Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RICARDO FRAGA OLIVIERI
EXECUTADO: ROSIMAR FREIRES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792 SENTENÇA Visto em inspeção 2026. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que embora intimada, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos (ID 80191602), razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa. Dessa maneira, é patente a desídia da parte requerente com relação à presente ação, que embora ciente do prazo que lhe competia, deixou transcorrer sem sequer justificar a falta de seu cumprimento. Portanto, indiscutível o abandono de causa. A corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE EXCEÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INÉRCIA E ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXISTENTE.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001637-25.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução julgada extinta por inércia do credor que, intimado pessoalmente, não se manifestou. A sentença de extinção da execução merece ser mantida por adequada e por ter preenchido os requisitos legais exigidos no art. 485, inc. III c/c §1º, ambos do CPC/15, posto que a parte autora – exequente foi intimada pessoalmente (fl.97v), via ARMP, para impulsionar o processo e não o fez no prazo legal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 700778296121, Décima Sexta Câmara Cível, Relator Niwton Carpes da Silva, julgado em 06/12/2018, publicado em 10/12/2018). Portanto, diante da inércia da parte autora não resta alternativa a este Juízo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que, na forma indicada no despacho ID 66043405, extrai-se da narrativa inicial que o feito traduz relação de consumo, sendo este Juízo incompetente para seu processamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito