Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LUIZ ALBERTO VALADAO DE AZEREDO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000189-82.2023.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado, no id 80808497, por meio da qual postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que a constrição recaiu sobre verbas de natureza alimentar, notadamente proventos de aposentadoria, bem como sobre quantias módicas destinadas à sua subsistência. Assiste razão ao executado. Os documentos carreados aos autos evidenciam que os valores atingidos pela ordem de bloqueio possuem natureza alimentar, incidindo, assim, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Além disso, tratando-se de montante reduzido, inferior ao teto legalmente protegido, também se mostra aplicável a salvaguarda do art. 833, X, do CPC, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a proteção legal alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias mantidas em conta-corrente ou em outras modalidades de depósito, desde que ausentes elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. No caso concreto, inexistem indícios aptos a afastar a proteção legal, devendo prevalecer a tutela do mínimo existencial e da dignidade do executado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de id 80808497, para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD e, por conseguinte, DETERMINAR O DESBLOQUEIO DO VALOR TOTAL CONSTRITO. INTIME-SE a parte exequente para impulsionamento da execução, caso entenda cabível. FRISE-SE que, na data da pesquisa de id 81156680, teve início o prazo de suspensão de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, em razão da inexistência de bens penhoráveis passíveis de expropriação, sendo que, findo referido prazo, terá início automaticamente o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito