Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO MOURA PASSOS
EXECUTADO: VITORIA ENGENHARIA E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS E EMPRESARIAIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0016394-95.2012.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. FABIO MOURA PASSOS propôs Execução de Título Extrajudicial em face de JC. VITORIA ENGENHARIA E AGRONEGÓCIO LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando o adimplemento dos valores estabelecidos no instrumento particular que instrui a inicial, tendo a ação sido distribuída em 28/12/2012 (ID 15189721 – fls. 02/08). Custas quitadas (ID 15189721 – fl. 23). Foi determinada, então, a citação da parte devedora e estabelecidos honorários (ID 15189721 – fl. 24). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal do executado, e acolhendo a pedido do credor (ID 15189724 – fl. 120), ordenei a citação do devedor por edital (ID 15189724 – fl. 129). O executado foi citado por edital (ID 15189724 – fl. 123 e verso). Instada, a parte exequente, em 28/01/2019, pediu pela suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III, CPC/2015 (ID 15189724 – fl. 134). Acolhi, pois, o pedido de suspensão e determinei, em 21/05/2019, que, vencido o prazo de suspensão, fossem os autos remetidos ao arquivamento provisório (ID 15189724 – fl. 135). Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 15189724 – fl. 137-verso), pelo que ordenei o arquivamento provisório dos autos (ID 22808005). Por fim, foi certificado o vencimento do prazo dos autos no arquivamento provisório (ID 91569869), do que, instada, a parte credora pediu pela desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (ID 93446711). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, NCPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial lastreada dívida líquida constante em instrumento particular, cujo prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos (artigos 206, §5º, e 206-A, ambos do Código Civil c/c Súmula 150/STF). Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Conforme se observa do caso em exame, a própria parte exequente, em 28/01/2019, pediu pela suspensão da execução, na forma do artigo 921, inciso III, CPC/2015 (ID 15189724 – fl. 134), o que foi por mim acolhido em 21/05/2019, quando, ainda, estabeleci que, vencido o prazo de suspensão, fossem os autos remetidos ao arquivamento provisório (ID 15189724 – fl. 135). Desde então, decorrido o prazo de suspensão (ID 15189724 – fl. 137-verso) e de arquivamento provisório (ID 91569869), instada, a parte credora pediu pela desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (ID 93446711), sem, todavia, apontar nenhum marco suspensivo ou interruptivo da prescrição. Em relação ao pedido da parte exequente, o mesmo não está em condições de ser conhecido, já que, quando de sua formulação, a pretensão exequenda já estava fulminada pela prescrição. Observo dos autos, então, que, durante aquele interregno de suspensão e de arquivamento provisório dos autos, a parte credora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora e tampouco se dignou a apontar marcos suspensivo ou interruptivo da prescrição, pelo que não vislumbro nenhum marco desde o vencimento do prazo de suspensão, já tendo decorrido prazo muito superior a 05 (cinco) anos desde então. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Em razão do exposto, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declaração da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO. Assim, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito