Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES
EXECUTADO: ZE BEBIDAS DISTRIBUIDORA EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027927-38.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, requerido pelo exequente. No entanto, de acordo com as informações dos autos, a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD ocorreu há curto lapso temporal, não tendo sido frutífera à época. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021), consolidou o entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud, agora integrado ao SISBAJUD, para busca de ativo financeiro quando infrutífera a pesquisa anterior, desde que seja razoável a reiteração da medida, evidenciada por alteração na situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente desde a pesquisa anterior. Neste caso, não se verifica, ao menos por ora, nenhum fato novo que indique alteração na situação econômica do executado que justifique nova consulta aos sistemas. Além disso, considera-se que o intervalo de tempo desde a última consulta é demasiadamente curto para justificar nova incursão, uma vez que não há indicativos de que a situação do executado tenha sofrido alterações que possam resultar na descoberta de ativos financeiros. Destarte, à luz do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de elementos que demonstrem a razoabilidade de uma nova pesquisa neste momento, indefiro o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Procedi à pesquisa de bens e informações junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sniper. Procedi à inserção de restrição no veículo encontrado junto ao sistema Renajud. Intimem-se as partes desta decisão, em especial o exequente para requerer o que entender de direito sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito