Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CRED MERCANTIL LTDA ME, CRED MERCANTIL LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 Advogados do(a)
APELADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A, MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING - RJ199607 DESPACHO Considerando que, nas contrarrazões à apelação de ID 18536221, os apelados suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade recursal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0040196-24.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante, na forma do artigo 10 do CPC/15, para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Vitória, 20 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 14:56
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:01
Publicação
31/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CRED MERCANTIL LTDA ME, CRED MERCANTIL LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 Advogados do(a)
APELADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A, MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING - RJ199607 DESPACHO Considerando que, nas contrarrazões à apelação de ID 18536221, os apelados suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade recursal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0040196-24.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante, na forma do artigo 10 do CPC/15, para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Vitória, 20 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CRED MERCANTIL LTDA ME, CRED MERCANTIL LTDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192 Advogados do(a)
APELADO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112-A, MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING - RJ199607 DESPACHO Considerando que, nas contrarrazões à apelação de ID 18536221, os apelados suscitaram a preliminar de ausência de dialeticidade recursal,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0040196-24.2012.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante, na forma do artigo 10 do CPC/15, para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Vitória, 20 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:12
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2026, 14:13
Mero expediente
23/03/2026, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 17:54
Redistribuição (erro material; prevenção)
20/03/2026, 17:53
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 17:53
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 12:10
Processo devolvido à Secretaria
19/03/2026, 19:23
Redistribuição por prevenção
19/03/2026, 19:23
Recebimento
06/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:24
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CRED MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO NEURISMAN TEMOTEO Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192,
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING - RJ199607 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal. Vitória, 27 de novembro de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0040196-24.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRED MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE: FRANCISCO NEURISMAN TEMOTEO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE ASSIS DA SILVA - ES11192, Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, MARIANA ROBERTA FALCI WENDLING - RJ199607 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0040196-24.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenizatória ajuizada por CRED MERCANTIL LTDA ME e seu sócio-administrador, FRANCISCO NEURISMAN TEMOTEO, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados. Narram os autores que mantiveram com os réus contrato de correspondente bancário para a intermediação de produtos financeiros. Alegam que, seduzidos por promessas de comissionamento vantajoso e antecipação de bônus, foram surpreendidos com o descumprimento do pactuado, sendo-lhes imposta a contratação de onerosos empréstimos em substituição aos bônus prometidos. Aduzem, ademais, a ocorrência de descontos unilaterais e indevidos sobre suas comissões, sob a rubrica genérica de "fraudes", o que caracterizaria transferência ilícita do risco da atividade bancária. Sustentam terem sido coagidos a firmar instrumentos de confissão de dívida e que, ao final, tiveram seu acesso aos sistemas abruptamente bloqueado, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais. Pleiteiam, em razão disso, a declaração de inexigibilidade das dívidas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 681). Citados, os réus apresentaram defesa conjunta (fls. 684/770), na qual sustentaram, em suma, a regularidade da relação jurídica, a legitimidade dos débitos e a culpa exclusiva dos autores por seu endividamento. As demais contestações foram desentranhadas por decisão saneadora. Deferida a produção de prova pericial contábil, e após resolução de Agravo de Instrumento que estabeleceu a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários (Fls. 982-985), a perita nomeada (Fls. 1022) declarou a impossibilidade de realizar seu mister sem a apresentação de documentos "determinantes e imprescindíveis", em poder dos réus. Determinada a exibição por este Juízo (fls. 1044), os réus solicitaram e obtiveram, por duas vezes, dilação de prazo (fls. 1047 e 1052/1053). Contudo, após o último deferimento, quedaram-se inertes por anos, frustrando deliberadamente a produção da prova técnica. A parte autora, por fim, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC (ID 29463313 e 62919585). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente em razão da conduta processual das partes, como se verá adiante. II.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares). As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. a) Da Conexão. A alegação de conexão com os processos nº 0002318-02.2011.8.08.0024 e nº 0018046-83.2011.8.08.0024 não prospera. A reunião de feitos conexos é uma faculdade judicial que visa à economia processual e a evitar decisões conflitantes (art. 55, CPC). Tal medida, contudo, perde seu objeto quando um dos processos já foi julgado, conforme pacificado pela Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. A consulta aos sistemas de automação revela que ambos os feitos executivos indicados já foram sentenciados, tornando inviável e inócua a reunião pretendida. Rejeito a preliminar. b) Da Ausência de Interesse Processual. O interesse de agir, fundado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, é manifesto. A tese defensiva de que a prévia rescisão contratual esvaziaria o objeto da ação parte de premissa equivocada. A pretensão autoral não visa à rescisão do vínculo, mas sim à declaração de nulidade de atos jurídicos e à reparação de danos supostamente praticados na vigência e no término da relação. A extinção do contrato, longe de afastar o interesse, é justamente o fato que consolida a alegada lesão e cristaliza a necessidade de intervenção judicial para restaurar o direito violado. Afasto, pois, a preliminar. c) Da Inépcia da Inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A causa de pedir (descumprimento contratual e práticas abusivas) foi exposta de forma clara e lógica, e os pedidos são certos e determinados, ainda que a apuração de valores dependa de liquidação. A prova cabal da aptidão da inicial é a extensa e detalhada contestação apresentada pelos réus, que demonstra a plena compreensão da controvérsia e o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. Superadas as questões prévias, adentro o mérito. II.2. Do Mérito. II.2.1. Da Conduta Processual dos Réus e da Aplicação do Art. 400 do CPC. O cerne da controvérsia reside na verificação de práticas comerciais abusivas imputadas às instituições financeiras rés. A elucidação de tais fatos demandava, inequivocamente, a análise de documentos contábeis e financeiros — contratos, extratos de comissionamento, relatórios de produção, processos internos de apuração de fraudes — que, por sua natureza, encontram-se sob a guarda e controle exclusivos dos réus. Reconhecendo essa realidade, este Juízo deferiu a produção de prova pericial, que se revelou o meio idôneo para trazer luz à matéria. Contudo, a marcha processual foi sistematicamente obstruída pela conduta dos réus. Após a expert declarar a imprescindibilidade de documentos para iniciar seu trabalho, os demandados foram instados a exibi-los. Em resposta, adotaram comportamento protelatório, requerendo sucessivas dilações de prazo para, ao final, mergulharem em um silêncio que perdura por anos e que denota inescusável recusa em cumprir a ordem judicial. Tal comportamento atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, dispositivo que materializa o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação (arts. 5º e 6º, CPC). A norma estabelece uma sanção processual à parte que, sem motivo legítimo, se recusa a exibir documento ou coisa em seu poder, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos que a parte contrária pretendia provar por meio do item sonegado. A recusa dos réus é manifestamente ilegítima. Não se trata de um simples lapso, mas de uma recusa contumaz e deliberada que paralisou a instrução processual e atentou contra a dignidade da Justiça e o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC). Permitir que a parte se beneficie da própria torpeza, frustrando a produção da prova que lhe poderia ser desfavorável, seria subverter toda a lógica do sistema processual. A conduta dos réus, ao se negarem a fornecer os meios para a descoberta da verdade, cria uma presunção irretorquível contra si. Assim, este Juízo, com fulcro no art. 400, I e II, do CPC, passa a admitir como verdadeiros os fatos constitutivos do direito dos autores, porquanto os réus frustraram a única prova técnica capaz de, eventualmente, infirmá-los. II.2.2. Da Análise das Pretensões à Luz da Presunção de Veracidade. Estabelecida a presunção, a análise das pretensões autorais segue um curso lógico: Danos Emergentes. A reparação deve ser integral. Isso inclui (i) o valor de R$ 45.000,00, investido pelos autores na estruturação do ponto comercial, investimento tornado inútil pela rescisão culposa; e (ii) a restituição simples de todos os valores indevidamente descontados das comissões ou pagos em virtude dos contratos ora declarados inexigíveis, a serem apurados em liquidação de sentença. Lucros Cessantes. A paralisação forçada das atividades impediu os autores de auferir a renda que legitimamente esperavam. A indenização por lucros cessantes é devida e será calculada com base na média de faturamento mensal da empresa nos 12 meses anteriores ao bloqueio, projetada por um período de 24 meses. Este prazo se afigura razoável e proporcional para que uma empresa, subitamente privada de sua única fonte de receita, pudesse se reorganizar ou reposicionar no mercado. O montante exato será apurado em liquidação. Danos Morais. A conduta dos réus extrapolou o mero dissabor do inadimplemento contratual. Para a pessoa jurídica CRED MERCANTIL LTDA ME, o abalo à honra objetiva é evidente: a imposição de dívidas, os descontos arbitrários e a interrupção abrupta de suas operações minaram sua credibilidade e reputação no mercado. Fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para a pessoa física FRANCISCO NEURISMAN TEMOTEO, que na condição de sócio e avalista viu seu patrimônio pessoal ameaçado por dívidas ilegítimas e seu projeto empresarial ruir, a situação gerou angústia, aflição e incerteza que configuram dano moral indenizável. Fixo a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). a) Da Nulidade das Dívidas e da Coação. Presume-se verdadeiro que os réus, violando o pacto original e a boa-fé objetiva (art. 422, CC), impuseram aos autores a contratação de Cédulas de Crédito Bancário como condição para a manutenção da parceria. Tal prática configura a figura da "venda casada", vedada pelo ordenamento, e caracteriza abuso de direito (art. 187, CC). Adicionalmente, a inexigibilidade dos débitos se impõe pela análise da própria tese defensiva. Em sua contestação, os réus sustentam que tais empréstimos derivaram da necessidade de os autores cobrirem prejuízos relativos a contratos fraudulentos. Ora, ao apresentar tal justificativa, os réus atraíram para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caberia a eles demonstrar, de forma inequívoca: (i) quais foram os contratos especificamente tidos por fraudulentos; e (ii) a efetiva responsabilidade contratual ou legal dos autores por tais fraudes. Contudo, em nenhum momento processual — e notadamente quando instados a exibir a documentação para a perícia frustrada — os réus se desincumbiram de seu ônus. Não há nos autos um único documento que comprove a ocorrência das supostas fraudes ou que vincule a responsabilidade por elas aos autores. A mera alegação, desprovida de qualquer substrato probatório, não legitima a dívida. Pelo contrário, a imposição de empréstimos para cobrir prejuízos genéricos, não especificados e não comprovados, apenas reforça a narrativa autoral de coação e de transferência ilícita e abusiva do risco da atividade, tornando os débitos manifestamente inexigíveis também por ausência de causa debendi legítima. Consequentemente, seja pela presunção de veracidade dos fatos autorais, seja pela absoluta falta de provas da tese defensiva, os termos de confissão de dívida, firmados em tal contexto de pressão e desequilíbrio, são viciados pela coação moral (art. 171, II, CC). Declara-se, portanto, a inexigibilidade de todos os débitos originados de tais negócios jurídicos. b) Dos Descontos Indevidos e da Transferência do Risco. É princípio basilar do direito empresarial que o risco da atividade econômica pertence ao empresário. A responsabilidade pela análise e aprovação de crédito, bem como pela prevenção a fraudes, também é inerente à atividade bancária, não podendo ser totalmente transferida ao correspondente. Com a presunção de veracidade, tem-se por ilegítimos todos os descontos e estornos efetuados nas comissões dos autores sob a justificativa de "acerto de pendências financeiras", devendo os valores ser integralmente restituídos. c) Do Dever de Indenizar (Danos Materiais e Morais). Sendo os débitos inexigíveis, o subsequente bloqueio do sistema operacional dos autores foi um ato ilícito que culminou na rescisão unilateral e culposa do contrato pelos réus. Deste ato nascem as seguintes obrigações indenizatórias: II.2.3. Da Litigância de Má-Fé A conduta dos réus no curso do processo não pode passar impune. Descumprirem reiteradas ordens judiciais, abusar do direito de petição com pedidos protelatórios e opor resistência injustificada ao andamento do feito por anos a fio são atitudes que se amoldam perfeitamente às hipóteses dos incisos IV e V do art. 80 do CPC.
Trata-se de comportamento desleal que atenta contra a eficiência do processo e a autoridade do Poder Judiciário. A condenação por litigância de má-fé é, portanto, medida imperativa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos imputados aos autores e originados dos contratos de empréstimo (Cédulas de Crédito Bancário) e termos de confissão de dívida discutidos nos autos; CONDENAR os réus, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., de forma solidária, ao pagamento de: a) Danos Emergentes, consistentes na restituição simples de todos os valores comprovadamente descontados das comissões da empresa autora a título de "fraudes" ou "irregularidades", bem como dos valores pagos em decorrência dos contratos declarados inexigíveis no item 1. O montante será apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente desde o ingresso da ação, acrescido de juros de mora a partir da citação desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora a partir da citação; b) Danos Emergentes, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente ao investimento inicial, corrigido monetariamente desde o ingresso da ação e com juros de mora a partir da citação; c) Lucros Cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à média do faturamento mensal bruto da empresa autora nos 12 meses anteriores ao bloqueio do sistema, multiplicada por 24 meses, com correção monetária desde o ingresso da ação e juro de mora a partir da citação; d) Indenização por Danos Morais em favor da pessoa jurídica CRED MERCANTIL LTDA ME, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da presente data; e) Indenização por Danos Morais em favor da pessoa física FRANCISCO NEURISMAN TEMOTEO, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da presente data. CONDENAR os réus, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (a ser apurado em liquidação), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo do patrono, a longa duração da demanda, a complexidade da causa e o trabalho realizado. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. Vitória (ES), 23 de julho de 2025. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito