Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCIO ALMEIDA CO
INTERESSADO: EDER ALVES DA SILVA, JOSE ALVES DOS SANTOS, TEREZINHA PENHA DA CONCEICAO TEODORO Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 Advogado do(a)
INTERESSADO: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009961-49.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, MÁRCIO ALMEIDA CÓ, voltado à adoção de providências executivas destinadas ao efetivo cumprimento da sentença já acobertada pela coisa julgada. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida julgou procedente a pretensão reivindicatória deduzida em face de EDER ALVES DA SILVA e JOSÉ ALVES DOS SANTOS, para imitir o autor na posse dos imóveis consubstanciados nos lotes n. 16 e n. 17, integrantes da Quadra H-1 do Loteamento Bairro Ipiranga, objeto das matrículas n. 14.913 e 14.914 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES. Na mesma oportunidade, restou expressamente consignado que a sentença serviria como mandado de desocupação pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, e, decorrido tal interregno sem desocupação voluntária, como mandado de imissão na posse, autorizando-se, desde logo, acaso constatada a necessidade, a utilização de força policial, com prudência e moderação. Sobreveio certidão de trânsito em julgado, atestando a definitividade do pronunciamento jurisdicional, de modo que a controvérsia de mérito se encontra definitivamente encerrada, remanescendo, nesta quadra processual, apenas a adoção dos atos materiais necessários à concretização do comando sentencial. Ocorre que a diligência anteriormente determinada não logrou êxito, tendo o Senhor Oficial de Justiça certificado a impossibilidade material de cumprimento do mandado em razão da insuficiente individualização do imóvel a ser desocupado, notadamente pela ausência de indicação precisa da unidade, pela existência de edificações múltiplas no local e pela falta de elementos objetivos que permitissem a identificação segura do bem. Diante desse cenário, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado, com melhor individualização do imóvel e autorização para acompanhamento da diligência por seus patronos, a fim de auxiliar o Senhor Oficial de Justiça na localização física do bem objeto da sentença. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido merece integral deferimento. A jurisdição não se exaure na proclamação abstrata do direito. Ao revés, somente se aperfeiçoa, em sua dimensão constitucionalmente legítima, quando o comando judicial é transportado do plano declaratório para o mundo dos fatos, entregando-se à parte vencedora exatamente o bem da vida reconhecido no título judicial. No caso concreto, a sentença transitada em julgado reconheceu o direito do autor à imissão na posse dos imóveis descritos no decisum. Tal pronunciamento, por força da autoridade da coisa julgada, tornou-se imutável e indiscutível entre as partes, não havendo mais espaço para rediscussão do direito material ali afirmado. A dificuldade ora enfrentada é de índole estritamente operacional. Não se trata de óbice jurídico ao cumprimento da sentença, tampouco de causa apta a esvaziar a eficácia do título judicial. Trata-se, tão somente, de necessidade de aperfeiçoamento do ato executivo, mediante a reunião de elementos concretos que permitam ao Oficial de Justiça identificar, com segurança, o imóvel sobre o qual deve recair a ordem de desocupação e imissão na posse. A insuficiência anterior de individualização do bem, longe de justificar a paralisação do cumprimento de sentença, reclama providência jurisdicional saneadora e eficaz. Seria incompatível com a autoridade da coisa julgada admitir que uma decisão definitiva permanecesse inócua por obstáculo material superável, sobretudo quando a própria parte exequente se dispõe a fornecer elementos de identificação e a acompanhar a diligência para auxiliar, sem substituir, a atuação do auxiliar da Justiça. A atividade executiva deve ser conduzida com firmeza, prudência e fidelidade ao título judicial. Firmeza, para que a decisão judicial não se converta em proclamação estéril; prudência, para que o cumprimento se realize com observância das cautelas legais e constitucionais; e fidelidade, para que a providência material corresponda exatamente aos limites objetivos da sentença. Conquanto o cumprimento da ordem demande cautela na identificação do imóvel, tal circunstância não autoriza a postergação indefinida da tutela jurisdicional já reconhecida. A efetividade do processo, sobretudo em fase de cumprimento de sentença, impõe ao Juízo a adoção das medidas necessárias para que o título judicial produza, concretamente, os efeitos que dele emanam. Nesse contexto, mostra-se adequada e proporcional a expedição de novo mandado de desocupação/imissão na posse, com a inclusão de todos os elementos complementares que forem apresentados pela parte exequente, tais como fotografias, croquis, referências visuais, confrontações, indicação de acesso, pontos de localização e demais dados úteis à segura identificação dos lotes. Também se revela pertinente autorizar o acompanhamento da diligência pela parte autora e por seus patronos, exclusivamente para prestar informações materiais ao Senhor Oficial de Justiça, sem qualquer ingerência na condução do ato, que permanecerá inteiramente sob a autoridade funcional do meirinho responsável pelo cumprimento da ordem.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no ID 89886759. Determino que a Secretaria promova, desde logo, a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, procedendo às anotações, retificações e movimentações necessárias no sistema eletrônico, a fim de adequar formalmente a tramitação ao atual estágio processual, voltado à efetivação do comando sentencial transitado em julgado. Determino, ainda, a expedição de novo mandado de desocupação/imissão na posse, tendo por objeto os lotes n. 16 e n. 17, integrantes da Quadra H-1 do Loteamento Bairro Ipiranga, objeto das matrículas n. 14.913 e 14.914 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, nos exatos limites da sentença. Deverão constar do mandado, além dos dados constantes da sentença, todas as informações complementares eventualmente apresentadas pela parte exequente para a adequada individualização do imóvel, incluindo fotografias, croquis, confrontações, referências visuais, indicação de acessos, pontos de localização e demais elementos que possam auxiliar o cumprimento da diligência. Fica autorizada a parte autora, diretamente ou por intermédio de seus advogados, a acompanhar a diligência, exclusivamente para auxiliar o Senhor Oficial de Justiça na identificação física do imóvel, vedada qualquer conduta que implique constrangimento, interferência na condução do ato ou exercício de autotutela. Identificado o imóvel e constatada a persistência de ocupação incompatível com o título judicial, deverá o Senhor Oficial de Justiça cumprir integralmente a ordem de imissão na posse em favor da parte autora, observando-se as cautelas de estilo e os limites objetivos do comando sentencial. Fica desde logo autorizado, se indispensável ao fiel cumprimento da ordem, o auxílio de força policial e de chaveiro, cabendo ao Senhor Oficial de Justiça avaliar a necessidade concreta no momento da diligência, sempre com prudência, moderação e estrita observância das garantias constitucionais e legais. Caso haja bens móveis no interior do imóvel, deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar minuciosamente a ocorrência, intimando-se o ocupante, se presente, para retirá-los de imediato ou indicar local adequado para sua remoção, sem prejuízo de posterior deliberação judicial acaso surja intercorrência relevante durante o cumprimento do ato. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -