Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258 REQUERIDO Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001750-09.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: KLEBER DA SILVA Endereço: Rua Bom Pastor, 300, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-405 Advogados do(a)
Trata-se de ação com pretensão declaratória, repetição de indébito e indenizatória por danos morais, em que o autor afirma ter constatado a existência de descontos mensais vinculados ao Banco BMG S.A., supostamente relativos a contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), identificado sob o nº 19009432, sem seu consentimento válido, consciente e informado para a contratação da modalidade específica de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem prazo definido para quitação. Assim, requer a declaração de nulidade da contratação com a devolução dos valores pagos em dobro, ou subsidiariamente, a conversão em contrato de empréstimo tradicional, com abatimento do valor já pago e restituição de eventual valor pago a maior, em dobro, além de danos morais. Entretanto, conforme se verifica, a matéria controvertida é afeta ao Tema nº. 1.414 do STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Desse modo, porque a demanda se refere ao tema exposto, converto o julgamento em diligência, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), e determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Cancelo a leitura de sentença designada para o dia 09/04/2026. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 7 de abril de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
10/04/2026, 00:00