Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NICOLLAS EDRICK SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: NICOLLAS EDRICK RAMOS DE ARAUJO - ES30552 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 - DECISÃO - A controvérsia remanescente exige solução mais refinada do que a simples afirmação de adimplemento integral ou de inadimplemento absoluto da obrigação de fazer. É certo que a sentença ID 87498977 impôs à executada obrigação de resultado, consistente no efetivo restabelecimento da linha telefônica n.º (27) 99985-1958. Por isso mesmo, a mera indicação de status ativo em sistema interno da operadora não bastaria, isoladamente, para demonstrar o cumprimento do comando judicial. Também é certo, contudo, que a diligência presencial realizada nestes autos não permite concluir, com segurança jurídica bastante, pela persistência de descumprimento imputável à executada após o ato judicial. Isso porque, conquanto o SIM Card apresentado pela parte exequente tenha exibido inoperância nos testes realizados, a executada compareceu ao ato acompanhada de técnico habilitado, reiterou que a linha constava ativa em seus registros internos e disponibilizou novo SIM Card para teste imediato, sustentando que a substituição do chip seria a providência técnica necessária à fruição do serviço. A distinção entre linha telefônica e SIM Card assume, aqui, importância decisiva. A obrigação judicial recaiu sobre o restabelecimento da linha e não sobre a preservação imutável de determinado suporte físico. O chip é instrumento material de autenticação e acesso à rede, ordinariamente substituível, sujeito a defeitos, bloqueios, deterioração e incompatibilidades técnicas. Assim, a tentativa de substituição do SIM Card não representava, por si só, inovação indevida no título judicial, mas providência tecnicamente plausível para viabilizar a utilidade prática da obrigação. O próprio ato judicial de verificação possuía finalidade eminentemente empírica: esclarecer se a inoperância derivava de falha sistêmica da operadora, de ausência de reativação da linha, de defeito do chip ou de outra intercorrência técnica. Ao recusar a inserção do novo SIM Card disponibilizado pela executada, a parte exequente impediu justamente a etapa necessária para conclusão objetiva da diligência. Esse comportamento não pode ser juridicamente irrelevante. O credor da obrigação, embora titular do direito reconhecido no título executivo, também se submete aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. A execução não se presta à criação artificial de inadimplemento, nem autoriza que a parte obstaculize providência técnica razoável e, depois, pretenda extrair proveito econômico da incerteza que ela própria produziu. Ninguém pode beneficiar-se da própria conduta contraditória. Se a parte exequente pretendia a efetiva fruição da linha, deveria permitir, ao menos para fins de teste e sob registro da serventia, a utilização do novo chip levado pela operadora, sobretudo porque a substituição do SIM Card constituía hipótese expressamente relacionada à apuração determinada por este Juízo. Desse modo, a prova produzida não autoriza afirmar, de forma categórica, que a obrigação foi integralmente cumprida em momento anterior à diligência. Todavia, também não autoriza imputar à executada, após o ato presencial, a persistência do alegado inadimplemento, pois a confirmação técnica do funcionamento da linha foi inviabilizada pela recusa injustificada da própria parte exequente. As astreintes possuem natureza coercitiva e instrumental. Não constituem pena privada, indenização suplementar ou fonte autônoma de enriquecimento. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, de modo que sua manutenção somente se justifica enquanto houver resistência imputável ao obrigado. No caso, a partir da verificação presencial, a executada deixou de se apresentar como devedora renitente e passou a ostentar comportamento cooperativo, ao comparecer ao ato, disponibilizar profissional técnico, exibir seus registros internos e oferecer solução imediata mediante novo SIM Card. A impossibilidade de aferição conclusiva do resultado decorreu da conduta da parte exequente, que recusou a providência técnica indispensável. Manter a incidência da multa diária, nesse cenário, significaria desnaturar o instituto das astreintes, convertendo-o de mecanismo de coerção em instrumento de vantagem patrimonial fundada em embaraço criado pelo próprio credor. Tal conclusão afrontaria a boa-fé objetiva, a cooperação processual e a própria racionalidade do processo executivo. Assim, embora não se reconheça, em termos absolutos e retroativos, o cumprimento integral da obrigação de fazer desde a primeira manifestação da executada, impõe-se reconhecer que, a partir da diligência presencial, não subsiste fundamento jurídico para prosseguimento ou consolidação da multa cominatória, pois a persistência da controvérsia passou a decorrer de comportamento processual imputável à parte exequente. Dessa forma, deve ser declarada cessada a incidência das astreintes a partir da data da verificação presencial, afastando-se sua consolidação, sem prejuízo de que a parte exequente, caso ainda pretenda a utilização da linha, receba e utilize o SIM Card tecnicamente adequado disponibilizado pela operadora pelos canais próprios, observados os deveres recíprocos de cooperação e boa-fé.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011088-14.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, declaro cessada a incidência das astreintes a partir da verificação presencial realizada em 30/04/2026, afastando, por conseguinte, a pretendida consolidação da multa cominatória em desfavor da executada, uma vez que a impossibilidade de aferição conclusiva do funcionamento da linha, após referido ato, decorreu de embaraço criado pela própria parte exequente, ao recusar a realização do teste técnico mediante substituição do SIM Card. Consigno que a presente decisão não reconhece, de forma retroativa e absoluta, o cumprimento integral da obrigação de fazer desde a primeira manifestação da executada, mas apenas afirma a inviabilidade jurídica de manutenção da multa cominatória após a diligência presencial, diante da ausência de resistência imputável à devedora e da violação, pela credora, dos deveres de cooperação e boa-fé processual. Intimem-se, notadamente a parte exequente para que, caso ainda tenha interesse na fruição da linha telefônica n.º (27) 99985-1958, compareça, em data e horário a serem oportunamente designados por este Juízo, à Segunda Secretaria Inteligente desta Comarca, mais precisamente perante a Equipe 2, onde o ato deverá realizar-se na presença do servidor Albertino Fontes de Oliveira ou, em sua ausência, da servidora Grace Miranda Bauer, a fim de proceder ao recebimento e à utilização do SIM Card tecnicamente adequado disponibilizado pela executada, abstendo-se de criar novos embaraços injustificados à implementação técnica do serviço. Após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para extinção. Caso a parte exequente manifeste interesse na realização do ato, venham os autos conclusos para designação de dia e hora. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -