Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTES: MARCELO TORRES BETHONICO, CARLA VALDICEIA CORREA, LUCIANO LAVIOLA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002759-81.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual os exequentes, por meio da petição de ID 95870377, pleiteiam a deflagração de pesquisas patrimoniais e apuração de vínculos por meio dos sistemas judiciais Sniper, InfoJud e SisbaJud. O pleito tem como objetivo localizar bens e valores em nome do executado para a satisfação do crédito exequendo. Verifico que as custas prévias atinentes às referidas despesas de pesquisas foram devidamente recolhidas pelos exequentes, conforme atesta a certidão de ID 100159999 expedida por este juízo. É o relatório, em síntese. Decido. A execução realiza-se no interesse do credor, sendo lícita a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário para a localização de bens passíveis de penhora. Estando a parte exequente diligente e havendo o recolhimento das custas pertinentes, o pedido comporta deferimento. Desta feita, defiro o pedido formulado no ID 95870377 para determinar a realização de consultas junto aos sistemas Sniper, InfoJud e SisbaJud. Contudo, reforço e advirto que as referidas buscas processuais ocorrerão estrita e exclusivamente em face do ora executado, Carlos Alberto de Almeida Freitas (CPF n. 597.858.706-00). Fica desde já expressamente registrado que eventuais bloqueios, penhoras ou medidas constritivas em desfavor de pessoas jurídicas que não compõem a atual relação jurídica processual da presente execução – ainda que indicadas como relacionadas ao executado pelas referidas pesquisas – deverão ocorrer, obrigatoriamente, por meio da prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com estrita observância ao contraditório e ampla defesa, nos exatos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Procedo com as consultas via Sniper, InfoJud e SisbaJud restritas ao CPF do executado. Determino, ainda, em atenção ao princípio da menor onerosidade e à adequada organização dos atos processuais, que não serão apreciados outros requerimentos de medidas executivas até o encerramento do prazo da “teimosinha” e a posterior verificação de seu resultado, ressalvada a análise de questões urgentes supervenientes. Aguarde-se o decurso do prazo do SisbaJud e a juntada do relatório circunstanciado do sistema, em escaninho próprio. Com a vinda do relatório: (i) sendo os valores bloqueados irrisórios, proceda-se ao desbloqueio imediato (art. 836 do CPC); (ii) sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -