Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMERCIAL ALMEIDA EIRELI
EXECUTADO: LOJAS UNI LTDA, ROBERTO ANGELO ROLDI, MARIA MARGARETH CANCIAN ROLDI Advogados do(a)
EXEQUENTE: DALNECIR MORELLO - ES7697, OTILA MOLINO SABADINE - ES15607 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 0000055-47.2001.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O COMERCIAL ALMEIDA LTDA propôs Execução de Título Extrajudicial em face de LOJAS UNI, ROBERTO ANGELO ROLDI e MARIA MARGARETH CANCIAN ROLDI, todos já qualificados nos autos em epígrafe, objetivando, a parte credora, o adimplemento dos valores estabelecidos nos cheques que instruem a inicial (ID 15595626 – fl. 02). Foi determinada, em 11/04/2001, a citação dos executados e estabelecidos honorários (ID 15595626 – fl. 18). No curso da ação, em 02/06/2016, passados cerca de 15 (quinze) anos da sua distribuição, não tendo, a parte credora, logrado êxito em promover a satisfação de sua pretensão, ordenei, pois, a suspensão da execução, e posterior arquivamento provisório, em razão da frustração da execução, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil (ID 15595630 – fl. 191). Em seguida, foi certificado o decurso do prazo de suspensão (ID 15595633 – fl. 262-verso). Prorroguei, pois, o prazo de arquivamento provisório dos autos (ID 23163415). Concluindo, foi certificado o decurso do prazo de arquivamento dos autos (ID 91569867). Por fim, instada, a parte credora pediu pela “expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restringido à fl. 153”, penhora de bens na residência dos executados e busca de ativos dos devedores via Sisbajud e Infojud (ID 93666898). Vieram os autos conclusos. É breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…).”. Ademais, destaco que, na linha do entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.”.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.250.171/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.). Outrossim, o artigo 921, §5º, NCPC, disciplina que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes", prevendo o artigo 924, inciso V, NCPC, que “Extingue-se a execução quando: ocorrer a prescrição intercorrente”. Ante o permissivo legal citado, passo, então, ao exame da prescrição da pretensão exequenda, na modalidade intercorrente. Sobre o tema prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 921, vigente à época dos fatos, previa o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Na hipótese vertente, na forma da disposição legal citada, vigente ao tempo dos fatos, então, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, inicia-se o curso do prazo de prescrição intercorrente. Versam os autos sobre execução de título extrajudicial lastreada em cheque, cuja prescrição dar-se-á em 06 (seis) meses a contar de sua emissão (artigo 59 da Lei nº. 7657/85, artigo 206-A do Código Civil e Súmula 150/STF). Nesse sentido, a jurisprudência pátria, mutatis mutandis, assim já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme se observa do caso em exame, no curso da ação, em 02/06/2016, passados cerca de 15 (quinze) anos da sua distribuição, não tendo, a parte credora, logrado êxito em promover a satisfação de sua pretensão, ordenei, pois, a suspensão da execução, e posterior arquivamento provisório, em razão da frustração da execução, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil (ID 15595630 – fl. 191). Desde então, decorrido o prazo de suspensão (ID 15595633 – fl. 262-verso) e de arquivamento provisório (ID 91569867), instada, a parte credora pediu pela “expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo restringido à fl. 153”, penhora de bens na residência dos executados e busca de ativos dos devedores via Sisbajud e Infojud (ID 93666898). Todavia, tais pretensões da parte credora não estão em condições de serem acolhidas. Ora, não me parece crível que veículo constrito nos autos via Renajud e que não foi localizado à época, seja agora encontrado, devendo, além disso, ser respeitada a segurança jurídica, já que, decorrido excessivo lapso temporal, superior ao prazo prescricional, a parte exequente nada diligenciou na busca de informações quanto ao paradeiro daquele bem. De igual forma, os demais pedidos não estão em condições de serem conhecidos, já que, quando formulados, a pretensão exequenda já estava fulminada pela prescrição. Observo dos autos, então, que, durante aquele interregno, a parte credora não logrou êxito em indicar bens penhoráveis da parte devedora e tampouco se dignou a apontar marcos suspensivo ou interruptivo da prescrição, pelo que não vislumbro nenhum marco desde o vencimento do prazo de suspensão, já tendo decorrido prazo muito superior a 06 (seis) meses desde então. Quanto aos eventuais pedidos formulados pela parte credora no curso da presente execução, importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que “[o] requerimento de diligências infrutíferas não interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (REsp n. 2.209.249/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.). Em razão do exposto, considerando o decurso de mais de 06 (seis) meses depois de vencido o prazo de suspensão sem que a parte exequente tenha logrado êxito em indicar bens penhoráveis da executada, não sendo possível vislumbrar a ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, concluo ser o caso de declaração da prescrição intercorrente da pretensão exequenda. 3. DISPOSITIVO. Assim, ex officio, DECLARO PRESCRITA a pretensão da parte exequente, na modalidade intercorrente, e, via de consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 354, artigo 487, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (artigo 921, §5º, NCPC). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito