Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: LUCIENE FAVACHO GARCIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEANE MARQUES DE OLIVEIRA - RJ205857 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006714-75.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI-DR/ES em face de LUCIENE FAVACHO GARCIA ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 94594954, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo. Pois bem. Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda. Considerando, contudo, que o cumprimento integral da avença ainda não foi comprovado nos autos, deixo de extinguir o feito neste momento, devendo o processo permanecer suspenso até a efetiva quitação do acordo. Suspendo o processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o adimplemento integral da obrigação assumida. Intimem-se as partes para que informem o cumprimento do acordo após o vencimento da última parcela, juntando os comprovantes pertinentes. Cumprida integralmente a avença, voltem conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito