Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por BANESTES SEGUROS S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARIEL SOARES VENTURINI em ação de indenização por danos morais e materiais. O Juízo condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 105.907,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, afastando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão de informações sobre doenças preexistentes pela segurada configura má-fé apta a afastar a obrigação de indenizar; (ii) estabelecer o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora incidentes sobre a indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica securitária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão. A Súmula 609 do STJ dispõe que a recusa de cobertura securitária por alegação de doença preexistente é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios ou prova inequívoca de má-fé do segurado. A seguradora não exigiu exames médicos prévios à contratação, de modo que a recusa dependeria da comprovação da má-fé da segurada. O ônus da prova da má-fé recai sobre a seguradora (CPC, art. 373, II), que não se desincumbiu, uma vez que os documentos médicos e laudos apresentados indicam bom estado de saúde da segurada e risco reduzido de evento cardíaco. A prova testemunhal e o relatório de averiguações encomendado pela própria seguradora confirmam que a segurada não tinha conhecimento de cardiopatia capaz de gerar a presunção de má-fé. A jurisprudência do STJ entende que a má-fé do segurado não se presume, devendo ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu. Os juros de mora, em indenização securitária, incidem a partir da citação da seguradora, aplicando-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação, aplicando-se a taxa SELIC. Tese de julgamento: A seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária alegando doença preexistente se não exigir exames médicos prévios e não comprovar má-fé do segurado. O ônus da prova da má-fé do segurado recai sobre a seguradora, por se tratar de fato impeditivo do direito do beneficiário. Nas ações de cobrança de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora, aplicando-se a taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 406, 765 e 766; CPC, art. 373, II, e art. 85, § 11. CDC, arts. 6º, VIII, e 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.165.895/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.02.2018, DJe 23.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.669.669/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.512.579/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.10.2020, DJe 16.11.2020.