Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JEREMIAS LUIZ DE SOUZA
REQUERIDO: ADERVAL COSTA MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SALERMO SALES DE OLIVEIRA - ES8741 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Desse modo, e, tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução. Compulsando os autos, verifica-se que não houve indicação de bens a penhora, o que acarreta, inevitavelmente, a extinção da presente execução por inexistência de bens penhoráveis. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 dispõe: Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Vejamos o que a jurisprudência nos traz neste sentido: Os princípios norteadores no § 4º do Art. 53 da Lei 9.099/95 são de ordem pública, portanto inalteráveis. Assim sendo, a não indicação de bens por parte do exequente acarreta a presunção da inexistência de bens penhoráveis, pelo qual deve ser o feito extinto” (Turma Recursal de Conselheiro Lafaiete - Rec. 017/98 - Rel. Juiz José Aluísio Neves da Silva - j. 10.08.1998).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 5002351-75.2023.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Dessa forma, defiro eventual pedido de expedição de certidão de dívida para fins de negativação dos dados da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, na forma do Enunciado 76 do FONAJE, devendo-se anexar cópia da presente sentença à certidão, para que o responsável pelo órgão de proteção proceda à negativação do débito, sob pena de responsabilidade. Sem custas e honorários, ante expressa vedação legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito [documento assinado digitalmente]