Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR TONONI
EXECUTADO: WOLMER NICCHIO, GABRIELA NICCHIO BRAGA MOREIRA, WOLMER NICCHIO JUNIOR, GIULIANA NICCHIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIANA BASTOS - ES8268, JOSE MARCOS PACHECO BARROSO - ES15598 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0014552-41.2014.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução para entrega de coisa certa inicialmente ajuizada por ADEMIR TONONI em face de VOLMER NICCHIO e AJOSELI BORTOLOZO NICCHIO em 12/2014, tendo por objeto escritura pública de compra e venda de imóvel rural (fl. 26). Tão logo citados, os executados opuseram embargos, os quais foram recebidos com efeito suspensivo. Pelo despacho de fl. 133 foi consignado o julgamento de improcedência dos embargos à execução (fls. 146-147). Noticiado o óbito da segunda executada (AJOSELI BORTOLOZO NICCHIO), o despacho de fls. 195-196 ordenou a citação dos herdeiros. Interposto embargos de declaração pelos exequentes, restou proferida a decisão de fls. 268-271, integrada pela de id 26800144, que ordenou a intimação dos credores para apresentar demonstrativo atualizado do débito. A decisão de id 32877397 determinou a intimação dos executados para pagamento. Interposto agravo de instrumento pelos executados (decisão de id 38417445), o E. TJES desproveu o recurso(nº 5013738-68.2023.8.08.0000 - id 64919823). Termo de penhora de ids 39198556 e 46878493. A pedido do exequente, foi ordenada a intimação dos executados para pagamento do débito (id 84114854). Ato contínuo, foi deferida a expedição de mandado de avaliação do imóvel de matrícula 24213 (id 96660191). Vieram-me os autos conclusos com o petitório de id 99856528, através do qual o primeiro executado aduz que: [...] o Exequente, ao pleitear o pagamento da elevadíssima quantia de R$ 293.902,17 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e dois reais e dezessete centavos) na petição Id. 76367784, deturpou o valor do saldo devedor, pois não aplicou os parâmetros de atualização estabelecidos nas decisões judiciais deste processo. O erro do cálculo do Exequente foi alegado nos embargos à execução n. 5015405-76.2025.8.08.0014, rejeitados pelo douto Juízo, nos moldes da r. decisão Id. 99208886. De qualquer sorte, como o pedido de adequação do valor do saldo devedor aos parâmetros do título executivo, segundo o entendimento dos colendos STJ e TJES, constitui matéria de ordem pública, o Executado deduz a questão nos autos do processo de execução. Dito isso, requereu: A) A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS e o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 135.684,55 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos); B) A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, haja vista o pagamento realizado, cujo comprovante segue anexado; C) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE COLATINA – ES para baixar a penhora do apartamento n.º 503, Ed. River Tower, Av. Prefeito Zouain, n. 155, Bairro Beira Rio, Colatina – ES, registrado na matrícula n. 24.213, Livro 2DU 1/F; D) A CONDENAÇÃO do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução perseguido em excesso. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução decorrente da inobservância, pela parte exequente, dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora fixados por este Juízo. Analisando os autos, constata-se que a decisão pretérita (fls. 268-271) assim consignou:
Trata-se de Ação de Execução para Entrega de Coisa Certa, qual seja: uma área de terras de 167.111,04m² adquirida dos Embargantes. Frustrado o intento, ou seja, não entregue a coisa, requereu o Embargado (Exequente) o pagamento do seu valor nos consectários do art. 809 do CPC: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Ocorre que na exordial atribuiu ao imóvel o valor de R$50.000,00, razão de sua atualização neste patamar e anotado como sendo correspondente a R$111.965,47. Neste ponto repousa o questionamento apresentado pelos Embargantes, condizente na aferição do real valor da área de 167.111,04m². Na tese dos Embargantes, cumpria agir na forma do § 2º do art. 809 do CPC para identificação do valor venal da mencionada gleba de terras: § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Requer a abertura do procedimento visando a apuração do valor do imóvel por desatendimento do dispositivo legal, dizendo que o Credor, por regra simples de três, identificou aleatoriamente o quantum debeatur. Pois bem. Em que pese o preceito aplicado no recurso, consigno, contudo, o dever de atentar para o parágrafo anterior do referido artigo, que disciplina: § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. A meu sentir, é totalmente possível aferir o valor da coisa e, inclusive, de ofício, sendo desnecessário qualquer elemento de prova em liquidação. Isto digo porque segundo a ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA acostada às fls 14/15, as partes celebraram o negócio no valor global de R$400.000,00. A importância comportava ambas as áreas negociadas: 1.401.160,00m² (legítima) e 167.111,04m² (por legitimar). Somadas, as glebas correspondem a um total de 1.568.271,04m². Desse contexto, deduz-se que cada metro quadrado foi vendido pelo equivalente a R$0,255057952227441, ou seja: a área total de 1.568.271,04 dividido por R$400.000,00. Multiplicando-se o valor do metro quadrado descrito acima pela área a legitimar (R$0,255057952227441 x 167.111,04m²) obtém-se a importância final de R$42622,9996569981 (em arredondamento de algarismos decimais R$42.623,00). Tal quantia deverá ser corrigida e sobre ela aplicados os juros de mora. Sobre o tema correção monetária de dano material já decidiu o c. STJ que será desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo): […] 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. (AgInt no REsp 1692376/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019) - Quanto aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual incidirá a partir da citação: “2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) - Quanto a data do efetivo prejuízo, tenho por ser aquela em que o IDAF notificou o Embargado (Exequente) da paralisação do processo administrativo de regularização fundiária rural, disposta no ofício acostado à fl 55: 05.02.2013. Concernente: _ ao índice a ser aplicado na correção, estabeleço o INPC desde o efetivo prejuízo: 05.02.2013; - e a partir da citação a taxa SELIC que engloba correção e juros. Interpostos aclaratórios, foram proferida a decisão integrativa de id 26800144: Desse modo, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, DANDO-LHES provimento para reconhecer a necessidade de integrar o decisum de fls.268/271 quanto à área total a ser indenizada que é de 216.777,81m²; bem como, de que o termo inicial para aplicação da correção monetária deverá ser da data da compra do imóvel, ou seja, de 11/02/2010. Ato contínuo, sobreveio a decisão de id 32877397, que retornou a cobrança ao valor equivalente a 167.111,04m². Essa alteração ocorreu devido à petição inicial da ação de execução ter limitado o pedido estritamente a 167.111,04m². Por força do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o juiz não pode conceder valor superior ao que foi expressamente demandado pelo credor, sob pena de proferir uma decisão ultra petita. Dito isso, conclui-se que: i) a área correta a ser indenizada é de 167.111,04m²; ii) o valor do metro quadrado (Base de cálculo) é R$0,255057952227441; iii) deve ser aplicado o INPC; iv) a correção deve incidir a partir de 11/02/2010, que é a data em que ocorreu a compra do imóvel (data do efetivo prejuízo); v) a partir da data em que ocorreu a citação, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Os documentos não trazem o valor final atualizado líquido, tendo sido determinado que a parte Exequente apresente o demonstrativo atualizado do crédito com base nas regras estipuladas. No entanto, o valor histórico (principal) a ser executado antes das correções e juros é calculado multiplicando-se a nova área definida pelo valor do metro quadrado estipulado pelo juízo: 167.111,04m² vezes R$0,255057952227441. Sobre o resultado dessa multiplicação (aproximadamente R$42.622,99), deverá ser aplicado o INPC desde 11/02/2010 e, a partir da data de citação, aplicar a taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Vejamos:
Ante o exposto, forçoso o reconhecimento da insuficiência do depósito realizado pela parte executada (R$158.217,62), porquanto o valor devido naquele momento totalizava R$158.392,10. O valor remanescente de R$174,48 deverá ser corrigido pela SELIC, de 18/12/2025 até o efetivo pagamento. Ademais, constato que os cálculos em questão não contemplaram os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado no decisum de id 84114854, com escopo nos arts. 85, §1º e 827, ambos do CPC. Ante o narrado, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento do valor remanescente do débito principal - R$174,48 a ser corrigido pela SELIC desde 18/12/2025 - e dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total devido (quantia já paga + quantia remanescente). Desde já, expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento dos valores depositados em id 99858589. Postergo o exame dos pedidos C e D do petitório de id 99856528. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito