Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MINERAL GRANITOS DO BRASIL EIRELI, CAROLINI BRUMATTI SABADINI RUBIM, ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI, ELOISIO SABADINI JUNIOR, ELOISIO SABADINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - ES23668, CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439, GUSTAVO PEREIRA RIBEIRO - ES33383 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439, ELOILSOM CAETANO SABADINE - ES4896 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Exequente: 4.1 Petição de ID 71229171 Em manifestação de id 71229171, o banco exequente requer: i) A penhora no valor de 30% do faturamento da empresa executada, nos termos dos artigos 82, 835-X e 866 do CPC/15; ii) A penhora de 30% das quotas sociais da empresa e dos executados; iii) A intimação dos executados para proceder conforme o art. 861 do CPC/15, requerendo especificamente que: (a) Apresentem em Juízo o balanço especial da empresa. (b) Ofereçam as quotas sociais aos demais sócios e, (c) Caso os sócios não tenham interesse na aquisição das quotas, procedam com a liquidação das mesmas, depositando o valor apurado em Juízo no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária fixada pelo Juízo. Quanto ao pedido de penhora de 30% do faturamento da empresa executada e 30% das cotas sociais formulado anteriormente, postergo sua análise para momento oportuno, após o esgotamento das diligências expropriatórias menos gravosas já em curso (penhora de veículos, aeronave e regularização dos imóveis). 4.2 Petição ID 95018397 O Banco Exequente formulou diversos pedidos para prosseguimento do feito: i) Veículo QRF-8J09: O credor informa que não possui interesse na manutenção da restrição, tendo em vista acordo nos autos de Embargos de Terceiro. Nada a decidir, porquanato ausente restrição RENAJUD incidente sobre o veículo placa QRF-8J09 neste autos: ii) Demais Veículos: O exequente requer a conversão das restrições de circulação/transferência dos demais veículos em penhora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0008033-11.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MINERAL GRANITOS DO BRASIL EIRELI e OUTROS. Compulsando os autos, verifico a existência de diversas petições e expedientes pendentes de apreciação. Passo a decidi-los em tópicos para melhor organização processual: 1. Da Representação Processual dos Executados A parte executada compareceu aos autos requerendo a habilitação de seu novo patrono, Dr. Anderson Pimentel Coutinho, OAB/ES 6.439 (Petição ID 90229306). Foram juntados os respectivos instrumentos de procuração. Decido: Defiro o pedido. Proceda a Serventia com a atualização do cadastro de advogados no sistema PJe, devendo as futuras intimações serem direcionadas EXCLUSIVAMENTE ao Dr. Anderson Pimentel Coutinho, OAB/ES 6.439, sob pena de nulidade. 2. Do Ofício do DETRAN/ES e Veículo HEC5927 O DETRAN, por meio do Ofício nº 31/2026/CLV/GEOP (id 90518972), informou a apreensão do veículo placa HEC5927 e solicitou autorização para sua alienação antecipada, bem como a indicação de conta para eventual depósito de saldo remanescente. O Exequente, intimado, anuiu com a alienação e requereu o depósito do valor líquido em conta vinculada a este juízo. Decido: Acolho a manifestação do Exequente e AUTORIZO a alienação antecipada do veículo placa HEC5927 pelo DETRAN/ES. 2.1 Oficie-se ao órgão de trânsito (CLV/DETRAN) respondendo ao ofício retro, determinando que o remanescente da alienação seja depositado em conta judicial vinculada a estes auto. 3. Do Veículo PPD6J37 (Kia Sportage) Os executados atravessaram a petição ID 93681582 informando que o veículo Kia Sportage, placa PPD6J37, encontra-se apreendido em pátio, gerando custos de estadia que já alcançam a monta de R$123.354,90. Requerem a liberação do veículo ou, subsidiariamente, sua imediata alienação judicial. Decido: Considerando a manifestação pretérita do exequente sobre o bem (id 21347539), procedo à baixa da restrição existente no cadastro do veículo em comento. 3.1 Oficie-se ao órgão de trânsito (CLV/DETRAN) respondendo ao ofício retro, determinando que o remanescente da alienação seja depositado em conta judicial vinculada a estes auto. 4. Dos Requerimentos do Defiro. Lavre-se o respectivo termo de penhora dos referidos automóveis (comprovante bloqueio anexo). Após, intimem-se os executados da penhora. iii) Aeronave PT-FLO: O credor noticia a localização da aeronave matrícula PT-FLO via INFOJUD em nome de Eloisio Sabadini e requer diligências junto à ANAC. Defiro. Oficie-se à ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias: a situação cadastral atual da aeronave PT-FLO; o atual proprietário; a existência de ônus/gravames; e o histórico de transferências envolvendo o executado. Da resposta, intime-se o exequente para conhecimento e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. iv) Imóveis: O Banco relata que os executados juntaram certidões imobiliárias incompletas e ilegíveis. Examinando a manifestação de id 39919480, concluí que os seguintes imóveis não tiveram suas certidões de matrícula juntadas aos autos:: Apartamento localizado em Vila Velha/ES (Matrícula 71.831): Não teve a certidão desta matrícula apresentada. O documento do processo indica que o apartamento que teve a certidão juntada em Vila Velha possui a matrícula nº 144.825. Terreno localizado em Vila Velha/ES (Matrícula 1.411): Não consta na relação de certidões anexadas pelos executados. Terreno localizado em Vila Velha/ES (Matrícula ??? / Avaliado em R$ 7.924,09): Está sem identificação de matrícula e não foi listado entre as certidões entregues. Terreno de Marinha, localizado em Colatina/ES (Matrícula ??? / Avaliado em R$ 12.500,00): Não possui número de matrícula e não consta no lote de documentos anexados. Terreno rural "Fazenda Pedra do Futuro" (12,5%) localizado em Águas Vermelhas (Matrícula ???): Não possui número de matrícula e está fora da lista de certidões apresentadas. Terreno rural localizado em Porto Seguro/ES (Matrícula 10.015): Não teve certidão apresentada. O processo aponta apenas a juntada de um imóvel em Porto Seguro, mas localizado na Bahia (BA), sob a matrícula 18.770. Decido: Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a determinação judicial anterior, acostando aos autos as certidões de inteiro teor, atualizadas e legíveis dos imóveis acima relationados, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. v) Créditos de Terceiros (Maria Clara e Nathalia): O exequente aponta ausência de certidão sobre o resultado da intimação das terceiras. Decido: Constam em id 45739042 termo de quitação firmado com as referidas credoras. Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se o determinado nos itens 2.1; 3.1; 4.2, tópicos ii ao v. 6. Diligencie-se. Colatina/ES, 03 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito