Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, JEAN BAZZONI - ES37411 intimado(a/s) para ciência do alvará expedido nos autos - id 101149310, nos termos do(a) R. Despacho id nº 99006198. SÃO MATEUS-ES, 3 de julho de 2026. VANDA VIDOTO LOUBACK Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
06/07/2026, 00:00
Definitivo
03/07/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:15
Documento (Certidão)
03/07/2026, 15:11
Mero expediente
03/07/2026, 11:24
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN BAZZONI - ES37411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JEAN BAZZONI - ES37411 intimado(a/s) para ciência da petição - id 95090927 e requerer o que de direito. SÃO MATEUS-ES, 6 de maio de 2026. VANDA VIDOTO LOUBACK Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN BAZZONI - ES37411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) JEAN BAZZONI - ES37411 intimado(a/s) para ciência da petição - id 95090927 e requerer o que de direito. SÃO MATEUS-ES, 6 de maio de 2026. VANDA VIDOTO LOUBACK Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
07/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
06/05/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:47
Documento (Certidão)
02/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:33
Publicação
11/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN BAZZONI - ES37411 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Ana Maria Alexandre em face de Pedro Ari Real Afonso (Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede de São Mateus). A requerente narrou a necessidade de obtenção da segunda via da certidão de óbito de sua avó, Conceição Vitória do Rosário, alegando que o documento fora negado extrajudicialmente. No Id nº 75557270, o juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que ensejou o recolhimento das custas processuais pela autora conforme Id nº 77314413. Citado, o requerido manifestou-se no Id nº 83418835, informando que a certidão fora localizada e emitida após a apresentação de dados adicionais por um familiar da autora. Juntou cópia do documento no Id nº 83418837, sustentando a perda do objeto da demanda e negando a existência de recusa injustificada. Instada a se manifestar, a requerente confirmou no Id nº 89759699 que o documento foi obtido administrativamente. Reconheceu a perda do objeto, mas pugnou pela condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, verifica-se que o provimento pretendido — a exibição da certidão de óbito — foi alcançado pelas vias administrativas após o ajuizamento da presente ação, fato este corroborado por ambas as partes. A satisfação da pretensão fora do âmbito judicial caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional não mais se mostra necessária ou útil à requerente. No que tange aos ônus de sucumbência, incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Contudo, para que o requerido fosse condenado integralmente, seria imprescindível a demonstração de que houve resistência injustificada à pretensão no campo administrativo. Compulsando os autos, verifico que a requerente não colacionou prova da alegada recusa. Inclusive, este juízo determinou expressamente no despacho de Id nº 76609736 que a parte autora informasse a motivação da negativa, o que não foi atendido de forma satisfatória, restringindo-se a autora a informar que a "negativa" teria ocorrido por ser o documento antigo (Id nº 77312902). Por outro lado, o requerido demonstrou que, tão logo fornecidos dados precisos por outro familiar, o documento foi prontamente localizado e emitido – admitido pela própria requerente na petição de Id n.º 89759699. Assim, não restando comprovado que o réu deu causa à judicialização por meio de uma conduta omissiva ou comissiva ilegítima, a requerente deve arcar com os ônus da demanda que movimentou sem a demonstração do prévio esgotamento ou da resistência administrativa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela requerente. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, observada a baixa complexidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:53
Ausência das condições da ação
09/03/2026, 09:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Advogado do(a)
REQUERIDO: JEAN BAZZONI - ES37411 DESPACHO Da petição de Id n.º 83418835,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se a Requerente. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:15
Mero expediente
09/12/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:55
Documento (Certidão)
17/11/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 15:24
Mero expediente
08/09/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE
REQUERIDO: PEDRO ARI REAL AFONSO Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005986-30.2025.8.08.0047 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Indefiro a AJG em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde logo, após o pagamento das custas, deverá a parte autora informar se o requerido apresentou motivação para a negativa de apresentação de tal documento, posto que tal informação não consta na inicial. São Mateus/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:34
Mero expediente
21/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5005986-30.2025.8.08.0047.
REQUERENTE: ANA MARIA ALEXANDRE Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA DE ANGELI RODRIGUES - ES23681 Nome: ANA MARIA ALEXANDRE Endereço: Rua Alcy Farias Santos, Fátima, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-650 Nome: Pedro Ari Real Afonso Endereço: Rua Coronel Constantino Cunha, 522, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-360 DESPACHO/MANDADO Ao compulsar os autos, constatei que a parte requerente pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça, contudo, não juntou comprovantes de rendimentos para demonstrar a situação de hipossuficiência alegada. Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente, conforme Julgados abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS DE ORIGEM SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O STJ possui entendimento firme de que: A presunção favorável do direito à gratuidade de assistência judiciária não é absoluta. Impugnado ou indeferido o benefício, a parte deve fazer prova do enquadramento legal, ou seja, da situação de pobreza (STJ, AgInt no RESP n. º 1679850/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, J 20/02/2018, DJ 26/02/2018). 2) Tendo o Magistrado afastado no caso concreto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos ora agravantes, caberia a estes colacionar aos autos elementos capazes de dar suporte às suas alegações e que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3) Dessa forma, não havendo nos autos nenhuma comprovação da incapacidade financeira dos agravantes, e havendo documentação que infirme a alegada hipossuficiência financeira, deve ser mantido o entendimento alcançado pelo Juiz de primeiro grau, pois os recorrentes, apesar de intimados, não juntaram os comprovantes de rendimentos a eles requeridos. 4) Muito embora os agravantes tenham colacionado aos autos extratos bancários com saldo negativo, tais documentos não são capazes de, por si só, comprovar a incapacidade financeira, sobretudo diante da relutância das partes em apresentar comprovantes de rendimento, tal como, inclusive, determinou o Magistrado na origem. 5) Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão objurgada. (TJES; AI 0002756-05.2019.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 18/02/2020; DJES 28/02/2020) (grifado). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária firmado no bojo do próprio recurso deve vir acompanhado de prova cabal no sentido de comprovar a impossibilidade da parte postulante de arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 2. Diante da inexistência de qualquer documentação dotada de higidez suficiente para comprovar que o ora agravante, de fato, não possui condições de arcar com as despesas inerentes a este processo, fora indeferido o pedido de assistência judiciária por ele formulado. 3. O presente recurso de agravo interno encontra-se desprovido de fundamentos suficientes a embasar em sentido diverso o convencimento desta relatoria, pelo que mantenho inalterada a decisão objurgado. 4. Recurso desprovido. (TJES; AgInt-AP 0001878-55.2014.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJES 12/02/2020) (grifado). Em sendo assim,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do INTIME-SE a parte autora, por meio do seu douto advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição, oportunidade na qual deverá acostar aos autos documentos hábeis para tal finalidade, seguindo os seguintes parâmetros: a) Trabalhador (a) individual: deverá acostar aos autos cópia da CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Trabalhador (a) Rural: deverá acostar aos autos comprovantes de rendimentos em nome da parte autora, como por exemplo, a última declaração do imposto de renda, notas fiscais de venda da produção rural (bloco), declaração de aptidão ao Pronaf, comprovantes de rendimentos atuais ou outros documentos hábeis; c) Aposentado (a): deverá acostar aos autos comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; d) Empresário (a)/autônomo (a): deverá acostar aos autos comprovantes de imposto de renda declarados nos 03 (três) últimos anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. e) Desempregado (a): deverá apresentar extratos bancários dos últimos 03 (três) meses. FACULTO desde já à parte requerente, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais. Após, escoado o prazo, façam os autos conclusos. Diligencie-se. São Mateus/ES, datado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080515305831500000066272967 Documento de identificação Documento de Identificação 25080515305896100000066272996 Comprovante de residência Documento de comprovação 25080515305942200000066272993 Procuração Documento de representação 25080515305975200000066272992 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25080515310070300000066272991 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080515545036500000066276781