Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR TONONI
EXECUTADO: WOLMER NICCHIO, GABRIELA NICCHIO BRAGA MOREIRA, WOLMER NICCHIO JUNIOR, GIULIANA NICCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA BASTOS - ES8268, JOSE MARCOS PACHECO BARROSO - ES15598 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014552-41.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução para entrega de coisa certa inicialmente ajuizada por ADEMIR TONONI em face de VOLMER NICCHIO e AJOSELI BORTOLOZO NICCHIO em 12/2014, tendo por objeto escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 26). Tão logo citados, os executados opuseram embargos, os quais foram recebidos com efeito suspensivo. Pelo despacho de fl. 133 foi consignado o julgamento de improcedência dos embargos à execução (fls. 146-147). Noticiado o óbito da segunda executada (AJOSELI BORTOLOZO NICCHIO), o despacho de fls. 195-196 ordenou a citação dos herdeiros. Interposto embargos de declaração pelos exequentes, restou proferida a decisão de fls. 268-271, integrada pela de id 26800144, que ordenou a intimação dos credores para apresentar demonstrativo atualizado do débito. A decisão de id 32877397 determinou a intimação dos executados para pagamento. Interposto agravo de instrumento pelos executados (decisão de id 38417445), o E. TJES desproveu o recurso(nº 5013738-68.2023.8.08.0000 - id 64919823). Termo de penhora de ids 39198556 e 46878493. A pedido do exequente, foi ordenada a intimação dos executados para pagamento do débito (id 84114854). Ato contínuo, foi deferida a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula 24213 (id 96660191). Vieram-me os autos conclusos com o petitório de id 99856528, através do qual o primeiro executado aduz que: [...] o Exequente, ao pleitear o pagamento da elevadíssima quantia de R$ 293.902,17 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e dois reais e dezessete centavos) na petição Id. 76367784, deturpou o valor do saldo devedor, pois não aplicou os parâmetros de atualização estabelecidos nas decisões judiciais deste processo. O erro do cálculo do Exequente foi alegado nos embargos à execução n. 5015405-76.2025.8.08.0014, rejeitados pelo douto Juízo, nos moldes da r. decisão Id. 99208886. De qualquer sorte, como o pedido de adequação do valor do saldo devedor aos parâmetros do título executivo, segundo o entendimento dos colendos STJ e TJES, constitui matéria de ordem pública, o Executado deduz a questão nos autos do processo de execução. Dito isso, requereu: A) A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 135.684,55 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); B) A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, haja vista o pagamento realizado, cujo comprovante segue anexado; C) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COLATINA – ES para baixar a penhora do apartamento n.º 503, Ed. River Tower, Av. Prefeito Zouain, n. 155, Bairro Beira Rio, Colatina – ES, registrado na matrícula n. 24.213, Livro 2DU 1/F; D) A CONDENAÇÃO do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução perseguido em excesso. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente da inobservância, pela parte exequente, dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados por este Juízo. Analisando os autos, constata-se que a decisão pretérita (fls. 268-271) assim consignou:
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, qual seja: uma área de terras de 167.111,04m² adquirida dos Embargantes. Frustrado o intento, ou seja, não entregue a coisa, requereu o Embargado (Exequente) o pagamento do seu valor nos consectários do art. 809 do CPC: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Ocorre que na exordial atribuiu ao imóvel o valor de R$50.000,00, razão de sua atualização neste patamar e anotado como sendo correspondente a R$111.965,47. Neste ponto repousa o questionamento apresentado pelos Embargantes, condizente na aferição do real valor da área de 167.111,04m². Na tese dos Embargantes, cumpria agir na forma do § 2º do art. 809 do CPC para identificação do valor venal da mencionada gleba de terras: § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Requer a abertura do procedimento visando a apuração do valor do imóvel por desatendimento do dispositivo legal, dizendo que o Credor, por regra simples de três, identificou aleatoriamente o quantum debeatur. Pois bem. Em que pese o preceito aplicado no recurso, consigno, contudo, o dever de atentar para o parágrafo anterior do referido artigo, que disciplina: § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. A meu sentir, é totalmente possível aferir o valor da coisa e, inclusive, de ofício, sendo desnecessário qualquer elemento de prova em liquidação. Isto digo porque segundo a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA acostada às fls 14/15, as partes celebraram o negócio no valor global de R$400.000,00. A importância comportava ambas as áreas negociadas: 1.401.160,00m² (legítima) e 167.111,04m² (por legitimar). Somadas, as glebas correspondem a um total de 1.568.271,04m². Desse contexto, deduz-se que cada metro quadrado foi vendido pelo equivalente a R$0,255057952227441, ou seja: a área total de 1.568.271,04 dividido por R$400.000,00. Multiplicando-se o valor do metro quadrado descrito acima pela área a legitimar (R$0,255057952227441 x 167.111,04m²) obtém-se a importância final de R$42622,9996569981 (em arredondamento de algarismos decimais R$42.623,00). Tal quantia deverá ser corrigida e sobre ela aplicados os juros de mora. Sobre o tema correção monetária de dano material já decidiu o c. STJ que será desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo): […] 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. (AgInt no REsp 1692376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019) - Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual incidirá a partir da citação: “2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) - Quanto a data do efetivo prejuízo, tenho por ser aquela em que o IDAF notificou o Embargado (Exequente) da paralisação do processo administrativo de regularização fundiária rural, disposta no ofício acostado à fl 55: 05.02.2013. Concernente: _ ao índice a ser aplicado na correção, estabeleço o INPC desde o efetivo prejuízo: 05.02.2013; - e a partir da citação a taxa SELIC que engloba correção e juros. Interpostos aclaratórios, foram proferida a decisão integrativa de id 26800144: Desse modo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES provimento para reconhecer a necessidade de integrar o decisum de fls.268/271 quanto à área total a ser indenizada que é de 216.777,81m²; bem como, de que o termo inicial para aplicação da correção monetária deverá ser da data da compra do imóvel, ou seja, de 11/02/2010. Ato contínuo, sobreveio a decisão de id 32877397, que retornou a cobrança ao valor equivalente a 167.111,04m². Essa alteração ocorreu devido à petição inicial da ação de execução ter limitado o pedido estritamente a 167.111,04m². Por força do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o juiz não pode conceder valor superior ao que foi expressamente demandado pelo credor, sob pena de proferir uma decisão ultra petita. Dito isso, conclui-se que: i) a área correta a ser indenizada é de 167.111,04m²; ii) o valor do metro quadrado (Base de cálculo) é R$0,255057952227441; iii) deve ser aplicado o INPC; iv) a correção deve incidir a partir de 11/02/2010, que é a data em que ocorreu a compra do imóvel (data do efetivo prejuízo); v) a partir da data em que ocorreu a citação, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Os documentos não trazem o valor final atualizado líquido, tendo sido determinado que a parte Exequente apresente o demonstrativo atualizado do crédito com base nas regras estipuladas. No entanto, o valor histórico (principal) a ser executado antes das correções e juros é calculado multiplicando-se a nova área definida pelo valor do metro quadrado estipulado pelo juízo: 167.111,04m² vezes R$0,255057952227441. Sobre o resultado dessa multiplicação (aproximadamente R$42.622,99), deverá ser aplicado o INPC desde 11/02/2010 e, a partir da data de citação, aplicar a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Vejamos:
Ante o exposto, forçoso o reconhecimento da insuficiência do depósito realizado pela parte executada (R$158.217,62), porquanto o valor devido naquele momento totalizava R$158.392,10. O valor remanescente de R$174,48 deverá ser corrigido pela SELIC, de 18/12/2025 até o efetivo pagamento. Ademais, constato que os cálculos em questão não contemplaram os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado no decisum de id 84114854, com escopo nos arts. 85, §1º e 827, ambos do CPC. Ante o narrado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor remanescente do débito principal - R$174,48 a ser corrigido pela SELIC desde 18/12/2025 - e dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total devido (quantia já paga + quantia remanescente). Desde já, expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento dos valores depositados em id 99858589. Postergo o exame dos pedidos C e D do petitório de id 99856528. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADEMIR TONONI
EXECUTADO: WOLMER NICCHIO, GABRIELA NICCHIO BRAGA MOREIRA, WOLMER NICCHIO JUNIOR, GIULIANA NICCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA BASTOS - ES8268, JOSE MARCOS PACHECO BARROSO - ES15598 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014552-41.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos com a petição do exequente de id. 76367784, em que postula a intimação dos executados para pagamento do débito remanescente apurado. Defiro o pedido: 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento do valor indicado ao id. 76367784, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Na hipótese de transcurso do prazo sem o pagamento, retornem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos pugnados ao id. 76367784. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Diligencie-se. Colatina/ES, 01 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito