Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FARMACIA PRIMAVERA LTDA - ME, JOELMA APARECIDA CAMPISTA PALMEIRA ZANELATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO COSTA NETO - ES19497 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001123-64.2024.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por FARMÁCIA PRIMAVERA LTDA e JOELMA APARECIDA CAMPISTA PALMEIRA ZANELATO, alegando, em síntese, a inépcia e inexequibilidade do título, sob o argumento de que a instituição financeira exequente não colacionou aos autos o contrato originário que deu causa à confissão, tampouco a evolução pretérita da dívida; a ocorrência de capitalização ilegal de juros embutida na dívida confessada. Sustenta tratar-se de Cédula de Crédito Bancário em ofensa à Lei 10.931/2004 e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução, em decorrência da Ação Revisional de nº 5001280-37.2024.8.08.0015. Intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 87352327 pugnando pela rejeição do incidente. É o relatório do necessário. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional, permitindo a defesa do executado sem a garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, e que não demande dilação probatória.
No caso vertente, verifica-se a inadequação da via eleita. Os fundamentos apresentados pela parte excipiente, tais como a ocorrência de anatocismo, não se fundam exclusivamente em matéria de ordem pública e dependem de instrução probatória para sua comprovação, o que é incompatível com este meio de defesa. Conforme entendimento consolidado, a prova admitida na exceção de pré-executividade é exclusivamente a documental pré-constituída. No caso dos autos, a parte sequer acostou documentos suficientes para demonstrar de plano o alegado, limitando-se a arguir questões que deveriam ser discutidas em sede de Embargos à Execução, nos termos do Art. 917 do CPC. Por outro lado, observa-se que a excipiente informa a existência da Ação Revisional de Contrato nº 5001280-37.2024.8.08.0015. A referida ação de conhecimento tem por objeto a revisão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que embasa a presente execução. O art. 55, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina a reunião para julgamento conjunto das ações conexas, no caso em tela, a presente execução e a ação revisional. Demais disso, o § 3º do mesmo dispositivo preceitua que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão estrita. Se na ação revisional for reconhecido alguma nulidade ou a ocorrência de anatocismo, tal provimento impactará diretamente o desfecho da presente execução. Assim, imperiosa a reunião dos feitos para instrução e julgamento conjunto. A fase cognitiva encontra-se inacabada até que o panorama probatório da ação revisional seja devidamente incorporado ou julgado em sintonia com os presentes autos.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de id. 67829491, ante a necessidade de dilação probatória e a ausência de matéria de ordem pública comprovada de plano. Em tempo, RECONHEÇO A CONEXÃO entre a presente Execução e a Ação Revisional nº 5001280-37.2024.8.08.0015, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia com o apensamento da Ação Revisional nº 5001280-37.2024.8.08.0015 aos presentes autos, para que passem a tramitar em conjunto, evitando-se o risco de decisões conflitantes. INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da produção de provas, a fim de evitar decisão temerária. Após, voltem-me os autos CONCLUSOS EM CONJUNTO para saneamento ou julgamento em conjunto. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO