Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LEANDRO SIQUEIRA PURCINO, LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000988-97.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de LS PURCINO LANCHONETE E PIZZARIA LTDA e LEANDRO SIQUEIRA PURCINO, partes devidamente qualificadas. A empresa requerida foi devidamente citada (ID 69070174). Entretanto, as tentativas de citação pessoal do executado LEANDRO SIQUEIRA PURCINO restaram negativas (IDs 72992408 e 72992291). Ao ID 89658611, a parte exequente peticionou noticiando a suposta ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial. Alega que o executado devedor teria constituído nova pessoa jurídica, qual seja, MALEGONI LANCHONETE E PIZZARIA LTDA (CNPJ 58.420.604/0001-77), operando no mesmo endereço, com idêntico nome de fantasia "Pizzaria do Alemão" e valendo-se do mesmo correio eletrônico institucional, com o propósito de desviar receitas e blindar o acervo patrimonial passível de constrição. Pugna pelo reconhecimento de grupo econômico de fato e redirecionamento dos atos de expropriação. Decido. Como se sabe, na atual sistemática processual, a instauração do referido incidente se dá nos próprios autos e com a suspensão da ação, a fim de que haja a citação dos envolvidos e inclusão de seus nomes no processo, consoante dicção do art. 135 do CPC. Nesse sentido, cumpre sublinhar que, consoante jurisprudência do e. TJES, a instauração do incidente independe da comprovação cabal do preenchimento dos requisitos legais que ensejam a desconsideração, porquanto a apreciação de tais elementos deve ocorrer no curso do incidente. A título de ilustração, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CPC/15 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de alterar prática processual anterior, e, permitir que, antes da decisão de afastamento da personalidade jurídica, seja oportunizado o efetivo contraditório e ampla defesa. 2. Para a instauração do incidente é prescindível a prova concreta das situações de direito material aptas a amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque, a comprovação da presença dos requisitos necessários ao afastamento da personalidade se dará, no bojo do incidente cognitivo, mediante exercício do contraditório e ampla defesa. 3. Em análise do pedido formulado, de acordo com a teoria da asserção, sendo a parte legítima (CPC, artigo 133, caput), tendo a exequente apontado o pressuposto legal que ampara a sua pretensão (CC, artigo 50) e, por fim, se tratando de pedido (desconsideração) adequado e necessário à pretensão de (satisfação do inadimplemento (CPC, §§ 1º e 4º dos artigos 133 e 134), não há razões que obstem a instauração do incidente. 4. Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035179006925, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018) Desta feita, medida que se impõe é a instauração do referido incidente, com a citação dos sócios da pessoa jurídica executada para manifestação e apresentação de eventual requerimento de provas.
Diante do exposto, hei por bem instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Por conseguinte, determino a suspensão da ação para processamento do incidente, nos termos do art. 134, §3º do CPC. Cite-se a empresa MALEGONI LANCHONETE E PIZZARIA LTDA, CNPJ 58.420.604/0001-77, com endereço à Av. Governador Jones dos Santos Neves, 3624, Loja 01, Muquiçaba, Guarapari/ES, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, conforme rege o art. 135 do CPC. No mais, considerando que o requerido Leandro foi citado como representante da empresa no endereço da "Pizzaria do Alemão", e diante da evidência de que ele exerce a gestão de fato no local, expeça-se mandado de citação pessoal de LEANDRO SIQUEIRA PURCINO no endereço comercial acima mencionado (Av. Governador Jones dos Santos Neves, 3624, Loja 01, Muquiçaba). Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)