Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL BALIANA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a)
REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 PROJETO DE SENTENÇA
APELANTE: IVANETE DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE CARIACICA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivanete de Lourdes Pereira da Silva contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Cariacica, em razão da ausência de avaliações ambientais para confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período em que exerceu a função de Técnica de Enfermagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); e (ii) determinar se é obrigação do Município realizar as avaliações ambientais para a confecção do PPP referente ao período trabalhado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de retificação do PPP não se submete à prescrição, uma vez que possui natureza declaratória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A obrigação de fornecer e manter atualizado o PPP compete ao empregador, incluindo entes públicos, devendo ser providenciado o documento requerido pela apelante para comprovação de suas condições de trabalho perante a Previdência Social. O direito à obtenção do PPP, e suas respectivas correções, decorre da necessidade de documentar as condições de trabalho, para fins de aposentadoria especial, não havendo prescrição para essa pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com afastamento da prescrição e procedência dos pedidos para determinar ao Município que realize as avaliações ambientais e confeccione o PPP conforme solicitado. Tese de julgamento: 1. A ação para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) possui natureza declaratória e não se sujeita à prescrição. 2. A obrigação de confeccionar e manter atualizado o PPP compete ao empregador, incluindo entes públicos, sendo imprescritível o direito à sua obtenção. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; Decreto 3.048/99, art. 68, § 10; CLT, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10143285020228260032; TJ-SP, AC nº 10074759420198260625; TST, RR-1001872-58.2016.5.02.0465; TRT-3, RO nº 00103143220195030098. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50040759320228080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível. publicado em 25/09/2024) Grifou-se Ressalte-se, ainda, que eventual inexistência de registros ambientais contemporâneos referentes a determinados períodos não afasta o dever administrativo de emissão do PPP. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Tema 208, Turma Nacional de Uniformização, Conselho da Justiça Federal, PUIL 0500940-26.2017.4.05.8312/PE) Desse modo, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, devendo o requerido fornecer à parte autora o PPP atualizado e completo, relativamente aos períodos efetivamente laborados perante o Município, bem como disponibilizar os documentos ambientais existentes correlatos às atividades exercidas, observadas as informações constantes dos assentamentos funcionais e arquivos administrativos do ente público. Todavia, não prosperam os pedidos indenizatórios. Em relação aos danos materiais, inexiste comprovação efetiva de prejuízo patrimonial concreto suportado pela parte autora. O autor não demonstrou que deixou de perceber benefício previdenciário por culpa exclusiva do requerido, tampouco comprovou perda financeira efetiva decorrente da alegada ausência documental. Da mesma forma, não há falar em danos morais indenizáveis. O mero descumprimento administrativo ou eventual demora no fornecimento de documentação funcional, desacompanhado de efetiva demonstração de violação grave a direitos da personalidade, não enseja reparação moral automática. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o inadimplemento administrativo, por si só, não configura dano moral, sendo necessária demonstração concreta de abalo extraordinário, o que não ocorreu no presente caso. Também não merece acolhimento o pedido de declaração automática de veracidade das alegações de insalubridade formuladas pela parte autora, uma vez que tal reconhecimento depende de análise técnica específica e não pode decorrer exclusivamente da ausência documental. No que se refere ao pedido subsidiário de busca e apreensão de documentos e realização de perícia técnico-ambiental no local de trabalho do autor, entendo que tais medidas não se mostram necessárias no presente momento processual. Isso porque o Município requerido apresentou no curso da demanda parte da documentação ambiental requerida, inclusive pareceres técnicos e LTCATs referentes a determinados períodos laborados, circunstância que afasta, por ora, a necessidade de adoção de medida coercitiva excepcional de busca e apreensão de documentos. Da mesma forma, a realização de perícia técnico-ambiental judicial não se revela pertinente nesta demanda, uma vez que o objeto da presente ação não consiste no reconhecimento judicial direto da especialidade da atividade laboral para fins previdenciários, tampouco na declaração de efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mas sim no fornecimento e complementação da documentação previdenciária e ambiental pertinente. Por fim, considerando a natureza da obrigação imposta, reputo suficiente a fixação de prazo para cumprimento espontâneo, deixando de arbitrar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de ulterior fixação em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000385-48.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por DANIEL BALIANA em face do MUNICÍPIO DE CASTELO, na qual objetiva a exibição e emissão de LTCAT/PPRA/PCMSO e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP correto e completo referente aos períodos laborados perante o ente municipal, sustentando necessitar da documentação para instrução de pedido previdenciário de aposentadoria especial. Requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais. (ID. 64915945) Inicialmente a demanda foi proposta perante a 1ª Vara de Castelo/ES, tendo sido posteriormente reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta daquele juízo, em razão do valor da causa e da presença de ente público municipal no polo passivo, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, conforme decisão ID. 80408733. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID. 81157794. A parte requerida apresentou contestação, arguindo prejudicial de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sustentando, no mérito, inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de danos materiais e morais. (ID. 83423658) Réplica juntada em ID. 90577386. Ambas as partes informaram que não possuem interesse em produzir mais provas. (ID. 91352725 e ID. 92119211) É o necessário. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A prejudicial de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Sabe-se que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a atuação do Poder Judiciário se mostra necessária à satisfação da pretensão deduzida. No caso dos autos, embora o requerido sustente que houve disponibilização dos documentos pretendidos, verifica-se que a parte autora aponta justamente a incompletude e incorreção das informações constantes do PPP e demais documentos ambientais, circunstância que evidencia a persistência da pretensão resistida. Ademais, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de requerimentos administrativos formulados pela parte autora (ID. 64917353 e ID. 64917355) visando à obtenção/correção da documentação previdenciária necessária à instrução de pedido de aposentadoria especial, sem solução integral da demanda administrativa. Igualmente não prospera a alegação de inadequação da via eleita. A pretensão autoral consiste em obrigação de fazer consistente no fornecimento/correção de documentação funcional e previdenciária, providência plenamente passível de apreciação pela via processual adotada. Ressalte-se que a presente demanda não objetiva a concessão de aposentadoria especial ou revisão de benefício previdenciário, mas tão somente a obtenção de documentos necessários à futura postulação administrativa ou judicial perante o órgão previdenciário competente. Assim, a via eleita é adequada ao pedido, bem como a necessidade da tutela jurisdicional, rejeito as prejudiciais arguidas. MÉRITO A controvérsia cinge-se à alegada omissão do Município requerido quanto ao fornecimento de documentos necessários à instrução de pedido previdenciário da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui documento de fornecimento obrigatório ao trabalhador, nos termos do art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, cabendo ao empregador manter e fornecer corretamente os dados ambientais e funcionais necessários à comprovação de eventual atividade especial. No caso concreto, observa-se que o Município requerido não impugnou especificamente em sua contestação (ID. 83423658) a alegação autoral de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido encontra-se incompleto. Ao revés, os documentos emitidos e juntados pelo próprio requerido corroboram a narrativa autoral, tanto no que se refere aos períodos de vínculo mantidos com o ente municipal — celetista, contratado, comissionado e estatutário — quanto em relação às funções efetivamente desempenhadas ao longo dos anos, dentre elas motorista, auxiliar operacional de serviços e auxiliar de serviços gerais. (ID. 64917354, ID. 83423664, ID. 83423665) Verifica-se, ainda, que o PPP acostado aos autos contempla informações relativas a “exposição a fatores de risco” apenas no período compreendido entre 07/2013 e 07/2024 (ID. 64917354), deixando de abranger os demais períodos laborados indicados na inicial – “(06/09/1984 a 15/12/1986 (celetista); 01/11/2005 a 30/12/2005 (contratado); 02/01/2006 a 02/05/2006 (contratado); 02/05/2006 a 01/03/2008 (contratado); 29/02/2008 a 11/09/2009 (comissionado); 06/06/2011 a 30/07/2024 (estatutário); 30/07/2024 a data atual (estatutário)”. Além disso, o documento não especifica, de forma adequada, os agentes nocivos e níveis de exposição a ruído eventualmente suportados pelo autor, inexistindo indicação objetiva dos respectivos decibéis aferidos. Igualmente, o requerido não impugnou especificamente a alegação de negativa de fornecimento de PPRA, PCMSO e LTCAT referentes aos períodos laborados pela parte autora. Ademais, conforme consta no ID. 64917354, pág. 3, o próprio Município informa que os dados constantes do PPP são fundamentados em PPRA, PCMSO e LTCAT, circunstância que evidencia a existência — ao menos parcial — dos documentos ambientais requeridos pela parte autora, razão pela qual devem ser disponibilizados. Na mesma página do referido documento, consta expressamente a informação de que “a Prefeitura, não informa período anterior a 2005, pois nas primeiras avaliações ambientais não tem informação da Subdelegacia do Trabalho de Cachoeiro, sobre o número do NIT dos profissionais que realizaram o Laudo Pericial (...)”. Tal declaração configura verdadeira admissão de que o PPP fornecido não contempla integralmente os períodos laborados pela parte autora, reforçando a procedência do pedido de complementação documental. Ressalte-se que, no curso da demanda, o Município requerido juntou aos autos parecer acerca das insalubridades concedidas ao autor durante parte do vínculo mantido com a municipalidade (ID. 83423664), parecer técnico de segurança do trabalho relativo ao cargo de motorista para fins previdenciários (ID. 83423665), bem como LTCATs referentes aos anos de 2006, 2013, 2023 e 2025 (ID. 83423682). Todavia, a documentação apresentada não abrange integralmente todos os períodos de vínculo indicados na inicial, tampouco supre integralmente a alegação de incompletude do PPP já fornecido ao autor, especialmente quanto aos períodos pretéritos, à individualização dos agentes nocivos e à indicação quantitativa dos níveis de ruído eventualmente aferidos. Assim, embora se reconheça o cumprimento parcial superveniente da obrigação documental pelo requerido, permanece o interesse processual da parte autora quanto à complementação das informações previdenciárias e ambientais necessárias à adequada instrução de eventual requerimento de aposentadoria especial. Nesse contexto, ao expedir PPP ou documento equivalente, não cabe à Administração selecionar, de forma discricionária, quais aspectos do histórico funcional reputa relevantes, nem antecipar juízo conclusivo sobre o enquadramento previdenciário do tempo de serviço. Sua obrigação, nesse momento, é certificar, com exatidão e completude, os fatos constantes de seus próprios registros. Se os assentamentos funcionais do impetrante evidenciam o exercício de atividades em condições insalubres, com o correspondente pagamento de adicional, tal informação deve constar do documento a ser emitido, sob pena de se fornecer documento incompleto e inadequado à finalidade legal a que se destina. A análise acerca da aptidão jurídica da insalubridade para fins de aposentadoria especial não se faz neste momento de expedição documental, mas no procedimento previdenciário próprio. Assim, ao fornecer documentação que, em tese, não contempla a integralidade das condições especiais de trabalho alegadas, a Administração deixou de cumprir integralmente seu dever, persistindo a omissão ilegal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004075-93.2022.8.08.0012
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE CASTELO forneça à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado e completo relativo aos períodos laborados perante o ente municipal, abrangendo os vínculos celetista, contratado, comissionado e estatutário indicados na inicial, devendo constar informações completas acerca dos agentes nocivos eventualmente existentes, inclusive níveis de ruído aferidos, bem como observação expressa quanto à utilização de elementos técnicos equivalentes, caso inexistentes registros ambientais contemporâneos; b) determinar que o MUNICÍPIO DE CASTELO disponibilize à parte autora os documentos ambientais existentes correlatos às atividades exercidas no período indicado na inicial, inclusive LTCAT, PPRA e PCMSO utilizados como fundamento para elaboração do PPP; Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 27 da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA - PROCESSO Nº. 0000029-12.2023.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, 17 de maio de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito