Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
REU: LICERIA LOUZADA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogado do(a)
REU: ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019833-76.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES12756 Advogado do(a)
Trata-se de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios c/c cobrança de honorários profissionais ajuizada por Lúcio Giovanni Santos Bianchi em desfavor de Licéria Louzada Costa, todos qualificados nos autos. Na inicial, o autor afirma que no dia 18/08/2016, foi contratado pela requerida para atuar em sua defesa em ação de reintegração de posse c/c responsabilidade civil nº 0021896-39.2016.8.08.0035, em trâmite na 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Ressalta que deixou de patrocinar a requerida desde 08/03/2017 e, não obstante tenha cumprido seus encargos, a requerida deixou de efetuar o pagamento da prestação de serviços advocatícios, apesar dos diversos ajustes verbais e cobranças. Ao final, requereu o deferimento de medida cautelar de arresto e, no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos de fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 21.177,36. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 02/63). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (fls. 66/67). Em face da decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 71/108). O recurso foi recebido e provido, determinando ao Juízo que determinasse a intimação da autora para comprovar sua hipossuficiência, antes de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 111/116). Assim, analisando a documentação apresentada pela parte, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (fls. 159/160). Realizada audiência de mediação, as partes não transigiram (fls. 167/168). Em decisão proferida em 02/03/2021, o pedido liminar foi indeferido (fl. 185/186). A requerida se manifestou, apresentando documentos e proposta de acordo (fls. 187/189) e, por conseguinte, apresentou contestação. Não foram arguidas preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, apresentando como fundamento nova narrativa dos fatos (fls. 199/218). Houve réplica (fls. 220/224). Os autos foram digitalizados e integrados ao sistema PJe (id 18568880). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 28136485). Ambas as partes se manifestaram pela produção de provas e saneamento do feito (id 28219385 e id 30958954). Em decisão saneadora, foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada pela requerida, fixados como pontos controvertidos “1) Se o advogado abandonou o processo; 2) Se a requerente revogou a procuração.”. No mais, foi determinada a designação de audiência de instrução (id 89319523). Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor, da requerida e ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, as partes foram intimadas em alegações finais (id 97887759). A requerida afirmou que recebeu uma intimação para comparecer à uma audiência de conciliação em que deveria ser acompanhada pelo advogado Giovani, ora autor, e este não compareceu. Ao ligar para ele, foi informada que ela “não estava inclusa no processo”, então a autora desconsiderou a atuação do advogado e contratou outro patrono, não acreditando que devia algo ao autor. Respondendo às perguntas, da parte autora, confirmou que é mãe de Denis e que este era casado com Karina, sendo que o casal morava em um imóvel de sua propriedade. Afirmou que após o divórcio Karina se recusava a sair do imóvel e que de fato contratou o autor para patrocinar a ação de reintegração de posse ajuizada contra Karina, todavia, posteriormente, o autor lhe disse que ela “não estava inclusa no processo” e, por isso, desconsiderou a contratação anteriormente firmada. Disse que seu filho negociou a contratação e depois assinou a procuração constituindo o advogado, afirmando que o autor chegou a ajuizar a ação. Disse que após a atuação de outra advogada no processo e determinação judicial, Karina desocupou o imóvel. A testemunha Joelson Rodrigues Rocha Júnior afirmou que à época dos fatos acompanhou Denis até o escritório do autor. Na oportunidade, Denis negociou com o autor a atuação em seu favor nos processos de divórcio, ação penal com incidência da Lei Maria da Penha e a reintegração de posse do imóvel de propriedade da requerida. Afirmou que Denis e a requerida assinaram procurações constituindo o autor. Não soube informar o que aconteceu após a contratação do advogado e se Licéria firmou algum contrato com o autor. Disse que a requerida tem dificuldade de leitura e interpretação textual. Afirmou que Denis é capaz, professor e apresenta plenas condições de entender a contratação de um advogado e demais encargos provenientes, sendo que o próprio levou a procuração para que Licéria assinasse. O informante Gildásio Nunes Pereira confirmou os fatos narrados pela requerida. Disse que estava presente no dia da audiência de conciliação para a qual a requerida foi intimada e, aproximando-se do horário, Licéria ligou para o advogado, questionando-o porque ainda não havia chegado, momento em que o advogado disse que a requerida “não fazia parte do pacote de serviços contratados”, motivo pelo qual não compareceria ao ato. Afirmou que a requerida participou da audiência desassistida de advogado. Esclareceu que o filho da requerida, esteve no escritório do autor e negociou a contratação para atuar em processos envolvendo Denis e sua mãe, contra a pessoa de Karina. Disse que Licéria não tem condições de contratar advogado e que Denis sempre a representa, ainda que a requerida tenha capacidade de negociar imóveis e que ela “sabe o que faz da vida”, pois sempre trabalhou com vendas de produtos. Esclareceu que soube dos fatos, inclusive da recusa do advogado em participar da referida audiência de conciliação, por Licéria. Afirmou conhecer Adriana, advogada e sobrinha da requerida, mas que Adriana não atuou em favor da requerida nos processos. Por fim, afirmou que a requerida sabe ler e escrever parcialmente e que Denis a auxilia a resolver as questões do dia-a-dia. As partes apresentaram alegações finais acompanhadas de documentos (id 97889964, id 97896176 e id 98840217). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo diretamente à análise do mérito da demanda. A controvérsia central da presente lide consiste em determinar se o autor possui direito ao arbitramento e cobrança de honorários advocatícios no montante de R$ 21.177,36 pela prestação de serviços à requerida na Ação de Reintegração de Posse nº 0021896-39.2016.8.08.0035, ou se houve abandono da causa por parte do causídico que justificasse a revogação do mandato e a limitação ou exclusão da referida remuneração. O direito ao arbitramento de honorários, quando ausente contrato escrito, encontra amparo no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que determina que a remuneração deve ser compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão. No caso em apreço, restou incontroverso que não houve contrato escrito firmado diretamente entre o autor e a requerida. A contratação se deu de forma verbal, intermediada pelo filho da ré, Sr. Denis Louzada. Restou igualmente comprovado pelos documentos acostados e pela prova oral colhida em audiência que o autor, de fato, atuou em favor da requerida, confeccionando e protocolando a petição inicial da demanda possessória. Contudo, a análise do conjunto probatório revela, de forma cristalina, a quebra da fidúcia inerente ao mandato advocatício. O depoimento da requerida, corroborado pela testemunha Joelson Rodrigues e pelo informante Gildásio Nunes, demonstrou que o autor não compareceu à audiência de conciliação do dia 17/11/2016. Mais grave do que a ausência, foi a justificativa apresentada pelo autor via contato telefônico, no momento do ato processual, afirmando à ré, pessoa idosa, que a representação dela "não estava inclusa no pacote" negociado com seu filho. Tal fato forçou a requerida a participar de ato processual solene desassistida de advogado. Ora, o abandono da causa no momento de realização da audiência legitima a conduta da requerida em revogar o instrumento de procuração (formalizado posteriormente em março de 2017) e em constituir novos patronos para resguardar seus direitos. Apesar da conduta questionável do profissional, ao não dar continuidade ao feito, é imperioso reconhecer que houve, de fato, uma prestação de serviço advocatício. A petição inicial foi elaborada e protocolada pelo autor, peça esta que inaugurou a relação processual na 3ª Vara Cível de Vila Velha e que foi aproveitada para o deslinde da demanda. Assim, a negativa total de pagamento por este serviço inicial configuraria inegável enriquecimento sem causa por parte da requerida. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Motivo da resilição contratual entre Autores e Réu é irrelevante para a existência de direito de percepção de honorários advocatícios em razão de serviços efetivamente prestados (art. 22, EOAB). Inexistência de prova nos autos que dê conta de que os serviços advocatícios prestados em diversas demandas seriam remunerados exclusivamente mediante pagamento módico mensal. Ônus de prova que cabia ao Réu (art. 373, II, CPC). Valores devidos aos Autores apurados mediante prova pericial, não impugnada de forma específica no presente recurso, devendo prevalecer sobre as considerações do Réu sobre complexidade das causas e serviços prestados nas demandas patrocinadas pelos Autores. Correção monetária que deve incidir desde o arbitramento de honorários advocatícios em valor fixo. Precedentes do C. STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10181021320188260361 SP 1018102-13.2018.8.26.0361, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/09/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) (destaques acrescidos). Entretanto, o pleito autoral de recebimento do valor integral previsto na Tabela da OAB/ES para o rito ordinário completo (R$ 21.177,36) mostra-se desarrazoado, desproporcional e em descompasso com a realidade fática. A remuneração integral pressupõe a condução zelosa do processo do início ao fim, ou, ao menos, até onde o advogado não dê causa à rescisão motivada. Como o autor abandonou o patrocínio na primeira audiência, a sua remuneração deve se limitar exclusivamente ao ato isolado praticado. A própria defesa da requerida, em observância à boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento ilícito, reconhece a confecção da exordial e pleiteia, de forma subsidiária, que caso haja arbitramento, este seja feito com base nos serviços avulsos da Tabela da OAB/ES (petição isolada), sugerindo o importe de R$ 1.289,60. Analisando a Tabela de Honorários da OAB/ES vigente à época, reputo que o valor subsidiário apresentado pela defesa atende plenamente ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pelo art. 22, § 2º, do EAOAB. Remunera adequadamente o autor pelo trabalho técnico de redação da peça vestibular, ao mesmo tempo em que pune pecuniariamente (pela supressão do valor integral) a falta de diligência na condução do mandato. Portanto, o acolhimento parcial da pretensão autoral é medida que se impõe, devendo os honorários serem arbitrados de forma proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, consistente na elaboração de petição inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos ao autor Lúcio Giovanni Santos Bianchi, pelos serviços parciais prestados à requerida Licéria Louzada Costa (confecção de petição inicial), no importe de R$ 1.289,60 (um mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos). Determino que sobre o valor arbitrado incidam juros de mora e correção monetária da seguinte forma, em estrita observância às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024: I) Até o dia 29/08/2024: A correção monetária será realizada com base no índice INPC disponibilizado pela CGJ-TJES, calculada a partir da data do ajuizamento da ação possessória originária (29/08/2016), e os juros de mora serão fixados em 1% (um por cento) ao mês, fluindo a partir da data da citação válida nestes autos; II) A partir de 30/08/2024: O índice a ser utilizado de forma conjunta, englobando a correção monetária e os juros de mora, será exclusivamente a Taxa SELIC, vedada qualquer cumulação sob pena de duplicidade. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), mas considerando que o autor decaiu da maior parte de seu pedido (pleiteou R$ 21.177,36 e obteve R$ 1.289,60), condeno a parte autora ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 10% (dez por cento) restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, observada a mesma proporção acima. Ressalvo, contudo, que a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais (custas e honorários) permanece suspensa em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da Gratuidade de Justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes da presente Sentença. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações. P.R.I. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)