Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP
EXECUTADO: ATMOSPHERE BEAUTY COMPANY LTDA, ZMAR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, FABRICIO COELHO DA SILVA, LEONARDO COELHO TEIXEIRA, SAMUEL DIAS DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DESPACHO MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ATMOSPHERE BEAUTY COMPANY LTDA ME e outros, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de duplicatas celebradas entre as partes. Custas recolhidas ID 16622197. Em razão das tentativas infrutíferas de localização dos devedores (ID 17550993, 18166452, 18613817, 19202780 e 19256584), foram informados novos endereços (ID 19788480). Expedidos outros avisos de recebimento, todos igualmente restaram infrutíferos (ID 22129095, 22847249, 23081951, 48816157, 48816160, 49118878, 51756824, 52449175 e 52449185), razão pela qual a exequente requereu a citação por hora certa do segundo e quarto executados e a expedição de novo AR em relação ao quinto devedor. Pois bem. À partida, esclareço que, diferentemente do alegado pela exequente, os executados Atmosphere Beauty e Fabrício Coelho não foram devidamente citados, haja vista que o AR ID 50804239 e 50805113, foram posteriormente devolvidos, conforme certidão ID 52449164. Conseguinte, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do artigo 332, §1º, do CPC. Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º e §4º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente de decisão judicial. Outrossim, determina o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, que, em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. À vista disso, considerando que o feito percorre há mais de 03 (três) anos sem a localização de quaisquer dos executados, intimem-se a exequente, por seus patronos, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023805-54.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)