Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TURISTICO DE GUARAPARI
EXECUTADO: HUGO CAIADO DA ROCHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357, VITOR BASSI SERPA - ES21951 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LOPES FARIAS - ES17314 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006471-79.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO TURISTICO DE GUARAPARI em face de HUGO CAIADO DA ROCHA, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que o executado é proprietário da unidade autônoma UNA H-10, integrante do condomínio exequente, sustentando que a parte ré encontra-se inadimplente com suas obrigações condominiais referentes a parcelas a partir de agosto de 2019, acumulando um saldo devedor que perfaz a quantia atualizada de R$ 12.997,59 (doze mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos). Despacho de id. n° 31882080 determinando a citação da parte executada para pagamento voluntário. O executado apresentou exceção de pré-executividade ao id. n° 51832970, alegando a inexigibilidade do título exequendo, sob o argumento de que o próprio condomínio forneceu o termo de quitação apresentado ao id. n° 51832986, contemplando as parcelas declaradas como inadimplidas na presente ação. O condomínio, por meio da petição de id. n° 53955944, alegou que o referido termo de quitação foi assinado pelo gerente administrativo, alegando a ausência de sua legitimidade em virtude do art. 14, §1º, alínea “m” da Convenção Condominial do Condomínio Turístico de Guarapari, que prevê que cabe exclusivamente ao síndico emitir tal documento, pugnando pela rejeição da peça apresentada pelo executado. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, tendo em vista que a via incidental eleita é construção doutrinária e jurisprudencial amplamente admitida em nosso ordenamento jurídico, reservada para a arguição de matérias de ordem pública ou daquelas que, não demandando dilação probatória, possam ser demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a cabal pertinência da medida em casos análogos, afirmando que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3. A exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5. A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria. Precedentes. 6. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (grifo nosso) A controvérsia central posta em julgamento cinge-se à verificação da higidez do título executivo extrajudicial, crédito decorrente de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, diante do documento de quitação colacionado aos autos, assinado pelo seu Gerente Administrativo. Nesse contexto, incide na espécie a Teoria da Aparência, atrelada ao princípio da boa-fé objetiva, de modo que o condômino que se dirige à administração do condomínio para regularizar suas pendências e recebe um termo de quitação assinado por funcionário que ostenta a condição de gerente e utiliza os carimbos oficiais do ente despersonalizado, possui a legítima expectativa de que o ato é válido e eficaz. Exigir que o condômino, no ato do pagamento rotineiro de cotas na administração, exija a presença física do síndico ou analise os pormenores da convenção condominial acerca de delegação de poderes atenta contra a dinâmica e a boa-fé das relações sociais, aplicando-se ao caso, analogamente, a disposição do art. 309 do Código Civil, reputando-se válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo ou ao seu representante aparente. Dispõe o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, desde que documentalmente comprovado. Todavia, para que o título legitime a via executiva, imperioso que este se revista dos atributos da obrigação certa, líquida e exigível (art. 786 do CPC). A obrigação de concorrer com as despesas do condomínio decorre de expressa previsão legal (art. 1.336, inciso I, do Código Civil) e possui natureza propter rem, entretanto, ao alegar o fato extintivo do direito do autor (pagamento), o executado atraiu para si o ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e dele se desincumbiu a contento através de prova idônea. Da análise do acervo probatório, extrai-se que o documento apresentado ao id. n° 51832986 revela a outorga de quitação em favor do executado em relação à unidade autônoma UNA H-10, sendo que o instrumento atende aos requisitos substanciais de validade previstos no art. 320 do Código Civil, constituindo prova inequívoca do adimplemento da obrigação subjacente. Constatado o escorreito pagamento e a correspondente declaração de quitação da dívida que embasou o pleito exordial, fulmina-se a exigibilidade do título. Uma vez despido de seu atributo fundamental de exigibilidade, o título executivo perde seu substrato material e processual, obstando o prosseguimento dos atos constritivos, de modo que impõe-se inexoravelmente o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade interposta por HUGO CAIADO DA ROCHA para reconhecer a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso III, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais, ponderando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e zelo técnico exigidos, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos estritos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)