Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PRO SAUDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
EXECUTADO: VANESSA PIZETTA CARLETE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR BERNARDO BUTERI DUARTE - ES34818 DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1. A diligência de constrição de valores por intermédio do sistema SISBAJUD resultou parcialmente exitosa, como consta no recibo de protocolamento que ora faço juntar ao feito. Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado o numerário bloqueado, dispensando a lavratura do respectivo termo. 2. Também resultou positiva a tentativa de localização de veículos em nome da executada, com a identificação de um automóvel desonerado de restrições, conforme consta nos extratos que seguem em anexo. Registro, por oportuno, que sobre referido automóvel inicialmente desonerado de restrições promovi a imposição de restrição de transferência, a fim de tentar viabilizar sua penhora. 3. Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e remoção de sobrecitado veículo, nomeando-se o representante legal do exequente como seu depositário, em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC, salvo se ele anuir que o bem fique depositado em poder da executada. Cientifique-se, outrossim, o representante legal do exequente que ele deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção do bem que lhe será entregue na condição de depositário. 4. Efetivada ou não a penhora do veículo, mas considerando a penhora de valores acima referida, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando a executada também intimada de que se restar infrutífera a conciliação, poderá/deverá, no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 5. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008989-04.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do bem penhorado. Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 6. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o bem penhorado à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 7. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 8. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do exequente e caso não haja, intime-o para requerer o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 9. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXOS: extratos sisbajud e renajud VALOR DO DÉBITO: R$ 11.753,69 FINALIDADE: a) PENHORA E AVALIAÇÃO de bens do(a)(s) executado(a)(s). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73184625 Petição Inicial Petição Inicial 25071617301078000000064994259 73184626 2. Cartão CNPJ Pro Saúde Clinica Odontologica LTDA ME Documento de Identificação 25071617301117100000064994260 73184628 3. Contrato Social Pro Saude Documento de representação 25071617301136000000064994262 73184642 4. Comprovante de Endereço Pro Saude Documento de comprovação 25071617301178000000064994275 73184647 5. Procuração Pro Saúde Assinada Documento de representação 25071617301193900000064994280 73184650 6. CNH Ana Luiza Sócia Pro saude Documento de Identificação 25071617301215200000064994283 73184652 7. Certidão simplificada Pro Saúde Odontologia Documento de comprovação 25071617301242600000064994285 73185854 8. Contrato de Prestação de Serviço (Título Executivo Extrajudicial) Documento de comprovação 25071617301262200000064994287 73185857 9. Termo de Consentimento para Tratamento de Facetas Documento de comprovação 25071617301289700000064994290 73185858 10. Ficha Vanessa Pizzeta Documento de comprovação 25071617301318200000064994291 73185860 11. Fotografia tratamentos Vanessa Pizzeta Documento de comprovação 25071617301347300000064994293 73185863 12. Mensagens Whatsapp Tentativa de cobrança Documento de comprovação 25071617301368600000064994296 73190167 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071617532614800000064998380 73238668 Despacho - Carta Despacho - Carta 25071715081593800000065042556 73238668 Despacho - Carta Despacho - Carta 25071715081593800000065042556 77466628 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090215110197000000073430698 78472721 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301395185200000074350574 84223012 Certidão Certidão 26010715422537200000079607675 89983263 Certidão Certidão 26020416330414200000082611956 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito EXECUTADO(A)(S) Nome: VANESSA PIZETTA CARLETE Endereço: Rua Santa Rita de Cássia, 18, Centro, CONDURU - ES - CEP: 29329-000