqueados via RENAJUD Conforme se verifica dos autos, foram localizados e bloqueados, via sistema RENAJUD, veículos em nome do executado Eliomar Maroto Meira, quais sejam: M.BENZ/L 1513, placa GLB7095; VW/6.90, placa MPE2548. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, conforme art. 789 do CPC. Considerando que já houve restrição judicial de transferência sobre os veículos localizados, bem como diante da ausência de satisfação integral do crédito exequendo, mostra-se cabível o prosseguimento dos atos constritivos. Assim, DEFIRO o pedido formulado no evento n. 94944701 para determinar a penhora dos veículos anteriormente bloqueados via RENAJUD, quais sejam: M.BENZ/L 1513, placa GLB7095, e VW/6.90, placa MPE2548, ambos vinculados ao executado Eliomar Maroto Meira. Proceda-se à formalização da penhora nos autos, mantendo-se a restrição de transferência já lançada no sistema RENAJUD. Expeça-se, se necessário, mandado para penhora, avaliação e nomeação de depositário, devendo o executado indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde se encontram os veículos e apresentar a respectiva documentação, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 2. Da consulta ao INFOJUD e quebra de sigilo fiscal Também merece deferimento o pedido de realização de consulta ao sistema INFOJUD. A execução já se arrasta sem satisfação integral do crédito, tendo sido adotadas medidas constritivas que, até o momento, não se mostraram suficientes para a quitação do débito. Nessa hipótese, a requisição de informações fiscais mostra-se medida útil, adequada e proporcional à localização de bens e rendimentos passíveis de constrição, observando-se o interesse da efetividade da execução. O sigilo fiscal não constitui obstáculo absoluto à requisição judicial de informações, especialmente quando a medida é necessária para a satisfação de crédito judicialmente exigido, devendo, contudo, ser resguardado o caráter sigiloso dos documentos obtidos. Dessa forma, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, determinando a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção e juntada aos autos das três últimas declarações de imposto de renda das executadas IDE APARECIDA MAROTO MEIRA e THALIANE AGUILAR BISPO MONTEIRO. Os documentos obtidos deverão ser juntados sob sigilo judicial, com acesso restrito às partes e aos respectivos procuradores, vedada sua utilização para finalidade estranha ao presente processo. Após a juntada das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente os bens, rendimentos ou providências executivas que entender cabíveis. 3. Do pedido de desbloqueio/liberação da CNH O executado Eliomar Maroto Meira requer a revogação da suspensão de sua CNH, sustentando, em síntese, que a localização de veículos em seu nome retiraria a necessidade da medida executiva atípica, além de alegar motivo humanitário. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A mera localização e restrição de veículos via RENAJUD não equivale à satisfação da dívida, tampouco à garantia integral e efetiva da execução. Os bens ainda dependem de penhora formal, avaliação, eventual impugnação, expropriação e conversão em dinheiro. Assim, neste momento processual, não há demonstração de que os veículos bloqueados sejam suficientes para quitar o débito executado. Além disso, a suspensão da CNH já foi anteriormente apreciada como medida executiva atípica destinada a compelir o devedor ao adimplemento, diante da dificuldade de satisfação do crédito pelos meios ordinários. Também não houve comprovação robusta de situação excepcional que torne imprescindível a imediata liberação da habilitação. As alegações de motivo humanitário, embora relevantes em tese, demandam prova idônea e concreta da indispensabilidade da CNH para subsistência, atividade profissional essencial ou atendimento médico inadiável de terceiro vulnerável, o que não restou suficientemente demonstrado neste momento. Desse modo, ausente fato novo apto a infirmar os fundamentos da restrição anteriormente determinada, INDEFIRO o pedido de desbloqueio/liberação da CNH do executado Eliomar Maroto Meira. Fica ressalvada a possibilidade de reanálise da medida em caso de quitação, garantia integral da execução, êxito da expropriação dos veículos penhorados ou comprovação documental suficiente de situação excepcional superveniente. 4. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado no evento n. 94944701 para determinar a penhora dos veículos anteriormente bloqueados via RENAJUD, quais sejam: M.BENZ/L 1513, placa GLB7095, e VW/6.90, placa MPE2548; b) determino a formalização da penhora, avaliação dos bens e manutenção da restrição de transferência; c) DEFIRO a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, com quebra de sigilo fiscal e juntada das três últimas declarações de imposto de renda das executadas Ide Aparecida Maroto Meira e Thaliane Aguilar Bispo Monteiro, sob sigilo judicial; d) INDEFIRO o pedido de desbloqueio/liberação da CNH do executado Eliomar Maroto Meira. Cumpra-se. Intimem-se. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito