Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085, ISABELLA GOMES BOTTAN LOMBARDI - ES41184 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de indenização de dano material ajuizada por CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sustenta a parte autora que no dia 08 de outubro de 2025 visualizou um anúncio no Marketplace da rede social facebook de um instrumento musical (acordeon). Ao enviar a mensagem para o vendedor o requerido efetuou a compra, após questionar sobre o prazo de entrega diante do pagamento. Ocorre que até a presente data não houve qualquer retorno da requerida, o autor tentou por inúmeras vezes através de mensagens via whatsapp sem lograr êxito. Diante disso, requer a condenação da ré à devolução do valor de R$ 3.800,00. A Requerida, em sua peça defensiva, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro. É o relatório, decido. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar, com fulcro no art. 488 do CPC, princípio da primazia do julgamento de mérito, que impõe ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando a condenação da ré à devolução do valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), com a devida correção monetária e juros. Pois bem. A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Eis a transcrição do artigo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A responsabilidade do FACEBOOK, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta dos requeridos, isto é, a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora. Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Cinge-se, portanto, a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade civil, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais, ante a conduta do Facebook que não tem mecanismos seguros para evitar clones de postagens, sobretudo de ofertas de bens para venda. Considerando que o presente caso versa acerca da responsabilidade objetiva do requerido, vê se que compete ao demandado o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço contratado, na forma do art. 373, II do CPC. Segundo a inicial, a despeito da nebulosidade fática narrada, depreende-se que o autor deparou-se com anúncio de instrumento musical promovido em rede social, e que ao entrar em contato com o vendedor, por meio de aplicativo de mensagens sabidamente incorporado à ré, entabulou as tratativas negociais. Posteriormente, após o pagamento de valor a título de entrada/pagamento integral via PIX, o item comprado nunca chegou. Por sua vez, o requerido, em sede de contestação, alega que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao Facebook Brasil, uma vez que os documentos colacionados pela parte Autora não demonstram o nexo causal entre o ocorrido e o Facebook Brasil. Analisando os elementos fáticos e documentais dos autos, constato que não merece acolhimento a pretensão autoral, isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório produzido no presente feito, constato que a parte requerida trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a sua responsabilidade, eis que ficou demonstrado que o dano sofrido pela parte autora não foi causado pelas falhas de seguranças do aplicativo Facebook, mas por culpa exclusiva da própria vítima. Explico. A plataforma Facebook, atua como facilitadora de negócios, que disponibiliza espaço a usuários, gratuitamente, para comercialização de produtos/serviços, porém, não participa diretamente da relação de consumo. Da análise dos autos, resta demostrado que as comunicações se deram diretamente entre o autor e vendedor, inexistindo a intermediação do Facebook nas negociações. Em que pese ser fato incontroverso que a parte autora foi vítima de golpe por falsário, não se pode atribuir tal fato a falha na segurança do aplicativo, vez que transferiu voluntariamente tais valores ao golpista, tendo realizado as transferências via pix. Dessa forma, não há de se falar em responsabilidade do réu, vez que não houve qualquer falha na prestação desse serviço, sem qualquer ingerência do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no caso em questão, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável ao réu que resultasse nos prejuízos que a autora aduz ter sofrido. Desta feita, o cenário dos presentes autos prevalece não apenas a excessiva fragilidade da narrativa autoral, mas pelo contrário, restou demonstrado a falta de responsabilidade do requerido, eis que, não se verifica a presença de nexo de causalidade entre o prejuízo, rompido pela culpa exclusiva do autor. Portanto, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da parte requerida, o pedido autoral não merece acolhimento.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005978-79.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, ex vi, do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. ARACRUZ-ES, 14 de abril de 2026. FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00