Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IOLANDA PEREIRA PALOMBO
INTERESSADO: JAMF PALOMBO MENDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5013056-95.2025.8.08.0048 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (12073)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Iolanda Pereira Palombo em face do Estado do Espírito Santo, do Município de Serra e de Jamf Palombo Mendes, na qual narra, em resumo, que: a) é genitora do terceiro réu, o qual possui dependência química em substâncias ilícitas e apresenta problemas psiquiátricos em decorrência do uso de tais substâncias; b) seu filho, atualmente com 31 anos de idade, possui histórico de uso de drogas desde os 13 anos de idade, sendo diagnosticado com vários transtornos psiquiátricos; c) o terceiro réu possui comportamento extremamente agressivo e se recusa a realizar todo tipo de tratamento; d) recentemente entrou em luta corporal com seu filho para impedi-lo de sair de casa para consumir drogas, cujo vício é sustentado com a venda dos pertences de sua residência pelo réu; e) não possui condições de custear a internação de seu filho para tratamento de sua dependência química, tendo em vista trabalhar como auxiliar de serviços gerais; f) o terceiro réu configura risco à própria integridade física, bem como de terceiros em razão de seu comportamento agressivo e descontrolado, além das más condutas que adota para adquirir drogas; g) seu filho necessita de internação como forma de tratamento e reabilitação, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a recusa do réu em submeter-se a tratamento Por tais razões, pediu a internação compulsória de Jamf Palombo Mendes em instituição de saúde especializada no tratamento de dependência química às expensas dos entes públicos demandados. Ao final, pediu a confirmação da tutela requerida com a internação compulsória de Jamf Palombo Mendes, custeada pelos entes públicos demandados. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 64392952). Deu-se à causa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). A ação foi inicialmente distribuída perante o 1º Juizado Especial Criminal de Fazenda Pública de Serra (ID 67458076), o qual determinou sua redistribuição a este Juízo (ID 67552517), não tendo feito qualquer pronunciamento sobre a sua incompetência, mencionando apenas que a ação estaria endereçada à vara de fazenda pública. Em decisão de ID 68151393, o juízo ratificou a liminar, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação dos entes públicos. O Município de Serra apresentou contestação ao ID 68796392. O Estado do Espírito Santo informou a interposição de Agravo de Instrumento ao ID 68749508. Réplica apresentada pela requerente ao ID 70704704. A contestação do Estado do Espírito Santo foi juntada ao ID 87821926, e a contestação por negativa geral do terceiro interessado ao ID 87669655. Informações acerca da disponibilidade de vaga e efetivação da internação foram acostadas aos autos, destacando-se o documento de ID 93462790. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo manifestou-se como custos legis ao ID 95920531, arguindo preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa, opinando pela remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, no mérito, pela procedência da ação. Relatados, decido. A Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2.º, caput, que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O § 4.º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que, no foro onde estiver instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública terá competência absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento pacífico no sentido de que o critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial. Não desconheço que, em 2019, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao julgar o IRDR n.º 0013406-65.2018.8.08.0000, fixou a tese de que a competência para as ações de internação compulsória seria das Varas da Fazenda Pública, afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base na complexidade da causa, que exigiria instrução probatória minuciosa, incompatível com o rito simplificado dos Juizados. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 2.228.271/ES, oriundo do próprio e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo e versando sobre a mesma controvérsia (competência para ações de internação compulsória), deu provimento ao recurso para reafirmar que o critério definidor da competência é o valor da causa, e não a complexidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE FUNDAMENTOU NO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA PELO VALOR DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA ESTIPULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, com respaldo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado naquele Tribunal de Justiça, decidiu ser competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual para conhecer, processar e julgar a ação com pedido de concessão de internação compulsória de pessoa com transtorno mental e dependência química. 2. A tese vinculante fixada na Corte Estadual considerou que as ações que objetivam o custeio da internação voluntária, involuntária ou compulsória de dependentes químicos não devem estar inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devido à sua complexidade processual, que exige instrução probatória minuciosa incompatível com o rito simplificado. 3. Com base no art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009, o STJ entende que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (dentre vários outros, vide IAC n.º 10 e REsp n. 1.844.494/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 12/5/2020). 4. No caso, como há controvérsia sobre o valor da causa entre os juízos suscitante e suscitado, mas tendo o Tribunal de Justiça se valido de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em ações para internação de pessoas viciadas em drogas, os autos devem retornar ao Tribunal Estadual para que estipule o valor da causa e, assim, defina qual é o juízo competente para processar e julgar a demanda originária. 5. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.228.271/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) A decisão do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que o acórdão recorrido — oriundo do próprio TJES — se valeu de tese firmada em IRDR que se fundamentou no critério da complexidade da causa para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas concluiu que deve prevalecer o critério do valor da causa. Ademais, o STJ, no julgamento do IAC n.º 10, firmou a Tese B, item (iii), no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria. Desta forma, a tese fixada no IRDR, embora possua eficácia vinculante no âmbito local (art. 985, I, do CPC), deve ceder à interpretação da lei federal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do IAC n.º 10, sob pena de subverter a hierarquia do sistema de precedentes e a função constitucional do STJ (art. 105, III, da CF/88). Considerando que o valor da causa atribuído à presente demanda é de R$ 9.000,00 (nove mil reais), portanto inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (teto do JEF), impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento e processamento desta demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no REsp n.º 2.228.271/ES, que afasta o critério da complexidade da causa para fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Juízo de Serra, Comarca da Capital. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia ao prazo recursal. Ocorrida a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, cumpra-se o comando decisório. Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito