Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOAO BATISTA LIPPAUS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005294-10.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DACASA FINANCEIRA S/A (ID 98135588) em face da sentença terminativa de ID 97312312, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ter restado caracterizado o abandono da causa por parte da instituição autora. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de vício de omissão no decisum atacado, aduzindo, em síntese, que jamais ocorreu a sua indispensável intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito antes da prolação do provimento extintivo. Argumenta que a comunicação eletrônica de ID 88600857 limitou-se a indicar formalmente que a referida providência seria adotada pela serventia, mas que nenhum mandado ou carta com Aviso de Recebimento (AR) foi efetivamente expedido ou cumprido em seu desfavor. Alega que tal falha procedimental configura inequívoco error in procedendo, gerando a nulidade da extinção por manifesta violação ao disposto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A serventia deste Juízo lavrou a certidão de ID 98924099, atestando expressamente a tempestividade dos aclaratórios e assinalando a inexistência de parte adversa devidamente angularizada na relação processual, motivo pelo qual os autos foram remetidos conclusos para este magistrado. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade positivo. Conforme se depreende dos registros constantes no sistema eletrônico, os presentes embargos de declaração preenchem de forma integral os requisitos formais intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei processual penal civil regulamentar. A tempestividade resta perfeitamente demonstrada, uma vez que a oposição ocorreu em 25/05/2026 (ID 98135588), logo após a prolação da sentença terminativa datada de 14/05/2026 (ID 97312312), respeitando formalmente o prazo legal de 5 (cinco) dias insculpido no Código de Processo Civil, consoante certificado pelo órgão de secretaria sob o ID 98924099. Ademais, verifica-se o pleno cabimento da insurgência com esteio no artigo 1022 do Diploma Processual, na medida em que a matéria deduzida versa sobre suposta omissão judicial e erro de premissa factual quanto a pressuposto indispensável de validade para a resolução anômala do feito. Outrossim, diante da ausência de regular citação e consequente angularização defensiva do réu nos autos, faz-se prescindível a abertura de prazo para a apresentação de contrarrazões, impondo-se o imediato conhecimento e apreciação do mérito recursal. No mérito, após análise detida e holística do caderno processual, constata-se que assiste integral razão à instituição financeira embargante. Este Juízo proferiu o comando extintivo de ID 97312312 amparado na premissa de que a requerente, mesmo intimada pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, teria permanecido silente, evocando para tanto a certidão de decurso de prazo de ID 97231767. Ocorre que, ao reexaminar os expedientes cronológicos da lide, percebe-se que a intimação eletrônica de ID 88600857 apenas veiculou uma certidão administrativa atestando que "será promovida a intimação pessoal da parte autora/exequente". Não há, em nenhum local dos autos, a juntada de Aviso de Recebimento (AR) ou de certidão de Oficial de Justiça comprovando que a diligência pessoal foi efetivamente perfectibilizada e entregue aos representantes legais da demandante. Sabidamente, a extinção do processo motivada pelo abandono da causa por prazo superior a 30 (trinta) dias pressupõe a observância obrigatória de um rito específico e protetivo, exigindo que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no interregno de 5 (cinco) dias. A mera expedição de intimação eletrônica dirigida de forma exclusiva ao antigo patrono ou a lavratura automática de decurso de prazo pelo sistema (ID 97231767) sem o prévio e real cumprimento do ato de cunho pessoal atrai a pecha da nulidade por manifesta desobediência ao devido processo legal. Configurada, portanto, a relevante omissão factual e o consequente error in procedendo na presunção de que a intimação pessoal houvera ocorrido, a modificação do julgado por meio de efeitos infringentes constitui medida imperativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S/A sob o ID 98135588, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 97312312, cassando o decreto de extinção sem resolução de mérito. Por conseguinte, determinando o regular prosseguimento do feito, ordeno que a Secretaria adote as providências necessárias para promover, desta vez de forma real e efetiva, a intimação pessoal da parte autora, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) direcionada ao seu endereço atualizado constante nos autos, para que dê o devido e regular impulso ao processo no prazo legal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Fica autorizada a anotação na capa dos autos e nos registros cadastrais do sistema eletrônico para que conste o nome da atual procuradora constituída pela parte autora, Dra. