Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA
EXECUTADO: NATHAN ESTEFERSON XAVIER DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REQUERENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA Endereço: BERNARDO HORTA, 329, (28) 98803-1289, GUANDU, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-797
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5005385-98.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com pedido de conversão para ação de cobrança (ID 95771029) proposta por LOTTERO CALÇADOS CACHOEIRO LTDA em face de NATHAN ESTEFERSON XAVIER DA CUNHA. A parte autora sustentou ser credora da quantia de R$ 209,54 (duzentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente a aquisições de mercadorias (calçados e vestuário) que teriam sido realizadas entre os meses de abril e maio de 2021. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito atualizado. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral padece de vícios que impedem o prosseguimento do feito sob a égide dos princípios que regem este Juizado Especial. Inicialmente, impõe-se destacar que o documento acostado para fundamentar a suposta transação comercial denomina-se expressamente como "DOCUMENTO AUXILIAR DE VENDA - ORÇAMENTO" (ID 95771021), contendo a ressalva explícita de que "NÃO É DOCUMENTO FISCAL". Ora, a atividade comercial varejista exige a emissão obrigatória de Nota Fiscal, nos termos da Lei nº 8.846/94. Desta forma, qual o motivo da não emissão do documento? Se não há qualquer isenção que autoriza a compra e venda de mercadorias (ICMS e ISS) sem a nota, para o conhecimento do Estado quanto ao estoque, valores pagos/recebidos e etc. Um tanto suspeita a situação. Não se pode utilizar de uma via Estatal eficiente e gratuita, que são os Juizados, para pretender cobrança, sem que antes aquele que pretende demandar, tenha a obrigação de recolher tributos e demonstrar que assim o fez. É dever de todos, de qualquer cidadão exigir o cumprimento da lei, muito mais de um magistrado, de não permitir que se pratique no mínimo algo imoral como sói aparenta a situação. Como fiscal da lei e guardião da higidez das relações jurídicas, o Magistrado, titular desta especializada, não pode fechar os olhos para operações realizadas à margem da fiscalização tributária. A validação judicial de uma cobrança baseada em mero "orçamento" ou "comprovante de débito interno" por uma empresa devidamente inscrita e regularizada, sem a devida contrapartida fiscal configura aparente chancelamento de eventual sonegação de impostos, ferindo o princípio da moralidade administrativa e a ordem tributária. O Judiciário não pode servir de instrumento para a satisfação de créditos originados em transações que desconsideram o dever fundamental de pagar tributos. Este interesse está acima até mesmo do argumento de cerceamento de acesso ao Judiciário. Ademais, salta aos olhos a cronologia dos fatos. A presente ação foi distribuída em 23/04/2026, ou seja, no exato limite do prazo prescricional para as parcelas de 2021 ou até mesmo após o prazo, considerando-se a inércia da credora por longos anos, uma vez que a compra inicial remonta a período muito anterior ao ajuizamento. A utilização do Poder Judiciário como "cobrador de luxo" para dívidas aparentemente "frias", abandonadas pelo próprio credor durante anos e desprovidas de suporte documental fiscal idôneo, atenta contra a dignidade da justiça, a moralidade e a economia processual, vez que a base da existência do próprio ente estatal está justamente na arrecadação de impostos. E o mais absurdo, utilizar-se do Estado para cobrar algo aparentemente sonegado. O Juizado Especial Cível, orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, deve ser reservado para conflitos onde a boa-fé e a transparência documental sejam a regra, e não para a tentativa de recuperação de créditos de baixa qualidade probatória que a própria empresa não se interessou em cobrar tempestivamente e de forma regular. Portanto, a ausência de Nota Fiscal, aliada ao ajuizamento tardio e à fragilidade dos documentos de "orçamento" emitidos unilateralmente, torna a petição inicial inidônea e o procedimento inadmissível neste rito especializado por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO DE OFÍCIO a inadmissibilidade do procedimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga PROCESSO Nº 5005385-98.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do Requerido posto que sequer foi citado. Diligencie-se. Transitada em julgado, arquive-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95771020 Petição Inicial Petição Inicial 26042323505916700000087906856 95771021 Nathan Esterferson Xavier da Cunha_260325_145247 (1)_compressed Documento de comprovação 26042323510040800000087906857 95771022 Att. Nathan2 Documento de comprovação 26042323510117900000087906858 95771023 Att. Nathan1 Documento de comprovação 26042323510188100000087906859 95771024 05. Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada 32. Documento de comprovação 26042323510267400000087906860 95771025 04. Ficha de CNPJ - 32 Documento de comprovação 26042323510338700000087906861 95771026 03. Contrato Social Lottero- 32 Documento de comprovação 26042323510411700000087906862 95771027 02 Inscrição Estadual- 32 Documento de comprovação 26042323510488500000087906863 95771028 01. Procuração - Lottero - 32 Documento de comprovação 26042323510560600000087906864 95771029 Petição (outras) Petição (outras) 26042323524416400000087906865 95821195 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042414273015600000087952294