Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FERNANDO MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: MARIA DA PENHA VENANCIO ANASTACIO Advogado do(a)
INTERESSADO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5045108-47.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Fernando Miranda Advogados Associados em face de Maria da Penha Venâncio Anastácio. A parte exequente apresentou a presente execução com base em contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. Na exordial, narra que houve o descumprimento do pacto em virtude do não comparecimento da executada a ato pericial, o que ensejou a baixa do processo judicial patrocinado pelo exequente. Por meio de decisão interlocutória (id 88348148), registrou-se que a prestação de serviços advocatícios não foi concluída, havendo inequívoca rescisão/desistência antecipada. Em decorrência, verificou-se a inadequação da via executiva, ocasião em que se determinou a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e adequar o feito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, a parte exequente não promoveu a adequação do rito procedimental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O exame detido do título que aparelha a presente execução revela a ausência de um dos pressupostos processuais intrínsecos ao rito executivo: a liquidez da obrigação, não sanada a irregularidade no momento processual oportuno. Sabe-se que a execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos contratos de honorários advocatícios, a revogação do mandato, a desistência ou a quebra contratual antecipada antes do término integral da prestação do serviço contratado rompe a liquidez do título quanto ao valor integral ou à multa nele pactuada. In casu, o exequente admite que o serviço foi interrompido prematuramente por iniciativa/desistência da cliente, consubstanciada na ausência à perícia médica. Embora o contrato preveja o pagamento de honorários ou de penalidade de 06 salários-mínimos em caso de desistência (cláusula nona), tal disposição contratual não tem o condão de conferir liquidez imediata ao montante para fins de execução direta. Neste aspecto, rememoro que, de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado” (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). A remuneração do profissional deve, obrigatoriamente, guardar proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado e a culpa pela rescisão deve ser sopesada, sob pena de enriquecimento sem causa, o que impõe a dilação probatória na via ordinária (ação de conhecimento/arbitramento). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CONTRATAÇÃO. REMUNERAÇÃO. ÊXITO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. 3. Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso 4. O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 2706395/MT, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024) Desta forma, o rito executivo revela-se inquestionavelmente inadequado para a pretensão. Franqueada à exequente a oportunidade de regularizar o vício apontado (id 88348148), mediante a determinação de emenda à inicial para adequação ao procedimento comum, a parte autora quedou-se inerte, recusando-se a sanar a inadequação procedimental. Aplicável, por imperativo lógico e legal, a disposição contida no parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Ante o exposto, face à falta de interesse processual na modalidade adequação e ao descumprimento da ordem de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base nos arts. 321, parágrafo único e 924, I, CPC, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas prévias dispensadas (CPC, art. 82, § 3°). Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a relação processual com a citação da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, devendo a serventia RETIFICAR a classe processual para execução de título executivo extrajudicial, certificando. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito