Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a)
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS; bem como
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por intermédio de seus respectivos patronos, da petição de aceite do PERITO ID Nº101822794 e 101822797, para manifestarem-se informando se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Tudo conforme r. decisão ID Nº100927032. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ; bem como
16/07/2026, 00:00
Publicação
07/07/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Considerando que o perito nomeado, Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, foi intimado para dizer se aceita o encargo (ID 96076376), comprovar sua qualificação e indicar seus honorários, no entanto, quedou-se inerte, não se manifestando nos autos (ID 99393501), NOMEIO, em substituição, a empresa SMART PERÍCIAS LTDA, CNPJ: 33.663.989/0001-72, telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, email: [email protected].
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2026. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Considerando que o perito nomeado, Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, foi intimado para dizer se aceita o encargo (ID 96076376), comprovar sua qualificação e indicar seus honorários, no entanto, quedou-se inerte, não se manifestando nos autos (ID 99393501), NOMEIO, em substituição, a empresa SMART PERÍCIAS LTDA, CNPJ: 33.663.989/0001-72, telefones: (44) 99107-9898 e (44) 3041-6377, email: [email protected].
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 1 de julho de 2026. Juiz de Direito
06/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 14:33
Perito
02/07/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2026, 14:58
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:13
Decurso de Prazo
12/05/2026, 00:10
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:13
Publicação
04/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:04
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 871/872 a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS impugnou os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelo perito à fl. 745, o qual, apesar de devidamente intimado (fl. 876), não se manifestou acerca da referida impugnação (ID 53219427). Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendido que a redução dos honorários periciais é possível quando o valor se mostrar notadamente exorbitante, a ponto de autorizar o controle judicial: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO – EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O encerramento da diligência pericial não enseja, na hipótese, perda do objeto, uma vez que a discussão é alusiva ao valor dos honorários periciais, cujo depósito judicial, inclusive, fora realizado mediante ressalva. Preliminar rejeitada. 2. Conforme já decidiu este Egrégio Sodalício, “a fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado” (AI nº 0015007-84.2016.8.08.0030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo). 3. Não merece acolhida a impugnação aos honorários periciais quando não demonstrado, objetivamente, a exorbitância do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES – AI n° 5013157-53.2023.8.08.0000, Des. Relatora HELOISA CARIELLO 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Julg: 22/08/2024) – Grifo nosso. No caso dos autos, considerando que o perito nomeado não fixou os parâmetros para arbitrar os seus honorários no importe de R$ 5.000,00, bem como que ficou inerte a intimação deste juízo para responder a impugnação ora analisada, já tendo decorrido mais de cinco anos desde a nomeação do expert, ACOLHO a impugnação de fls. 871/872 e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, médico neurologista inscrito no CPF n° 133.249.807-80, localizado à Rua Henrique Moscoso, n° 90, sala 717, Clínica Hígia, Ed. Ocean Ville Corporate Center & Mall, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP n° 29101-330, telefone 27 99288-4339 e e-mail [email protected].
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 871/872 a ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS impugnou os honorários periciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) indicados pelo perito à fl. 745, o qual, apesar de devidamente intimado (fl. 876), não se manifestou acerca da referida impugnação (ID 53219427). Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem entendido que a redução dos honorários periciais é possível quando o valor se mostrar notadamente exorbitante, a ponto de autorizar o controle judicial: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PERÍCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPUGNAÇÃO – EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. O encerramento da diligência pericial não enseja, na hipótese, perda do objeto, uma vez que a discussão é alusiva ao valor dos honorários periciais, cujo depósito judicial, inclusive, fora realizado mediante ressalva. Preliminar rejeitada. 2. Conforme já decidiu este Egrégio Sodalício, “a fixação dos honorários periciais submete-se ao critério discricionário do julgador, observados certos parâmetros relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, assim como o esforço e tempo despendidos pelo expert, além das suas despesas com a elaboração do laudo, e, desde que, garantido às partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado” (AI nº 0015007-84.2016.8.08.0030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo). 3. Não merece acolhida a impugnação aos honorários periciais quando não demonstrado, objetivamente, a exorbitância do valor arbitrado. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES – AI n° 5013157-53.2023.8.08.0000, Des. Relatora HELOISA CARIELLO 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça Julg: 22/08/2024) – Grifo nosso. No caso dos autos, considerando que o perito nomeado não fixou os parâmetros para arbitrar os seus honorários no importe de R$ 5.000,00, bem como que ficou inerte a intimação deste juízo para responder a impugnação ora analisada, já tendo decorrido mais de cinco anos desde a nomeação do expert, ACOLHO a impugnação de fls. 871/872 e NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO o Dr. André Filipe Lucchi Rodrigues, médico neurologista inscrito no CPF n° 133.249.807-80, localizado à Rua Henrique Moscoso, n° 90, sala 717, Clínica Hígia, Ed. Ocean Ville Corporate Center & Mall, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP n° 29101-330, telefone 27 99288-4339 e e-mail [email protected].
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o novo perito nomeado para informar se aceita o encargo, bem como indicar o valor de seus honorários, devendo justificá-los de forma fundamentada nos autos. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para informarem se anuem com o perito nomeado, nos termos do §1º do art. 465 do CPC/15, bem como com o valor dos honorários indicados. Em seguida, não havendo objeção ao valor dos honorários periciais, INTIME-SE a ré COMPANHIA Excelsior de Seguro para depósito do valor em cinco dias, na forma do art. 95 do CPC. Com o depósito, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos e através do e-mail [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para as suas manifestações no prazo comum de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 28 de abril de 2026. Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:27
Perito
29/04/2026, 12:01
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:02
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 e Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
REQUERIDO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179, do inteiro teor do R. Despacho/Decisão nº ID 75735721. VILA VELHA-ES, 22 de março de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:48
Documento (Certidão)
01/11/2025, 02:44
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: HELOISA HELENA ANDERS
REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIVALDO DE OLIVEIRA - ES13821 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 Advogado do(a)
REQUERIDO: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179 DESPACHO Observar o ato de id 67586910. Intimem-se as partes do ato de id 75668393. VILA VELHA-ES, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0020363-89.2009.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)