Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002120-97.2026.8.08.0008 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SIRLEI SOUZA CORREA DECISÃO / MANDADO
Trata-se de requerimento de homologação de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, celebrado com o investigado SIRLEI SOUZA CORREA, devidamente assistido por seu advogado constituído, Dr. Jeday Flausino Ribeiro. O procedimento investigatório versa sobre a suposta prática dos crimes previstos no artigo art. 38-A da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público propôs o acordo e a audiência extrajudicial foi realizada em 09/06/2026, ocasião em que o investigado SIRLEI SOUZA CORREA assistido por seu advogado constituído, confessou a prática delitiva e aceitou as condições propostas. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, apresenta-se como instrumento de política criminal que busca conferir celeridade e efetividade à resposta estatal, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso em apreço, verifico a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal: a) o investigado confessou formal e circunstancialmente a prática das infrações penais, conforme termo de audiência; b) os delitos imputados foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. A pena mínima cominada ao delito mais grave é inferior a 4 (quatro) anos, permitindo o cabimento do instituto; c) o investigado é primário e não há notícias de que tenha sido beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e d) o acordo foi celebrado voluntariamente, com a assistência de defesa técnica, garantindo-se a compreensão dos termos e consequências. Com efeito, as condições ajustadas, constantes no termo de acordo, mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, consistindo em: 1) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA: O investigado procederá à aquisição de 01 (um) aparelho de ar condicionado com tecnologia Split Inverter, voltagem de 220 Volts e capacidade de 18.000 BTUs, o qual será doado ao Hospital São Marcos de Nova Venécia (Sociedade Beneficente São Camilo), situado na Rua Paraná, com destinação exclusiva e carimbada para a Ala SUS do referido hospital; 2) RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (REGENERAÇÃO NATURAL MEDIANTE CERCAMENTO):Considerando que a área degradada faz parte de um fragmento florestal na propriedade cuja área de Reserva Legal encontra-se preservada, o Ministério Público dispensa a apresentação de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada).
Ante o exposto, considerando a regularidade, legalidade e voluntariedade do ajuste, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o investigado SIRLEI SOUZA CORREA, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional até o integral cumprimento das condições impostas ou eventual rescisão do acordo. Intime-se o Ministério Público para que, em atenção ao disposto no artigo 33 da Resolução COPJ nº 16/2024, promova o cadastramento do respectivo termo formalizado e da presente decisão homologatória no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), devendo a execução tramitar perante o juízo da execução penal do local de residência do investigado. Intime-se o investigado, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Jeday Flausino Ribeiro. Diligencie-se. São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO