Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE SOUZA 00131108611 Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS 00131108611 e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos, almejando, a parte credora, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 16701238 – fls. 02/05). Custas recolhidas (ID 16701243 – fl. 40). Determinei a citação das devedoras e arbitrei honorários (ID 16701243 – fl. 43). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal das executadas, atendendo a pedido da parte credora (ID 18046371), determinei a citação das executadas por edital e lhes nomeei, desde logo, curador especial (ID 22484490). As devedoras foram citadas por edital (ID 24649618, ID 24705357 e ID 26932624) e ficaram silentes (ID 29619885), pelo que os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, na condição de curador especial, ofereceu defesa por negativa geral (ID 31312533). Instada, a parte exequente pediu a rejeição daquela defesa e consultas ao Sisbajud e Renajud na busca de ativos das executadas (ID 32584849). Rejeitei, então, a defesa das executadas e acolhi o pedido da parte credora, promovendo a constrição de valores e veículos das devedoras via Sisbajud e Renajud (ID 37245357 e ss). Cientificada, a parte credora pediu pela adoção de medida coercitiva atípica, mediante a suspensão da CNH das executadas (ID 41041477). Rejeitei aquele pedido da exequente (ID 50422983). A credora, logo depois, pediu por consulta ao Infojud (ID 52622051) e também ao Sniper (ID 63101630), pretensões essas que também foram por mim indeferidas (ID 61193411 e ID 72408955). Posteriormente, as devedoras foram intimadas, por edital, da constrição de ativos (ID 72484711), tendo elas ficado silentes (ID 76566388 e ID 78365649). Adiante, a exequente pediu pela expedição de alvará dos valores penhorados (ID 79160824). Deferi, pois, a expedição de alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores penhorados em conta das executadas, bem como ordenei que a exequente indicasse o valor remanescente da dívida e indicasse outros bens penhoráveis para prosseguimento do feito (ID 89764191). Concluindo, foi expedido alvará em favor da exequente (ID 96738349). Por fim, intimada, nos termos do despacho retro, a parte credora aduziu que, por meio do alvará expedido, levantou os valores penhorados nos autos e narrou que aquela quantia adimpliu o débito executado, pelo que pediu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 97436394). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0002095-11.2015.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, depois de longos anos do trâmite processual, intimada, a parte credora aduziu que, por meio de alvará expedido nos autos, levantou os valores penhorados na ação e narrou que aquela quantia adimpliu o débito executado, pelo que pediu a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação (ID 97436394). Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo o credor noticiado a satisfação da obrigação, a extinção da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno as devedoras ao pagamento das custas processuais. Honorários estabelecidos no despacho inicial. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito