Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS HERBST FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006470-13.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS HERBST FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A. Em sua petição inicial, a parte requerente alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta (KAWASAKI, 2023) e que estaria sofrendo a cobrança de encargos abusivos, como Taxa de Juros Acima da Média de Mercado; Capitalização Diária de Juros (Anatocismo Oculto); Abusividade nos Encargos Moratórios e Cobrança de Serviços Não Contratados (Venda Casada/Tarifas Indevidas). Pugna, em sede de antecipação de tutela (liminar), pela autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso das parcelas. Pois bem. Como sabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos cumulativos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo na demora, ex vi do art. 300 do CPC. No que tange às ações revisionais de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado (Súmula 380 do STJ) de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". No caso em apreço, em sede de cognição sumária (liminar), não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocada. A aferição de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios demanda dilação probatória e o exercício do contraditório, não sendo possível presumir a ilegalidade apenas com base nos cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora na exordial. O contrato faz lei entre as partes, e as taxas repactuadas ou aplicadas não demonstram, à primeira vista e sem oitiva da parte contrária, onerosidade excessiva patente que justifique a descaracterização da mora neste momento processual precoce. Sendo assim, o deferimento para pagamento de valores sensivelmente inferiores àqueles livremente pactuados (R$ 1.491,15 frente aos R$ 1.708,48 contratados) traduziria ingerência indevida na relação contratual antes mesmo do contraditório. Dito isso, ao menos por ora, indefiro o pleito liminar. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço:.Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041,., Vila Olimpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011