Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: GERAL DE CONCRETO S/A Advogado do(a)
INTERESSADO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0059784-90.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GERAL DE CONCRETO S/A (atualmente sucedida por VOTORANTIM CIMENTOS S/A), objetivando a satisfação de crédito tributário instrumentalizado pela CDA nº 07689/2006. Compulsando os autos, verifico que a executada protocolizou petição (ID 92718401) sustentando a quitação integral do débito e requerendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, III, do CPC. Argumenta a executada que, em petição datada de 26/12/2021, o próprio Exequente indicou que o valor atualizado do débito perfazia a quantia de R$ 13.796,08 (treze mil, setecentos e noventa e seis reais e oito centavos). Sob esse prisma, alega que os valores bloqueados via BacenJud, ainda no ano de 2011, seriam suficientes para a satisfação do crédito, restando caracterizada a má-fé do Estado ao prosseguir com a execução. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo impugnou as alegações, afirmando que os depósitos judiciais são insuficientes para a satisfação da dívida, a qual remonta atualmente a R$ 109.519,39 (cento e nove mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), e que a comunicação anterior citada pela executada referia-se a parcelamento ordinário, não preenchendo a empresa os requisitos para transação individual. É o breve relatório. Decido. Examinando os autos, verifica-se que a execução foi deflagrada em 2007 com base na CDA nº 07689/2006, cujo valor histórico era de R$ 42.352,52 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos – doc’s nº 214/125). Em 07/03/2012 (doc nº 431), o débito foi atualizado para R$ 56.393,45 (cinquenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo. Nesse ínterim, no ano de 2011, foram realizadas constrições via BacenJud (docs nº 376/426) que totalizaram R$ 15.244,46 (composto pelos bloqueios de R$ 10.739,82; R$ 2.657,40; R$ 0,16; R$ 27,08; R$ 20,30 e R$ 1.799,70). Tais valores foram formalizados em Termo de Penhora em março de 2012 (doc nº 432). O ponto nevrálgico da tese da executada reside na petição protocolada pelo Estado em 26/12/2021 (doc nº 633), na qual se afirmou que o valor atualizado seria de R$ 13.796,08 (treze mil, setecentos e noventa e seis reais e oito centavos). Todavia, tal montante configura nítido erro material. É logicamente incompatível que um débito tributário de valor principal R$ 42.352,52 (em 2007), que já alcançava R$ 56.393,45 em 2012, tenha regredido para R$ 13.796,08 em 2021, mesmo considerando a existência dos depósitos judiciais. A simples incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o principal ao longo de 14 (quatorze) anos impede que se chegue ao valor indicado na referida petição. Trata-se, pois, de equívoco administrativo na emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) que não tem o condão de extinguir o crédito tributário legalmente constituído e nem gera direito adquirido à quitação por valor ínfimo. A prova cabal da inexistência de quitação encontra-se no doc nº 638, no qual o Estado apresentou a CDA averbada em 06/06/2023. Nesta averbação, após a dedução parcial de pagamentos e constrições anteriores, o valor da dívida foi fixado em R$ 93.528,16 (noventa e três mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos). Este valor guarda estrita coerência com o valor histórico da CDA e sua natural progressão aritmética. Corroborando a insuficiência dos valores penhorados em 2011, este Juízo determinou nova constrição via SISBAJUD em 2024 (doc nº 639), que resultou no bloqueio de R$ 21.249,78 (doc nº 640). Desta feita, os valores bloqueados em 2011 (aproximadamente R$ 15.000,00 – quinze mil reais) somados ao bloqueio de 2024 (aproximadamente R$ 21,000,00 – vinte e um mil reais) perfazem cerca de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), quantia que ainda se mostra inferior ao valor principal originário da dívida de 2007 (R$ 42.352,52 – quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sem considerar a vultosa atualização de quase duas décadas. Assim, a alegação de quitação integral, portanto, carece de suporte jurídico e contábil. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), a qual não foi ilidida pela executada. A petição de 2021 do exequente, contendo valor flagrantemente dissonante da realidade dos autos, não substitui a força executiva da CDA averbada em 2023. Ressalta-se que as quantias bloqueadas em 2011 já tiveram sua conversão em renda deferida por este Juízo (doc nº 636), as quais já foram, inclusive, deduzidas da CDA, conforme se afere do doc nº 638.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de quitação do débito e extinção da execução fiscal formulado pela executada. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão em renda da quantia constrita via SISBAJUD (doc nº 640), conforme requer o exequente ao ID nº 53364868. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 9 de abril de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito