Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA
EXECUTADO: SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0000231-48.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por STURMER & WULFF ADVOCACIA TRIBUTARIA (atual denominação de BFB Serviços Contábeis Corporativos S/S) em face de SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI (sucessora de Supermercado Jerônimo Monteiro Ltda ME), objetivando a satisfação de crédito de natureza contratual. O histórico processual revela que, após o redirecionamento da lide em decorrência de sucessão empresarial reconhecida por este Juízo em 15/07/2019, foi efetivado o bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 24.417,19, datado de 11/04/2022. Inconformada, a empresa devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 27865542, fls. 198/203) arguindo a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, aduzindo tratar-se de contrato de êxito desprovido de assinaturas válidas da executada e sem comprovação do proveito econômico. Pugnou, ainda, pela impenhorabilidade do faturamento e concessão de justiça gratuita. Sobreveio o despacho de Id 79092833, que fixou pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificação de provas. Em face de referido despacho, a exequente opôs os Embargos de Declaração de Id 92692991, sustentando a existência de obscuridade, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade limita-se a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano com base em prova pré-constituída, sendo incabível a abertura de dilação probatória na via eleita. A executada manifestou-se em contrarrazões (Id 94368395) requerendo a rejeição dos aclaratórios, embora tenha especificado provas de forma subsidiária no Id 93892909. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, verifico que o recurso perdeu seu objeto prático de insurgência formal. Isso porque, após a prolação do despacho saneador, ambas as partes peticionaram em juízo manifestando expressamente o desinteresse na dilação probatória ampla. A exequente, no Id 93810069, aduziu que a matéria de fato encontra-se exaustivamente demonstrada de forma documental, estando o feito pronto para julgamento. A executada, por sua vez, postulou prioritariamente o julgamento da lide com base no acervo documental pré-constituído (Id 93892909). Desta forma, restando superada a necessidade de abertura de fase instrutória oral ou pericial por expressa convenção e declínio das partes, REJEITO os Embargos de Declaração, passando ao julgamento imediato das matérias de ordem pública pendentes. No mérito, o incidente de exceção de pré-executividade manejado pela devedora não comporta acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva e ausência de assinatura da excipiente no contrato de prestação de serviços tributários esbarra na preclusão consumativa e na coisa julgada formal. A responsabilidade patrimonial do Supermercado Monte Cristo Alimentos Eireli decorre de sua condição de sucessora empresarial, fato reconhecido judicialmente em decisão datada de 15/07/2019, contra a qual não houve a interposição do recurso cabível no momento oportuno, operando-se o manto da imutabilidade processual. Melhor sorte não assiste à devedora quanto à alegada ausência de atributos do título executivo extrajudicial. O Contrato de Prestação de Serviços de Revisão Fiscal Digital e seu respectivo Termo de Autorização (Anexo I) encontram-se formalmente hígidos e subscritos, em 25/07/2014, pelo então sócio-administrador e detentor de 99% do capital social da empresa sucedida, Sr. Luiz Rangel Rodrigues, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, satisfazendo integralmente o requisito do artigo 784, inciso III, do CPC. A certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação emergem de cláusulas contratuais claras (cláusulas 3.1, 3.2, 6.1 e 8.3), que fixaram os honorários de êxito à base de 30% sobre os ativos fiscais identificados e mensurados nos relatórios entregues na reunião de 26/01/2015 (Ata de Reunião colacionada), os quais totalizaram a apuração de R$ 350.187,75 em favor da empresa. O contrato estipulou expressamente que a remuneração seria devida pela mera identificação e apuração dos créditos, independentemente de sua imediata escrituração ou homologação perante a Receita Federal do Brasil. A higidez e aceitação do título restaram corroboradas pelo comportamento concludente da própria devedora originária, que efetuou o adimplemento voluntário de 11 (onze) das 20 (vinte) parcelas mensais originalmente emitidas, operando verdadeira assunção e confirmação do débito (artigo 212, I, do Código Civil). Por fim, afasto o pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica, ante a ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo (Súmula nº 481 do STJ), visto que o Balanço Patrimonial colacionado revela robusto faturamento operacional. A rejeição integral da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe. A execução foi deflagrada visando a satisfação do valor de R$ 34.901,82, quantia que, atualizada pelo índice oficial deste Tribunal e acrescida de juros moratórios pactuados, alcança montante consideravelmente superior. Tendo em vista que o bloqueio eletrônico parcial de R$ 24.417,19 efetuado em 11/04/2022 mostra-se insuficiente para a extinção integral da execução por satisfação do crédito, e considerando que as buscas suplementares por outros bens livres e desimpedidos restaram infrutíferas, o processo deve retornar à sua condição de arquivamento. Esgotado o prazo anual de suspensão e não localizados ativos passíveis de expropriação para quitação do saldo remanescente, determina-se o retorno imediato dos autos ao arquivo provisório, dando-se continuidade ao curso da prescrição intercorrente. Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração de Id 92692991; REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por SUPERMERCADO MONTE CRISTO ALIMENTOS EIRELI, declarando a plena validade, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo que aparelha a demanda; MANTENHO a constrição eletrônica de R$ 24.417,19 realizada em 11/04/2022, a qual fica convertida em penhora definitiva. DEFIRO o levantamento de referida quantia incontroversa em favor da parte exequente, devendo a Serventia expedir o competente alvará automatizado nos moldes dos dados bancários informados no Id 27865535, pág. 30; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito