Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS PASSOS COSTA SILVA - ES15726 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0009629-74.2012.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de incidente de restauração de autos, referente à execução fiscal nº 0009629-74.2012.8.08.0035, proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, para cobrança de taxas de publicidade, no valor histórico de R$ 824.022,14 (CDA 2942/2011). O processo físico estava em carga com o Município de Velha desde 01/02/2023. Foi determinada a cobrança dos autos, por telefone, solicitando sua devolução no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (fl. 07). Considerando-se os termos do ofício protocolo n° 202300297971 (fl. 08), no qual o Município informou que não localizou os autos em referência, foi determinada a citação das partes para apresentarem os documentos que estivessem em seu poder, nos termos dos artigos 713 e 714 do CPC (fl. 09). Intimado, o Município trouxe apenas cópia da CDA em execução (fls. 33/34). A Executada, devidamente intimada, não se manifestou, como consta da certidão de fl. 43 verso. Foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF (fl. 44). GUMMI CONSTRUTORA e EMPREENDIMENTOS LTDA ME, enquanto terceira interessada, veio aos autos informar que participou do Leilão Judicial realizado pelo Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais nos autos do processo 5021318-14.2022.8.08.0024 de Execução Fiscal, em 27/03/2025, no qual veio a adquirir o bem: “CHEVROLET/ONIX 1.0MT JOYE, ano fab./mod.: 2017/2017, cor: BRANCA, placas: PPR-9426/ES e RENAVAM: 01110112936”. Requer seja retirada a restrição de transferência inserida via renjaud neste juízo (ID. 75911541). Ofício do DETRAN solicita permissão para alienação antecipada do veículo apreendido de placa MRJ9489 (ID. 78069655). A Leiloeira HIDIRLENE DUSZEIKO informou que foi nomeada pela 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória/ES para realizar a hasta pública referente aos bens penhorados no processo de nº 5002308-86.2019.8.08.0024 e nº 5021318-14.2022.8.08.0024, ocasião em que foram arrematados os seguintes bens: (1) “Automóvel de marca e modelo: CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, ano fab./mod.:2017/2017, cor: BRANCA, placas: PPR-9429/ES e RENAVAM: 01110115412”; (2) “Automóvel de marca e modelo: CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, ano fab./mod.:2017/2017, cor: BRANCA, placas: PPR-9430/ES e RENAVAM: 01110116079”; (3) “Motocicleta de marca e modelo: HONDA/CG 160 CARGO, ano fab./mod.: 2018/2018, cor: BRANCA, placa: PPY-6434/ES e RENAVAM: 01152691888”; (4) “Motocicleta de marca e modelo: HONDA/CG 160 CARGO, ano fab./mod.: 2018/2018, cor: BRANCA, placa: PPY-6435/ES e RENAVAM: 01152694836”; (5) “Automóvel de marca e modelo: CHEVROLET/ONIX 1.0MT JOYE, ano fab./mod.: 2017/2017, cor: BRANCA, placas: PPR9426/ES e RENAVAM: 01110112936”. Requer a baixa da restrição inserida via renjaud sobre tais veículos (ID. 78207527, 80060217 e 83771459). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimado para colacionar as peças indispensáveis à reconstrução da marcha processual — notadamente a petição inicial —, o Município de Vila Velha limitou-se a juntar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), informando a impossibilidade de localizar os demais documentos. A ausência de elementos essenciais impede o prosseguimento da execução e a própria restauração da lide, configurando a inércia da parte interessada em promover os atos necessários à regularização do feito.
Ante o exposto, e considerando a impossibilidade de restauração do caderno processual por culpa da parte exequente, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do incidente, bem como as petições de terceiros interessados e leiloeira (IDs. 75911541, 78069655, 78207527, 80060217 e 83771459) que comprovam a alienação judicial dos bens em outros juízos, determino a imediata BAIXA DE TODOS OS GRAVAMES inseridos via sistema RENAJUD por este juízo nestes autos, especificamente sobre os veículos mencionados nas petições de terceiros. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/ES e INTIME-SE a LEILOEIRA, comunicando a efetiva baixa das restrições e a inexistência de óbice por parte deste juízo para a alienação/transferência dos bens. Sem custas e honorários para o incidente. Após as baixas e comunicações determinadas acima, arquivem-se os autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito