Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: IBC BRASIL INDUSTRIA MINERAL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000272-64.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93214793) opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão (ID 93136300) que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apresentada por IBC BRASIL INDUSTRIA MINERAL LTDA, para reconhecer o caráter confiscatório da multa punitiva qualificada no que excedesse 100% do valor do imposto devido, determinando a sua redução e condenando o exequente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada. Em suas razões, o Estado do Espírito Santo alega, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades na decisão embargada. Sustenta que: (i) o juízo foi omisso ao não analisar adequadamente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 863, argumentando que a presente execução foi ajuizada após o marco temporal (21/09/2023), não atraindo a retroatividade da tese; e (ii) houve omissão e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sob a invocação do Tema 1.255 do STF, por considerar o valor fixado desproporcional. Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID 96144844), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, alegando nítido caráter protelatório e tentativa de rediscussão do mérito. No mérito, defende que a decisão aplicou corretamente a modulação do STF, visto que os fatos geradores são anteriores à Lei nº 14.689/2023 e a multa não foi paga. Quanto aos honorários, defende a estrita observância do art. 85, § 3º, do CPC. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1 Da Modulação de Efeitos (Tema 863 do STF) O Estado do Espírito Santo argumenta que a redução da multa para 100% não seria aplicável ao caso concreto porque a presente execução fiscal e a exceção de pré-executividade foram propostas após o marco temporal fixado pelo STF (data da edição da Lei nº 14.689/23, em 21/09/2023). No julgamento do Tema 863 (RE 736.090/ SC), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte modulação dos efeitos da decisão: "(...) 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei no 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos: (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.” Da leitura do acórdão paradigma, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu duas hipóteses autônomas de ressalva à eficácia prospectiva da decisão, bastando a incidência de qualquer delas para autorizar a aplicação imediata da tese firmada. O ente embargante concentra sua argumentação exclusivamente na primeira ressalva, referente às ações judiciais e processos administrativos pendentes de conclusão até 21/09/2023, desconsiderando, entretanto, a incidência da segunda hipótese ressalvada pelo próprio STF. No caso concreto, o Auto de Infração nº 5.153.372-2 refere-se a fatos geradores ocorridos entre setembro de 2021 e janeiro de 2023 (ID 69852328), todos, portanto, anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.689/2023. Além disso, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento da multa objeto da cobrança. Dessa forma, a situação jurídica examinada enquadra-se precisamente na ressalva prevista no item (ii) da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concernente aos “fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa”. Por tal razão, neste ponto, a decisão não merece reforma. 2.2. Dos honorários advocatícios (Tema 1.076 do STJ vs. Tema 1.255 do STF) Por fim, no tocante aos honorários, a decisão obedeceu estritamente aos ditames do art. 85, § 3º, do CPC e do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda expressamente a apreciação por equidade quando o proveito econômico (aqui traduzido pelo decote do excesso da multa e juros) for elevado ou mensurável. O fato de a matéria ter tido repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.255) não impõe, até o presente momento, suspensão obrigatória dos feitos na origem, tampouco autoriza o juízo singular a ignorar a tese vinculante atual do STJ (Tema 1.076), não havendo qualquer omissão a ser sanada. Constata-se, assim, que a decisão embargada enfrentou satisfatoriamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia incidental, fundamentando de maneira clara e objetiva o acolhimento parcial da defesa, não havendo qualquer vício a justificar a integração pretendida. 2.3. Do Pedido de Multa por Embargos Protelatórios Indefiro o pedido formulado pela excipiente nas contrarrazões para condenação do Estado do Espírito Santo à multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). A oposição dos embargos de declaração decorreu do regular exercício do direito de recorrer, com o fim de prequestionar a matéria e sanar supostas omissões sob a ótica do ente fazendário, não se vislumbrando intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da penalidade.. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Após preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se o quanto determinado na decisão embargada, aguardando-se a juntada da CDA retificada pelo Estado. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito eifs