Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, JOSE MARCELO CORASSA
APELADO: LPN PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484-A Advogados do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875-A, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0020194-91.2016.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de efeitos infringentes, opostos por LPN PARTICIPACOES LTDA (ID 18690693) em face do acórdão de ID 18497106, proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo fiador, decotando da condenação os valores relativos aos encargos de condomínio, energia e IPTU devido à falta de comprovação de faturamento originário. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado e formula requerimento para obstar os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório. Passo a apreciar o pleito liminar de atribuição de efeito suspensivo. Como cediço, a regra geral consagrada no ordenamento processual prevê que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, conforme preceitua o caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Todavia, nos termos do § 1º, do art. 1.026 do CPC, “a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso em apreço, após exame perfunctório das razões recursais, verifico que estão ausentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência pretendida. Com efeito, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que as razões da embargante indicam o mero inconformismo com o acórdão embargado, visando à rediscussão de matéria já exaustivamente decidida. Da mesma forma, inexiste o perigo de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a alegação de prejuízo iminente foi formulada de maneira genérica e abstrata, sem a demonstração de qualquer elemento concreto de risco de lesão. Diante dessas breves considerações, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Ademais, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso de ID 18690693. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, 29 de junho de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA RELATORA