Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ROGERIO HARTHUIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
REU: KAREN WERB - ES14476 SENTENÇA Atuação em designação conforme Ofício DM nº 135/2026 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia crime em face de ROGÉRIO HARTHUIQUE DE SOUZA imputando-lhe a prática das infrações penais previstas nos ART. 147 E ART. 331, na forma do artigo 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, c/c o ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, sob a égide da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória inicial que, no dia 18 de fevereiro de 2022, na Rua Batista Gotardo, nº 180, Bairro Muquiçaba, nesta Comarca de Guarapari/ES, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, praticou vias de fato e ameaçou sua sobrinha Jéssica Harthuique Cury. Consta que, após uma discussão, o réu desferiu xingamentos contra a vítima, chamando-a de "piranha" e "drogada", vindo a empurrá-la e a proferir ameaças. Ademais, apurou-se que, acionada a guarnição da Polícia Militar, os agentes públicos compareceram ao local e constataram o acusado em flagrante alteração anímica. Ao receber voz de prisão e ser conduzido, o réu desatendeu e desatentou contra a dignidade da função exercida, proferindo palavras de baixo calão contra o policial militar Jailson Januário dos Santos Júnior, xingando-o de "Zé Buceta" e "Policialzinho de Merda", configurando o crime de desacato, além de reiterar as ameaças contra a integridade de sua sobrinha Jéssica, aduzindo expressamente que "iria amassar a cabeça dela". O réu foi preso em flagrante delito na data do fato, tendo sido submetido à Audiência de Custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme decisão encartada nos autos do processo desmembrado sob o nº 0000513-37.2022.8.08.0021. A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 02 de setembro de 2022. Citado regularmente, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defesa Técnica.Durante a instrução processual criminal, procedeu-se à oitiva da vítima Jéssica Harthuique Cury, bem como das testemunhas de acusação arroladas, os policiais militares condutores da ocorrência. Ao final, realizou-se o interrogatório do acusado, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público Estadual pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos capitulados na denúncia, sob o argumento de que a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente demonstradas. A Defesa pleiteou a fixação das penas no patamar mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado quanto aos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, vigente à época dos fatos, a prescrição ocorre em 03 (três) anos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito é inferior a 01 (um) ano. O crime de ameaça prevê pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, incidindo, portanto, o referido prazo prescricional. De igual modo, a contravenção penal de vias de fato sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, consoante entendimento consolidado da jurisprudência, aplicando-se, por analogia, o prazo previsto no art. 109, VI, do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2022 (fl. 129), constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Todavia, após referido ato processual, não sobreveio qualquer outro marco interruptivo apto a obstar o curso do prazo prescricional em relação aos mencionados ilícitos. Considerando que já transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos desde o recebimento da denúncia, sem a ocorrência de nova causa interruptiva, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Dessa forma, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117 do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ROGÉRIO HARTHUIQUE DE SOUZA quanto às infrações previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prossegue-se, portanto, ao exame do mérito apenas em relação ao delito do art. 331 do Código Penal, cuja pretensão punitiva permanece hígida. Em audiência de instrução e julgamento, foi decretada a revelia do réu, pois apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato. A materialidade das infrações penais encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 37010424), Boletim Unificado (id. 37010424), termos de declarações e demais documentos acostados aos autos, elementos estes corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. A autoria igualmente recai, de forma segura, sobre o acusado. Quanto ao crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, restou demonstrado que o acusado, durante a atuação regular da guarnição policial, passou a dirigir ao policial militar Jailson Januário dos Santos Júnior expressões nitidamente depreciativas e ofensivas, chamando-o de "Zé Buceta" e "Policialzinho de Merda" (id. 37010424): Promotor: Jailson, boa tarde. Jailson: Boa tarde, doutor. Promotor: Jailson, é... você sabe a respeito do que você prestou depoimento nessa data? Jailson: Positivo. Promotor: É, fale para a gente o que é que aconteceu nesse dia então. Jailson: É... a gente foi solicitado via rádio pelo Ciodes para atender uma ocorrência, a princípio, de Maria da Penha. Quando a gente chegou ao local, a gente encontrou o indivíduo, que eu não me recordo o nome, é... bem alterado, bastante alterado, é... realmente numa briga doméstica, numa... discussão. E falando que... começou a ofender até os policiais, inclusive, que chegaram no local, e falou que... me recordo que ele falou que quando os policiais... quando eles não tivessem, quando ele não estivesse na presença dos policiais, ele ia bater nela, alguma coisa desse tipo. Ele ia agredi-la, no caso. Promotor: Aham. Jailson: Nisso, um rapaz que eu acho que é irmão da vítima, é... falou, saiu, porque era um... era um terreno com várias... várias residências, né? Aí o irmão da vítima falou para ele parar com essa... com essas ofensas, tal. Nisso, o... esse... o rapaz, o... o réu, no caso, tentou agredir esse rapaz, começou uma pequena... uma pequena... umas vias de fato no local, né? E aí foi separado pela guarnição, que conseguiu deter ele e colocar ele na... no compartimento de segurança. Promotor: Aham. Ele... ele aqui, Jailson, na denúncia diz que ele desacatou diretamente você, Jailson Januário. Jailson: Isso, ele... ele me... ele chegou quando tava colocando ele no... no compartimento de segurança. Promotor: Aham. Ele xingou de quê? Você lembra? Jailson: Ah, não me recordo, doutor. Não me recordo. Promotor: Aqui na... na denúncia, vou repetir aqui o que tá escrito aqui, abre aspas, diz que te chamou de "Zé buceta e policialzinho de merda". Foi nesse nível de... de xingamento que ele fez na sua pessoa? Jailson: Isso. Foi, foi. Promotor: Tá. E... e você presenciou também ele tentando agredir o Vitor, né? O irmão… Jailson: Isso. O irmão, o irmão da vítima. Promotor: E com relação à ameaça que ele fez à vítima, à Jéssica, você presenciou ou você depois é... é... se recorda se ela tinha narrado isso, que ele tinha ameaçado ela? Jailson: Não, a gente... a gente presenciou. Promotor: Presenciou ele ameaçando ela? Jailson: Isso. Ameaçando ela, ameaçando ela. Promotor: Aham. Jailson: Falou que quando a gente... que não... tipo assim, ele tava com raiva, né, da polícia ter chegado. Falou que quando não estivesse na presença dos policiais, ele ia agredi-la. Promotor: Aham. A Jéssica foi ouvida aqui, ela falou que em determinado momento ele peitou ela, empurrou ela, né, com o corpo. É, você presenciou isso ou... ou isso aconteceu antes e depois ela te narrou ou você não se recorda? Jailson: Então, eu não me recordo, doutor. Promotor: Tá. Quem que tava com você lá, você lembra? Policial, colega seu? Jailson: Sim, era eu, soldado Romenick e o soldado Ferreira. Depois chegaram outras viaturas também. Eram... eram... alguns... eram umas duas ou três viaturas. Ao todo tinham uns seis ou cinco policiais. Promotor: Aqui no seu depoimento você diz que, ao chegar lá, se depararam com a senhora Jéssica, e ela informou aos policiais que havia sido agredida pelo irmão Rogério Artuique de Souza, que ele tava alterado, ofendendo tanto seus familiares e militares, chamando a senhora Jéssica de "piranha, drogada e vagabunda", e também a empurrando. Na presença dos militares ameaçou a senhora Josélia, Josila, sua irmã, falando que longe da presença dos militares iria amassar a cabeça dela com soco na varanda. E... e o Vitor, incomodado pelo fato de estar ofendendo seus familiares, se dirigiu a Rogério, pediu que ele parasse, e de pronto o senhor Rogério tentou agredir o senhor Vitor. Em sua defesa, revidou com um soco para... para cessar a injusta agressão. Os militares então intervieram com a preservação da vítima, conduziram o detido e, ao ser conduzido, o detido desacatou e desobedeceu a guarnição, ofendendo o soldado Januário, chamando aqui, como eu havia falado, já... Foi necessário o uso de algemas para conter, de acordo com a súmula vinculante nº 11 do STF, para resguardar a integridade dos militares, do detido e de seus familiares. Confirma? Jailson: Positivo. Promotor: Ok. Obrigado, Jailson. É... sem perguntas. A conduta extrapolou o mero inconformismo com a prisão e teve por finalidade menosprezar e vilipendiar a função pública desempenhada pelo agente estatal no exercício de suas atribuições. No mesmo sentido, o policial militar Homenick Ferreira Moraes (id. 82750689) que também acompanhou a abordagem, confirmou os fatos narrados na denúncia: Promotor Ronald Lopes: Se recorda desse fato narrado na denúncia? Policial Homerik: Sim, me recordo, sim. Promotor Ronald Lopes: Fale pra gente como é que... Já conhecia ele, Homerik? Policial Homerik: Não conhecia, é... Nós fomos atender a ocorrência aí no setor de Mucuri sabe que não é o setor da nossa viatura, mas nós fomos que não tinha recurso no momento. Chegamos no local, a solicitante estava lá muito alterada. Ao entrar na... no quintal lá, são várias residências no quintal, ele estava muito alterado da varanda xingando todo mundo, xingando os parentes tudo, ameaçando todo mundo, e segundo ele, assim que nós... que a guarnição, que os militares fossem embora, né, saísse da... do local, que ele iria amassar a cabeça dela com os socos. Que ia matar ela, segundo... Ele falou na hora lá, né? E aí, uma outra pessoa da família interveio, foi pra cima dele, ele tentou agredir essa outra pessoa, que eu não recordo o nome, e aí a... os militares, a guarnição, né, foi e conseguiu deter o indivíduo e no momento da detenção da algemação aí ele veio a xingar aí o... o militar Januário no momento que foi algemação e para colocar no cofre, né? Promotor Ronald Lopes: Aham. Então você presenciou, Homerik, ele xingando o... o Jailson? Policial Homerik: Presenciei... Presenciei todo o fato. Promotor Ronald Lopes: Aham. E também presenciou ele... ele ameaçando a moça, a sobrinha? Policial Homerik: Presenciei... Presenciei e a tentativa de agressão no outro indivíduo também presenciei. Promotor Ronald Lopes: Muito bem. Ok. E quem estava lá com você de militar? Policial Homerik: Era... ah, eu, o soldado Januário e o soldado Ferreira. Promotor Ronald Lopes: Ok. Muito bem. Estou satisfeito, obrigado Homerik. Sem mais perguntas. Policial Homerik: Por nada. Os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e isentos de contradições relevantes, inexistindo qualquer elemento apto a indicar animosidade ou interesse na imputação falsa dos fatos. Nesse sentido, os depoimentos dos policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são válidos para comprovar a materialidade e autoria delitivas, especialmente quando corroborados por outras provas [...] (AgRg no AREsp n. 3.018.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025). Diante desse conjunto probatório sólido e harmônico, conclui-se que restaram demonstradas, para além de dúvida razoável, a materialidade e a autoria das infrações penais descritas na denúncia. As condutas são típicas, ilícitas e culpáveis, não incidindo quaisquer causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Impõe-se, portanto, a procedência da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Fórum Desembargador Gregório Magno, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000512-52.2022.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROGÉRIO HARTHUIQUE DE SOUZA em relação às infrações penais previstas no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; e CONDENAR ROGÉRIO HARTHUIQUE DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que não há elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual a fixo no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Considerando a quantidade da pena aplicada, a primariedade do acusado e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, retorne conclusos para análise de prescrição na modalidade retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 135/2026