Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: PERKONS S/A COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADLER VAN GRISBACH WOCZIKOSKY - PR37978, MARCOS HIDEO MOURA MATSUNAGA - SP174341 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000602-63.2022.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Perkons S/A em face do Gerente Fiscal da Secretaria da Fazenda do Espírito Santo. O Estado do Espírito Santo peticionou no ID 83328425 requerendo a conversão em renda dos valores depositados judicialmente, visando a satisfação do crédito. A impetrante, anteriormente, opôs-se ao levantamento (ID 78599780), o que ensejou a prolação de decisão de ID 95752293, indeferindo o pedido do Estado. Ato contínuo, a decisão de ID 95752293, foi objeto de impugnação pelo Estado do Espírito Santo, por meio da interposição de Agravo de Instrumento nº 5009757-26.2026.8.08.0000, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a manutenção dos valores depositados judicialmente e impedindo o levantamento anteriormente deferido. É o relatório. DECIDO. Exerço, nesta oportunidade, o juízo de retratação em face da decisão de ID 95752293, na forma do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, pelas razões a seguir expostas. O depósito judicial realizado em sede de Mandado de Segurança tem por finalidade precípua suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o adimplemento da obrigação na hipótese de insucesso da pretensão autoral. Uma vez que a discussão sobre o mérito caminha para a satisfação do crédito público, revela-se ineficiente e contrário aos princípios da celeridade e da eficiência processual exigir que a Fazenda Pública aguarde o trânsito em julgado para, só então, inscrever o débito em dívida ativa e promover nova Ação de Execução Fiscal. O depósito judicial serve justamente como garantia real de satisfação do direito reconhecido. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta que o depósito efetuado destina-se ao pagamento do crédito na medida do insucesso da pretensão do autor, autorizando-se a sua conversão em renda após o trânsito em julgado da demanda. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ISS. CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que indeferiu o pedido de conversão em renda de depósitos judiciais vinculados a Mandado de Segurança extinto sem julgamento de mérito, tendo como objetivo assegurar a destinação dos valores ao Município de Vitória, com fundamento no art. 156, VI, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se os depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário podem ser convertidos em renda em favor do ente federado competente, mesmo diante da extinção do mandado de segurança originário sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão em renda dos depósitos judiciais decorre diretamente dos arts. 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional ( CTN), assegurando que, em caso de improcedência da demanda ou extinção sem resolução de mérito, os valores sejam destinados ao ente competente. 3. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário, funcionando como garantia que, se desfavorável ao contribuinte, é revertida em favor do ente público beneficiário. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos semelhantes, a conversão dos depósitos judiciais em renda do ente federado competente é medida legítima após o trânsito em julgado, conforme precedente destacado (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.450.427/CE). 5. O Município de Vitória expressamente concorda com o pedido da agravante, indicando que a conversão dos depósitos é benéfica ao erário, reforçando o equívoco da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A conversão em renda dos depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário é legítima, mesmo quando a ação principal é extinta sem resolução de mérito, desde que direcionada ao ente competente para o recebimento do tributo. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.450.427/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 3/5/2021, DJe 5/5/2021. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50141592420248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) [grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ICMS-DIFAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, II, CTN). JULGAMENTO FINAL DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS EM RENDA PARA O FISCO (ART. 156, VI, CTN). POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a invalidação da decisão atacada (art. 1.016, incisos II e III, CPC). Rejeita-se a preliminar diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão vergastada. 2. Nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, o depósito do montante integral relativo ao crédito tributário, que serve de garantia ao pagamento do tributo objeto de controvérsia, tem a aptidão de suspender a sua exigibilidade e é uma faculdade do contribuinte. Nas demandas em que se questiona a exação tributária, quando o pedido formulado é julgado de forma favorável ao contribuinte, poderá ele requerer o levantamento dos valores eventualmente depositados com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Lado outro, quando o feito for julgado a favor do Fisco, há a possibilidade de conversão dos depósitos judiciais em renda (art. 156, inciso VI, do CTN), sendo-lhe devido o levantamento dos valores que dá causa à extinção do crédito tributário. Jurisprudência do STJ. 3. Uma vez considerada legítima a exação efetivada, em virtude da denegação da segurança, é devida a conversão em renda dos depósitos judiciais efetivados a favor do Fisco, conforme previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/98. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07135825420238070000 1732545, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 20/07/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/08/2023) [grifo nosso] No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública é a medida impositiva quando não mais subsiste controvérsia sobre a exigibilidade do crédito garantido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POSTERIORMENTE AJUIZADA PARA QUESTIONAR O MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A conversão dos depósitos judiciais em renda da Fazenda Pública deve ser seguida quanto não mais houver controvérsia judicial sobre a exigibilidade dos créditos tributários correlatos. II – Havendo extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, como regra o depósito judicial deve ser convertido em renda. Contudo, se for ajuizada, posteriormente, ação de rito ordinário, mantendo-se a discussão judicial sobre a exigibilidade dos mesmos créditos tributários objeto da ação anterior, é possível a transferência dos depósitos judiciais para essa ação, com o objetivo de suspender a exigibilidade do tributo questionada. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2169554 (e-Doc 46366765) | 2024/0239814-1, Primeira Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: REGINA HELENA COSTA. Julgado em 26/03/2025, Publicado em 27/03/2025) [grifo nosso] ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. VALORES DEPOSITADOS. CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. 1. A renúncia ao direito em que se funda a ação é forma extintiva do processo com resolução do mérito, razão pela qual os eventuais depósitos judiciais devam ser convertidos em renda em favor do credor. Precedentes. 2. Segundo o art. 65, §26, da Lei n. 12.249/2010, “na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo”. 3. Conforme se observa do texto da lei, o saldo remanescente, passível de levantamento pelo interessado, é apenas referente ao valor que excede o do débito consolidado (ou seja, a totalidade da dívida), e não a quantia que supera o montante necessário ao pagamento da primeira mensalidade do parcelamento. 4. Embora não se trate débito de tributo, deve ser aplicada, por analogia, a norma do art. 111, I, do CTN, a qual determina que seja interpretada literalmente a legislação que disponha sobre a suspensão do crédito tributário. 5. O fundamento de que a conversão em renda do valor total depositado excluiria do parcelamento os devedores de boa-fé não se sustenta, porque poderia o sujeito passivo ter depositado em juízo valor inferior ao débito consolidado, e, portanto, faria jus ao parcelamento do saldo devedor remanescente, mesmo após a conversão em renda. 6. A boa-fé do devedor que deposita em juízo os valores discutidos é compensada de outra maneira, em função da suspensão da exigibilidade da cobrança, e de todos os efeitos daí decorrentes. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1679185 | 2017/0142877-0, Primeira Turma, Órgão: STJ - Acórdãos. Relator: GURGEL DE FARIA. Julgado em 10/05/2022, Publicado em 27/05/2022.) [grifo nosso] Diante do exposto: (i) Defiro o pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo para determinar a conversão em renda do depósito judicial existente nestes autos até o limite do valor do crédito de ICMS-DIFAL (exercício 2022), devidamente atualizado; (ii) Intime-se o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito. Na mesma oportunidade, deverá o ente estatal indicar os dados bancários para viabilizar a transferência; (iii) Com a juntada dos cálculos, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados, sob pena de preclusão, bem como para informar seus dados bancários; (iv) Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor do Estado do Espírito Santo; (v) Havendo saldo remanescente do depósito judicial após a satisfação integral do crédito, expeça-se alvará em favor da impetrante. Advirto que, em caso de divergência nos cálculos, a cobrança do crédito da Fazenda Pública deverá seguir o rito da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), cujo processamento compete à Vara de Execuções Fiscais, precedida da devida inscrição em Dívida Ativa, ocasião em que, a integralidade dos valores depositados nestes autos serão devolvidos à impetrante. Ademais, oficie-se, com urgência, ao e. Relator do Agravo de Instrumento, comunicando o exercício do juízo de retratação e o teor desta decisão, para os devidos fins. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4