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB/ES 24.769), em consonância com o substabelecimento sem reserva de poderes anexado ao ID 98135593, a fim de que as futuras publicações e intimações eletrônicas sejam expedidas de forma escorreita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23983788 Petição Inicial Petição Inicial 23041410081404100000023016329 23983794 1- PROCURAÇÃO - 2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23041410081428700000023016334 23983795 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23041410081443300000023016335 23983797 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23041410081464000000023016337 23983798 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23041410081479600000023016338 23983799 CONTRATO 8534170029409116 Documento de comprovação 23041410081498300000023016339 23983800 JUNTADA DE FATURAS Documento de comprovação 23041410081514700000023016340 23983801 CONTRATO 8534170056177735 Documento de comprovação 23041410081533600000023016341 23984303 JUNTADA DE FATURAS - Documento de comprovação 23041410081548000000023016343 23984304 CONTRATO ORIGINAL 377534812 Documento de comprovação 23041410081570300000023016344 23984306 CONTRATO ORIGINAL 383065525 Documento de comprovação 23041410081584800000023016346 23984305 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 23041410081598200000023016345 23984307 CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO Documento de comprovação 23041410081624100000023016347 23984308 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 23041410081639200000023016348 23984309 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23041410081652700000023016349 23984310 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 23041410081667600000023016350 24015117 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23041912374344100000023045674 26849630 Decisão Decisão 23062212475150200000025749215 27028221 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062615411142000000025918595 28112686 Petição (outras) Petição (outras) 23071715130544500000026956400 28112689 GUIA Nº 230163597 - 5005294-10.2023.8.08.0012 - JOÃO BATISTA LIPPAUS - TITULO 615800 - CUSTAS INICIA Documento de comprovação 23071715130568000000026956403 28112691 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230163597 - 5005294-10.2023.8.08.0012 - JOÃO BATISTA LIPPAUS - TI Documento de comprovação 23071715130583800000026956405 37664144 Despacho Despacho 24022008285098300000035991084 39646479 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031314372565700000037847536 40758789 7068 Aviso de Recebimento (AR) 24040317530404200000038885756 40758775 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24040317530470700000038884942 41426107 Mandado - Citação Mandado - Citação 24041613251998900000039506873 41427566 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041615221931000000039508089 41427570 5005937 Mandado 24041615221964400000039508093 42419568 9231 Aviso de Recebimento (AR) 24050217334022900000040436714 42419564 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050217334113200000040436710 42840464 Mandado - Citação Mandado - Citação 24050914142490600000040830480 42847766 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051312511420100000040837579 42847768 5048627 Mandado 24051312511439200000040837581 43080733 Cert Of 5006137 Certidão - Oficial de Justiça 24051513240838100000041056541 43080705 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051513240907900000041056515 44094398 Cert Of 5048627 Certidão - Oficial de Justiça 24060316084948800000042009169 44093738 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24060316085039400000042008264 50782807 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091614292482000000048229755 50782825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091614304072100000048230373 51232183 Petição (outras) Petição (outras) 24092313313807200000048647918 70980133 Despacho Despacho 25061615121101400000063025708 70980133 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061615121101400000063025708 70980133 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061615121101400000063025708 81215599 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101802452486500000076853052 88599672 Certidão Certidão 26011416585756300000081347464 88600857 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26011417022792300000081347494 97231767 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051317135753300000091709312 97312312 Sentença Sentença 26051415431449600000091783278 98135588 Petição (outras) Petição (outras) 26052516413716400000092535787 98135593 SUBS SOUZA - NÁVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26052516413744900000092535790 98924099 Certidão Certidão 26060316352775900000093255124