Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARCOS PAULO GOMES VIEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001844-32.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A em face de MARCOS PAULO GOMES VIEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de financiamento. No curso da execução, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou peça intitulada "Contestação com Reconvenção" (Id. N° 70607177), por meio da qual requereu os benefícios da gratuidade da justiça e sustentou, em síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes. Posteriormente, o executado protocolizou Exceção de Pré-Executividade (Id. N° 79378376), reiterando, em essência, os mesmos fundamentos anteriormente deduzidos, especialmente no tocante à alegada abusividade dos encargos contratuais e ao excesso de execução. Em manifestação posterior (Id. n° 82100902), a parte exequente requereu: (i) a dispensa da juntada da via física original do título executivo, considerando a tramitação eletrônica do processo; (ii) o não conhecimento da "Contestação com Reconvenção" e da Exceção de Pré-Executividade, por inadequação da via processual eleita; e (iii) o regular prosseguimento da execução. É, no essencial, o relatório. DECIDO. 1. Da dispensa de apresentação da via física original do título executivo Inicialmente, analiso o requerimento formulado pela exequente visando à dispensa da apresentação da via física original do título executivo. Nos termos do art. 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, os documentos digitalizados juntados aos autos possuem a mesma força probante dos originais, presumindo-se autênticos enquanto não houver impugnação específica quanto à sua autenticidade. No âmbito do processo eletrônico, a exigência de apresentação da via física do título executivo constitui medida excepcional, justificável apenas em hipóteses específicas, especialmente quando se tratar de títulos cambiais sujeitos à circulação, como notas promissórias, duplicatas ou cédulas de crédito bancário, situações em que a posse do documento original guarda relação direta com a legitimidade para o exercício do direito de crédito. Na hipótese dos autos, contudo, a execução está lastreada em Termo de Adesão referente a contrato de financiamento, documento que não possui natureza cambial nem está sujeito à circulação por endosso, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade ou que justifique a necessidade de apresentação da via física. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. EXTRAVIO DA CÁRTULA ORIGINAL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DIGITALIZADA DO TÍTULO. ART. 425, VI, DO CPC. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALSIDADE, CIRCULAÇÃO INDEVIDA OU QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 425, VI, do CPC, admite-se a instrução da execução com cópia digitalizada do título executivo extrajudicial, a qual goza de presunção de autenticidade, especialmente no âmbito do processo eletrônico. O mero extravio da nota promissória original após o ajuizamento da execução não implica, por si só, violação ao princípio da cartularidade, quando regularmente juntada cópia digitalizada do título e inexistente impugnação específica quanto à autenticidade do documento. A alegação de desaparecimento da cártula, amparada exclusivamente em boletim de ocorrência, não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito ou extinguir parcialmente a execução, sobretudo quando ausente prova de circulação indevida do título, risco concreto de dupla cobrança ou quitação da dívida. Não demonstrada falsidade documental ou qualquer causa apta a infirmar a higidez do crédito executado, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução. Recurso improvido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11048305520268130000, Relator: Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 29/05/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2026) (grifo nosso) No presente caso, não houve qualquer impugnação específica acerca da autenticidade do documento digitalizado, tampouco alegação de falsidade, quitação da dívida ou circulação indevida do título. 2. Da inadequação da "Contestação com Reconvenção" Passo à análise da peça intitulada "Contestação com Reconvenção", apresentada pelo executado. Como é cediço, a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, disciplinado pelo Código de Processo Civil, que estabelece expressamente que a defesa do executado deve ser exercida por meio de Embargos à Execução, distribuídos por dependência ao processo principal e autuados em apartado, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 914 e seguintes do CPC. Não há, portanto, previsão legal para apresentação de contestação no bojo da ação executiva, de modo que a utilização dessa modalidade de defesa evidencia manifesta inadequação da via processual escolhida. Assim, a peça protocolada sob o título de "Contestação com Reconvenção" não reúne condições de ser conhecida, por absoluta incompatibilidade com o procedimento executivo. 3. Da Exceção de Pré-Executividade Também não merece conhecimento a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. É pacífico o entendimento de que referido incidente possui natureza excepcional, sendo admitido apenas para discussão de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua apreciação dispense qualquer dilação probatória. No caso concreto, contudo, o executado sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e, por consequência, a existência de excesso de execução. Embora tais alegações possam, em tese, ser objeto de apreciação judicial, sua análise exige exame aprofundado das cláusulas contratuais, das características da operação financeira, da modalidade do crédito concedido, da taxa média praticada pelo mercado à época da contratação e da eventual repercussão desses elementos na composição do débito executado. Trata-se, portanto, de matéria que demanda cognição incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Com efeito, eventual reconhecimento de excesso de execução pressupõe a realização de análise técnica do contrato e, muitas vezes, a elaboração de novos cálculos, circunstâncias que evidenciam a necessidade de dilação probatória. Nessas hipóteses, a legislação processual prevê instrumento próprio para o exercício da defesa, qual seja, os Embargos à Execução, não sendo possível ampliar o âmbito de cognição da exceção de pré-executividade para nela promover verdadeira revisão contratual. Ausente, portanto, um dos pressupostos de admissibilidade do incidente, impõe-se o seu não conhecimento. Por fim, considerando que a execução prossegue regularmente e não houve extinção do processo executivo, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em razão deste incidente. 4. Da gratuidade da justiça Por derradeiro, verifico que o executado encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Nessas circunstâncias, presume-se sua hipossuficiência econômica, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar tal presunção. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – ACOLHO o requerimento formulado pela parte exequente e DISPENSO a apresentação da via física original do título executivo; II – NÃO CONHEÇO da peça intitulada "Contestação com Reconvenção" (Id. n° 70607177), por manifesta inadequação da via processual eleita; III – NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade (Id. n° 79378376), por demandar análise incompatível com a natureza excepcional do incidente, diante da necessidade de dilação probatória para apreciação das alegações de revisão contratual e excesso de execução, deixando de arbitrar honorários advocatícios; IV – DEFIRO ao executado Marcos Paulo Gomes Vieira os benefícios da gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo as medidas executivas e constritivas que entender pertinentes à satisfação do crédito exequendo. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)