Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JARDIM DA PRAIA
EXECUTADO: ESPÓLIO CLÓVIS RAMALHETE MAIA INVENTARIANTE: SONIA DA COSTA RAMALHETE MAIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ODIVAL FONSECA JUNIOR - ES8809 Advogado do(a) INVENTARIANTE: ALINE GOTARDO - ES22343 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE GOTARDO - ES22343, Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0007918-37.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JARDIM DA PRAIA em face do ESPÓLIO DE CLÓVIS RAMALHETE MAIA, partes qualificadas. Foi realizada a penhora e a avaliação do imóvel descrito como apartamento 306, localizado no Edifício Jardim da Praia, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), conforme auto de ID 79145644. A serventia certificou o decurso de prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora ou à avaliação (ID 80905897). O exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com o leilão do imóvel (ID 88985060). Considerando que a avaliação do imóvel foi concluída e não houve impugnação tempestiva por parte do executado, defiro o pedido formulado pela parte exequente ao ID 88985060, para designação de leilão do imóvel penhorado nos autos (ID 79145644). Na forma do art. 879, II, do CPC, nomeio a leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO, a qual ficará responsável pela designação e publicação dos editais e de datas para a realização da hasta pública, devendo ser observado o disposto no art. 884 do Código de Processo Civil. Deverá ainda, atender ao disposto no art. 887 do mesmo diploma legal, adotando, portanto, providências para a ampla divulgação da alienação, e comunicar a Serventia para que afixe cópia do edital no lugar de costume, bem como para providenciar as intimações a que alude o art. 889 do citado diploma. Registre-se que só haverá segundo leilão se no primeiro não houver arrematação pelo preço mínimo da avaliação, admitindo, neste último, a arrematação pelo maior lance, vedada a arrematação por preço vil, entendendo este como lance inferior a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação. O arrematante depositará o valor de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da arrematação, em conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a arrematação, devendo o restante ser depositado em 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da arrematação, caso em que se repetirá o ato. À leiloeira, caberá a comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, em casos de concretização e 2% (dois por cento) em casos de acordo entre as partes envolvidas, devendo ser pago pelo arrematante, vedado o seu desconto do valor pago pelo bem alienado. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)